TRT1 - 0100767-35.2024.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:34
Incluído em pauta o processo para 08/10/2025 09:30 EM MESA JML. ()
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04/09/2025 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSE MONTEIRO LOPES
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16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALESSANDRA CRISTINA RIBEIRO ALVES em 15/08/2025
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15/08/2025 22:52
Juntada a petição de Contraminuta
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01/08/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA CRISTINA RIBEIRO ALVES
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31/07/2025 14:35
Convertido o julgamento em diligência
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29/07/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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19/05/2025 13:13
Juntada a petição de Agravo
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14/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45e12b9 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ANTONIO VICTOR DE SOUSA FONSECA RECORRIDO: ALESSANDRA CRISTINA RIBEIRO ALVES, MARIA CRISTINA FERREIRA DE BARROS, SERGIO ROMERO ROCHA FERNANDES, ELZIMAR JESUS MOREIRA, ELIANE MENDONCA DE SOUZA, ROBERTO DUTRA Vistos etc.
Em razões recursais, a empresa ré, ora recorrente, requer o benefício da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “a recorrente não possui meios financeiros de arcar com o depósito recursal e as custas processuais, em razão da gravíssima crise financeira que é a sua realidade atual.
Essa situação se reflete no comprometimento do fluxo de caixa da recorrente, tendo em vista que se encontra sem qualquer operação no momento e lojas fechadas.
Não podendo ser olvidado que o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, estabelece as garantias constitucionais do amplo acesso ao Judiciário e da obrigação estatal de prestação de assistência judiciária, fazendo-se necessária, apenas, a observância das normas infraconstitucionais que regulamentam tais garantias.
Além disso, a Lei n.º 1.060/50 e o texto consolidado não impõem qualquer restrição quanto à parte patronal.
Imprescindível, apenas, que a parte, seja ela qual for, não tenha condições de demandar em Juízo sem prejuízo de seu próprio sustento, e que comprove esta condição nos autos.
Assim, para que não haja manifesto cerceio de defesa, e aviltamento do devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV), pede a recorrente lhe seja deferida a Gratuidade de Justiça sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa e contraditório e do duplo grau de jurisdição.
O depósito recursal deve ser abrigado pela Gratuidade de Justiça, por ser medida de acesso ao judiciário pelo hipossuficiente e violação expressa ao art. 5º, LIV e LV.
Frise- se a atual redação da OJ 269 da SBDI-1 do C.
TST.” Decido.
Nos termos da Súmula nº 463, do TST, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Assim, ao analisar os autos, verifica-se que a recorrente não comprova a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais e/ou depósito recursal, não sendo possível presumi-la.
Com efeito, a ré não juntou aos autos nenhum documento contábil provando o alegado, sendo ônus que lhe tocava e do qual não se desincumbiu (art 818, I, da CLT). Pelo exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça e converto o julgamento em diligência, para conferir à recorrente METRÓPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento de custas (R$260,00) e depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de ID f31b541.
Intime-se.
Decorrido o prazo, voltem os autos para julgamento. Mm/las RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
12/05/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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12/05/2025 23:12
Proferida decisão
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12/05/2025 23:12
Não concedida a assistência judiciária gratuita a METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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12/05/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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12/05/2025 14:45
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 11:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100767-35.2024.5.01.0266 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 01 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2 -
19/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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