TRT1 - 0101090-16.2023.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30ce51d proferida nos autos.
PROMOÇÃO DA MÉDIA DUODECIMAL Alega o réu que os cálculos de id dce4313 consideram incorretamente a média duodecimal das remunerações recebidas sem que houvesse qualquer determinação na decisão transitada em julgado sobre tal critério.
Sem razão o réu.
Conforme a coisa julgada, o abono pecuniário calculado e devido deve ter por base de cálculo a remuneração percebida pelo obreiro, conforme cláusula 10 da respectiva norma coletiva.
E sabe-se que, para a composição das bases de cálculo das verbas devidas deve-se somar, às verbas constantes, a média duodecimal das verbas variável, tal qual feito pela Contadoria. DOS JUROS TRD NA FASE PRÉ-PROCESSUAL Sem razão o réu.
Ao contrário do alegado, as ADCs 58/59 do STF transitaram em julgado deixando inequívoco que os juros legais (TRD), previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 são plenamente devidos na fase pre-judicial.
Confunde o réu tais juros com os previstos no §1º daquele artigo (1% am), estes sim declarados inconstitucionais.
Opina, portanto, esta Contadoria, pela homologação de seus cálculos.
Faço os autos conclusos. MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS (dce4313).
Data da atualização: 28/02/2025 Crédito líquido do autor: R$ 12.921,88 Honorários advocatícios: R$ 646,09 Custas: R$ 80,49 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 13.648,46 Efetue a ré BELOV ENGENHARIA LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 880 da CLT c/c art. 523 do CPC), o depósito judicial do REMANESCENTE PARA A GARANTIA DO JUÍZO (R$ 13.648,46).
Os valores deverão ser depositados junto ao Banco do Brasil, agência 2234.
Os recolhimentos, se existentes, deverão ser efetuados em guia própria. Intime-se ainda a parte autora a fornecer conta bancária para transferência de valor a ser sacado. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e COM a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeçam-se os alvarás conforme a presente decisão, intimando-se o autor para ciência da expedição em 5 dias. b) Registrem-se os pagamentos efetuados. c) Encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. d) Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. 2 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e SEM a comprovação do depósito pela reclamada, com fulcro no art. 878, CLT, deverá o autor requerer o que de direito, ciente de que os autos aguardarão a provocação da parte em arquivo provisório, sob as penas do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BELOV ENGENHARIA LTDA -
30/01/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de BELOV ENGENHARIA LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de TONY HEWERTON DO PRADO LEITE em 29/01/2025
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101090-16.2023.5.01.0059 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: TONY HEWERTON DO PRADO LEITE RECORRIDO: BELOV ENGENHARIA LTDA Tomar ciência do v. acórdão ID 72bfe70: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento do abono pecuniário previsto na cláusula décima do ACT 2021/2023 e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do voto do Exmo.
Desembargadora Relator.
Invertido o ônus da sucumbência.
Custas pela ré no valor de R$ 80,49 calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 4.024,42.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TONY HEWERTON DO PRADO LEITE -
10/12/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) BELOV ENGENHARIA LTDA
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10/12/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) TONY HEWERTON DO PRADO LEITE
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25/11/2024 14:10
Conhecido o recurso de TONY HEWERTON DO PRADO LEITE - CPF: *69.***.*98-47 e provido em parte
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/10/2024 13:21
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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04/10/2024 18:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2024 13:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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27/09/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) TONY HEWERTON DO PRADO LEITE
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23/09/2024 16:20
Convertido o julgamento em diligência
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23/09/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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23/09/2024 15:20
Encerrada a conclusão
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16/05/2024 12:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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15/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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