TRT1 - 0100417-08.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:18
Arquivados os autos definitivamente
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27/02/2025 10:18
Transitado em julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de DIEGO BRUNO MACEDO TEODOZIO em 26/02/2025
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13/02/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BRUNO MACEDO TEODOZIO
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12/02/2025 15:51
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIEGO BRUNO MACEDO TEODOZIO
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07/02/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/02/2025 01:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de ARRAIAL BUZIOS TUR AGENCIA DE TURISMO E LOCADORA LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de DIEGO BRUNO MACEDO TEODOZIO em 06/02/2025
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21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79c942f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIEGO BRUNO MACEDO TEODOZIO (reclamante) em face de ARRAIAL BUZIOS TUR AGENCIA DE TURISMO E LOCADORA LTDA (CNPJ/MF nº 29.***.***/0001-47 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor afirma possuir renda mensal até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirma a reclamada que é parte ilegítima no feito, considerando que não integrou a relação jurídico-trabalhista. Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção.
O juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor. No caso em apreço, o reclamante se diz empregado-credor e postula em face do suposto empregador, pretenso devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas. Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. I.3 – VÍNCULO DE EMPREGO.
CONSECTÁRIOS: A parte autora afirma que havia relação de emprego, o que é negado na defesa (id 4396c58). Ante a negativa em defesa quanto à circunstância de que o autor tenha prestado serviços à reclamada, cabia ao reclamante ao menos provar o trabalho a favor da empresa ré, encargo do qual não se desincumbiu.
Destaca-se que o preposto da reclamada negou taxativamente a prestação de serviços por parte do autor, conforme depoimento prestado na audiência de 28.10.2024 (id 654a493), sendo certo que NÃO há nos autos qualquer prova favorável à tese inicial. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego.
Improcedem também os demais pedidos da inicial, por se tratarem de consectários do liame empregatício não reconhecido. I.4 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento defensivo de aplicação de multa. I.5 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 533,36, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.7 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por DIEGO BRUNO MACEDO TEODOZIO, reclamante, em face de ARRAIAL BUZIOS TUR AGENCIA DE TURISMO E LOCADORA LTDA, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 533,36, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.6 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 213,34, calculada sobre o valor da causa (R$ 10.667,15), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item I.1 da fundamentação. Intime-se. St0092025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARRAIAL BUZIOS TUR AGENCIA DE TURISMO E LOCADORA LTDA -
20/01/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ARRAIAL BUZIOS TUR AGENCIA DE TURISMO E LOCADORA LTDA
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20/01/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BRUNO MACEDO TEODOZIO
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20/01/2025 10:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 213,34
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20/01/2025 10:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIEGO BRUNO MACEDO TEODOZIO
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20/01/2025 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO BRUNO MACEDO TEODOZIO
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18/11/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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12/11/2024 12:09
Juntada a petição de Razões Finais
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06/11/2024 01:12
Juntada a petição de Razões Finais
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28/10/2024 15:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/10/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/10/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ARRAIAL BUZIOS TUR AGENCIA DE TURISMO E LOCADORA LTDA
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16/10/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BRUNO MACEDO TEODOZIO
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16/10/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ARRAIAL BUZIOS TUR AGENCIA DE TURISMO E LOCADORA LTDA
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16/10/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BRUNO MACEDO TEODOZIO
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16/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/10/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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16/10/2024 11:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/10/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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16/10/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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16/10/2024 09:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/10/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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15/10/2024 09:05
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (31/10/2024 11:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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22/08/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 21:52
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2024 21:50
Juntada a petição de Contestação
-
25/06/2024 14:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/10/2024 11:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/06/2024 14:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/06/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/06/2024 14:13
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2024 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ARRAIAL BUZIOS TUR AGENCIA DE TURISMO E LOCADORA LTDA
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05/04/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BRUNO MACEDO TEODOZIO
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05/04/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BRUNO MACEDO TEODOZIO
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06/08/2022 00:11
Decorrido o prazo de DIEGO BRUNO MACEDO TEODOZIO em 05/08/2022
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22/07/2022 14:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/06/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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19/07/2022 18:47
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada)
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06/07/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
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06/07/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 15:47
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BRUNO MACEDO TEODOZIO
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05/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de DIEGO BRUNO MACEDO TEODOZIO em 04/07/2022
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15/06/2022 16:51
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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08/06/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
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08/06/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 16:15
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BRUNO MACEDO TEODOZIO
-
07/06/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 20:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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23/05/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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