TRT1 - 0100224-90.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/02/2025 19:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/02/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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12/02/2025 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PATRICIA SERINO BARBOSA sem efeito suspensivo
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07/02/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 06/02/2025
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04/02/2025 17:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1adefbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO PATRICIA SERINO BARBOSA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra STONE PAGAMENTOS S.A. (CNPJ/MF nº 16.***.***/0001-57 – reclamada), em 23.03.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 0624676), juntando documentos. Em 29.08.2022 (id 4a4fb21 – fls. 803/804 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id ac7b6cd), juntando documentos. A autora manifestou-se em réplica (id c0e7a07). Em 11.07.2024 (id d44d651 – fls. 833/838 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada.
Na mesma oportunidade, foi acolhida a contradita arguida em face da testemunha indicada pela reclamante, sob protestos desta, deferindo-se a substituição da testemunha e determinando-se o adiamento da assentada. Em 17.10.2024 (id ccc25cd – fls. 904/905 do PDF), foi acolhida a contradita arguida em face da segunda testemunha indicada pela reclamante, sob protestos desta, deferindo-se a substituição da testemunha, tendo a autora informado que não havia mais testemunhas a serem indicadas.
Na mesma ocasião, as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 8d72692 e 20f6d36. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT.
No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 11.07.2024 (id d44d651 – fls. 833/838 do PDF): Depoimento da autora: “disse que a depoente trabalhou como agente comercial, prospectando clientes para a venda das máquinas e conta Stone, além de serviços como antecipação de recebíveis, empréstimos e seguro de vida; que para utilização dos serviços antecipação de recebíveis e empréstimos, o cliente tinha de possuir a máquina Stone, sendo que a antecipação dos recebíveis poderia ser creditada ao cliente em uma conta bancária, por exemplo do banco Itau, onde o cliente receberia os créditos de operações com cartão na máquina Stone e a antecipação das vendas parceladas; que na antecipação de recebíveis o cliente pagava uma taxa; que a depoente possuía uma alçada para negociação da taxa, que era maior para os clientes de menor volume de vendas; que se um cliente tivesse um grande volume de vendas a depoente poderia oferecer um taxa menor, submetendo a proposta ao seu líder ou ao gerente distrital ou regional; que para aquisição de seguro de vida o cliente não necessitava da máquina ou da conta Stone, podendo adquirir o seguro de vida; que sempre foi passado à depoente que o seguro era da própria Stone; que a depoente possuía telefone corporativo com aplicativo Marcopolo onde podia verificar o saldo da conta Stone do cliente e também eventuais valores de antecipação de recebíveis; que para adquirir empréstimo o cliente tinha de possuir a máquina e a conta Stone; que a depoente poderia também oferecer empréstimo aos clientes Stone, sendo que o valor e a forma de pagamento vinham pré aprovados no sistema; que o pagamento dos empréstimos era feito mediante desconto dos créditos que o cliente recebia pelas vendas de cartão com a máquina Stone; que a depoente recebia pelo aplicativo Marcopolo a indicação de uma micro rota (bairro) onde iria atuar no dia, sendo que no aplicativo já constava algumas clientes na micro rota e a depoente na região ainda prospectava na região, pelo menos mais 03 clientes; que o aplicativo indicava a depoente à região onde iria atuar e a partir das 07H a depoente montava a sua rota e os clientes que iria visitar e aqueles que pretendia prospectar, pois às 08H tinha que comparecer ao escritório da ré em cabo Frio para reunião com o líder; que na reunião a depoente passava ao líder a rota, os clientes e os serviços que iria ofertar, sendo que a reunião demorava 01H/01H30min; que em seguida a reunião a depoente saía para sua rota, sendo que atuava na região de Búzios; que a depoente residia em São Pedro da Aldeia e comparecia para as reuniões no escritório em Cabo Frio de segunda a seta feira; que a depoente não tinha obrigatoriedade de retornar ao escritório de Cabo Frio diariamente, mas uma vez por mês havia uma reunião para fechamento do mês no escritório, onde se discutiam as metas alcançadas e os objetivos, sendo que a reunião demorava de 02H a 03H, pois os nove agentes comerciais fazia suas explanações bem como o líder; que além das tarefas acima descritas, um agente comercial era designado por semana para fazer a limpeza do escritório, sendo que a depoente chegou a participar em uma oportunidade da pintura do polo, tendo realizado o orçamento das tintas, pois a reclamada dizia que o polo devia ficar a cara dos seus ocupantes; que somente os agentes participavam de tais tarefas, não havendo participação do líder, que dizia já estar assoberbado com muitas tarefas burocráticas; que se quebrasse uma persiana ou um ar condicionado, o líder solicitava aos agentes que procurassem o melhor orçamento junto aos clientes Stone; que para limpeza do escritório o agente tinha que comparecer 30 minutos antes da reunião; que a depoente utilizava automóvel próprio em seus deslocamentos, sendo que mantinha um cartão combustível que só podia ser utilizado em postos credenciados da bandeira do cartão; que no início a depoente recebia R$ 900,00 por mês no cartão combustível, sendo que no período da pandemia, em face da diminuição de atendimentos a clientes, a depoente recebeu por 03 ou 04 meses a quantia de R$ 300,00 por mês no cartão combustível e depois desse período passou a receber somente R$ 450,00 por mês no cartão combustível; que a depoente iniciava o trabalho às 07H, na preparação da micro rota para ser apresentada ao líder e realizava atendimentos de comércio como padarias e lanchonetes no período da manhã, bem como atendia a clientes a partir das 17H/18H, principalmente no centro de Búzios, cujo horário de funcionamento dos estabelecimentos se inicia mais tarde, encerrando o trabalho às 21H; que diariamente, a depoente fazia o atendimento e prospecção de clientes em sua micro rota pela manhã e deixava para realizar atendimento a 03 ou 04 clientes no centro de Búzios e por isso encerrava o trabalho mais tarde no horário mencionado; que a depoente utilizava seu automóvel também em seus assuntos pessoais; que dependendo do cliente, a depoente poderia demorar 05 minutos em um atendimento ou até 01H/02H, tendo ocorrido de levar 03H em um atendimento; que não manuseava numerário físico ou de forma virtual dos clientes Stone; que no aplicativo Marcopolo a depoente poderia visualizar o saldo da conta Stone do cliente, a última venda realizada e se estava pagando eventual empréstimo, mas não podia realizar qualquer tipo de transação/transferência; que na abertura de conta a depoente preenchia o cadastro do cliente no aplicativo Marcopolo, quando era gerado um e-mail ao cliente com link para criação de senha pessoal; que em seguida a depoente orientava o cliente a baixar o aplicativo da conta em seu celular, quando o cliente inseria a senha; que a depoente recebia uma mensagem no aplicativo Marcopolo que a conta tinha sido liberada e informava ao cliente; que a partir deste momento o cliente poderia usar a conta Stone para receber os crédito, fazer Pix e pagar contas; que qualquer pessoa poderia baixar o aplicativo Stone para abrir uma conta, sendo que os clientes atendidos pela depoente, esta orientava quanto a abertura de conta; que a depoente tinha metas quanto ao faturamento referente a antecipação de recebíveis e verificava o saldo de clientes para oferecer a antecipação; que se o cliente quisesse a antecipação, a depoente inseria o valor no aplicativo Marcopolo que fornecia a taxa para que fosse feita a antecipação, sendo que se a taxa estivesse alta, a depoente submetia eventual redução ao líder; que estando o cliente de acordo com a taxa para antecipação do valor a receber, a depoente dava um ok no aplicativo Marcopolo e o cliente recebia a antecipação; que não sabe dizer se o cliente poderia fazer a antecipação de recebíveis diretamente pelo seu aplicativo da conta no celular; que o cliente não podia fazer antecipação de valor maior do que os créditos que tinha a receber na sua conta Stone; que o valor de empréstimo vinha pré aprovado no sistema e se o cliente quisesse valor superior, a proposta era enviada ao time de crédito que aprovava ou não; que a taxa de juros do empréstimo também vinha pré aprovada no sistema e só podia ser modificada pelo time do crédito; que o contrato de empréstimo era remetido diretamente por e-mail para o cliente para assinatura virtual, sendo que a depoente não assinava qualquer contrato; que a depoente que decidia o horário de parar para almoçar, sendo que almoçava em 30 minutos e aproveitava para responder eventuais questionamentos do líder, uma vez que trabalhava na rua e não tinha escritório onde poderia parar para fazer as respostas no celular; que o aplicativo Marcopolo tina geolocalização e se a depoente precisasse alterar a rota que havia comunicado ao líder, tinha que comunicar novamente ao líder a alteração, sendo que o líder poderia verificar no Marcopolo onde a depoente estava, se o aplicativo fosse acionado, e perguntar porque estava no local fora da micro rota; que no mínimo a depoente tinha que visitar 18 clientes que já estavam no Marcopolo e ainda prospectar pelo menos mais 03 novos clientes; que a depoente poderia reagendar a visita de cliente, se por acaso demorasse muito em um cliente e não conseguisse realizar o atendimento agendado, sendo que sempre alinhava com o líder eventual reagendamento, mediante justificativa no grupo de WhatsApp; que se a depoente resolvesse utilizar transporte público ou Uber para seus deslocamentos tinha de pagar do próprio bolso, pois já recebia o ticket combustível, que não era suficiente para cobrir as despesas; que a depoente foi contratada em razão de possuir automóvel, considerando que iria atuar na rota de Búzios, sendo que houve agente comercial contratado sem possuir automóvel, que ficou designado para atuar em região próxima de sua moradia; que no período de 03 meses da pandemia, na primeira semana a depoente trabalhou em home office e depois passou a trabalhar parcialmente em home office e também realizava alguns atendimentos de clientes que ainda estavam funcionando, por exemplo para trocar uma máquina com defeito.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento da preposta do réu: “que a autora trabalhou como agente comercial, realizando a prospecção de clientes para a venda da máquina Stone; que a máquina Stone era utilizada pelo cliente para receber pagamentos em cartão de crédito dos seus clientes; que o cliente poderia aderir a conta Stone ou utilizar conta bancária comum para receber os créditos da venda pela máquina Stone; que o cliente não precisava ter a conta Stone para realizar a antecipação de recebíveis sendo que a Stone trabalha com empresas parceiras que concedem empréstimos aos clientes, mas não havia necessidade de o cliente possuir a conta Stone; que o cliente poderia verificar direto na máquina Stone se estava disponível a antecipação de recebíveis ou empréstimos e para obter a antecipação ou o empréstimo tinha de entrar em contato direto com a empresa parceira, sendo que o agente comercial apenas poderia orientar o cliente sobre tais operações; que o agente comercial que montava a agenda de visitação de sua semana, não tendo número mínimo de visitação ou de prospecção de clientes; que a autora não tinha de comparecer ao escritório de Cabo Frio da Stone, uma vez que poderia realizar reuniões de forma virtual; que a autora que controlava o seu próprio horário, em razão de trabalho externo não tendo qualquer tipo de controle pela Stone; que a autora utilizava o aplicativo Marcopolo para realizar o credenciamento dos clientes; que no aplicativo o agente não tinha qualquer acesso a dados ou saldo da conta Stone ou de conta bancária do cliente; que a autora optou por utilizar automóvel próprio no serviço, sendo fornecido pela Stone vale combustível, sendo que a Stone não obriga que o funcionário utilize automóvel próprio; que a autora somente compareceu ao escritório para reuniões ou para pegar material de trabalho, principalmente as máquinas, sendo que fazia o cadastramento de novos clientes e também o atendimento daqueles clientes já cadastrados para manter o bom relacionamento entre o cliente e a Stone; que a autora já tinha uma região geográfica para realizar os atendimentos e por isso ela própria montava a agenda da semana, não tendo necessidade de informar o líder de equipe de sua agenda; que em media a autora comparecia ao escritório uma vez por semana, principalmente para pegar material de trabalho; que ocorria uma reunião matinal de segunda a sexta-feira, a partir das 08h, onde eram tratado todos os assuntos de trabalho, sendo que a autora não precisava comparecer ao escritório podendo participar da reunião de forma virtual; que a autora possuía metas de prospecção de novos clientes e a venda de máquinas, bem como de oferecer aos clientes os sistemas incorporados à máquina Stone; que havia o sistema Raio X que permite ao cliente visualizar a quantidade de vendas, valores que podem ser antecipados e outras informações financeiras da operação com a máquina Stone,bem como do sistema Collact que envolvia administração de fidelidade do cliente, ou seja, permitia que o cliente da máquina Stone fizesse um programa de fidelização de seus clientes; que a autora trabalhou com o líder Rodrigo Peixoto que passava as metas e acompanhava o desenvolvimento dos agentes orientando quanto a abordagens para manter os clientes Stone ou também quanto à prospecção de novos clientes; que na máquina do cliente aparece a informação de disponibilização de empréstimo, conforme avaliação feita pelo parceiro da Stone denominado Money Plus; que se o cliente desejar o empréstimo este realiza o contato direto com a Money Plus que avalia o cliente e concede ou não o empréstimo; que a autora não tinha obrigatoriedade de estar na reunião diária; que eventual cobrança do empréstimo por inadimplência do cliente é realizado diretamente pela Money Plus; que a Stone fornece cursos aos agentes comerciais visando o melhor atendimento do cliente e das venda; que os cursos são focados para a venda, bem como para o melhor credenciamento dos clientes, não se tratando nos curso de questões envolvendo fraude, lavagem de dinheiro ou empréstimos; que não era obrigatório o agente aderir a grupo de WhatsApp dos agentes e do líder, mas a depoente tem conhecimento que são formados tais grupos mas não é uma orientação da empresa a formação dos grupos; que o aplicativo Marcopolo não possuía geolocalização; que a autora trabalhava na região do centro de Cabo Frio.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.4 – ENQUADRAMENTO SINDICAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E NORMATIVOS: A reclamante afirma que a reclamada ostenta a natureza de administradora de cartões de crédito, o que, no seu entender, configura a ré como instituição financeira, conforme LC 105/01, art. 1º, §1º, VI, bem como diante do entendimento da Súmula 283 do STJ. Alega que, além de ser uma administradora de cartões de crédito, a ré também passou a gerir uma conta-corrente digital, chamada de “conta stone”.
Requer o enquadramento na categoria dos financiários, bem como os consectários legais e normativos daí decorrentes. Antes de tudo, é fato notório que a reclamada atua na área de oferta de soluções de meios de pagamento, inclusive no que se refere ao fornecimento de máquinas de cartões, assim como diversas outras empresas conhecidas que atuam no referido ramo, como se observa pela regra de experiência comum. Quanto às instituições financeiras, estas se encontram definidas na Lei nº 4.595/64, cujo artigo 17 dispõe que “consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”. No termos do art. 18 da mencionada Lei nº 4.595/64, é considerada sociedade de financiamento a empresa que faz a intermediação entre as partes para possibilitar o crédito, concede crédito e desenvolve, inclusive, serviços correlatos, como concessão e emissão de cartão de crédito e venda de seguros. Noutro giro, o enquadramento do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador (CLT, art. 511, § 2º), exceto em se tratando de categoria diferenciada, o que não é o caso dos autos. À vista do estatuto social da reclamada (id 4cd0902, pg. 5 – fl. 456 do PDF), conclui-se que a companhia possui objeto social que envolve a “prestação de serviços de credenciamento e aceitação de instrução de pagamento, de administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados, captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações decorrentes do uso de instrumento de pagamento, dentre outras atividades”. Assim, o serviço prestado pela ré constitui atividade acessória, estando disciplinado pela Lei nº 12.865/13, de modo que não se caracteriza como atividade financeira.
Assim ocorre, inclusive, porque o art. 6º, § 2º, da mencionada Lei nº 12.865/13 proíbe que as instituições de pagamento realizem atividades privativas de instituições financeiras, como a concessão de crédito e a gestão de uma conta-corrente bancária. Dessa forma, as instituições de pagamento não se confundem com as instituições financeiras, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamante. Ademais, segundo se observa pelo depoimento da autora, acima transcrito, a atividade da reclamante resumia-se ao atendimento ao cliente e inserção de dados em aplicativo da reclamada, sendo que a antecipação de recebíveis somente ocorria mediante aprovação de mesa de crédito específica.
Além disso, verifica-se que a reclamante não tinha acesso a numerário, tampouco a dados de contas dos clientes. Logo, conclui-se que a reclamante atuava apenas nos atendimentos aos clientes da reclamada, em geral comerciantes que utilizam os meios de pagamento fornecidos pela reclamada, tais como máquinas de cartão.
Tratava-se, pois, de atividade acessória, que refoge às típicas atribuições do financiário. Ademais, não houve provas de que a reclamada oferecia empréstimos, sendo que tampouco restou demonstrada a possibilidade de os agentes comerciais negociarem taxas dos adiantamentos de recebíveis, ônus autoral. Diante da prova oral colhida, restou o Julgador convencido de que as atividades desempenhadas pela autora em nada se assemelhavam àquelas próprias de um financiário.
Sua função era a de atender clientes, vender as máquinas de cartões e auxiliar clientes a abrirem conta digital da máquina, resolvendo demandas relativas às máquinas dos clientes e outros produtos a ela vinculados. Não há que se confundir, ainda, a conta de pagamento, inerente à movimentação dos recebimentos ocorridos nas máquinas de cartão com uma conta-corrente bancária tradicional, até mesmo porque a primeira não conta com todas as funcionalidades inerentes à segunda, sendo esta circunstância ordinariamente observada. Importante destacar que a instituição de pagamento não pode realizar empréstimos e financiamentos, sendo possível, no entanto, que a referida instituição de pagamento se associe a instituições financeiras, sem que isso importe em alteração de seu enquadramento.
Salienta-se, que sob tal aspecto, consta dentre as atividades da ré a de correspondente bancário, sem que a reclamante tenha produzido qualquer prova de que a ré realize os empréstimos por conta própria e não através de instituição parceira. Por todo o exposto, concluiu-se que a reclamada não ostenta natureza de instituição financeira e que o serviço prestado pela autora não se enquadra na atividade financiária. No mesmo sentido foi o voto do Exmo.
Des.
Rildo Albuquerque ao analisar o recurso ordinário na ATOrd nº 0100002-85.2022.5.01.0023, aderindo este Juízo às referidas razões de decidir.
A matéria também foi objeto de exame pelo Colendo TST nos autos da ATOrd nº TST-RR-20634-57.2021.5.04.0741, cuja ementa segue transcrita: A C Ó R D Ã O (5ª Turma) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
OPERADORA DE CARTÃO.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
FINANCIÁRIO.
Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado.
Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
OPERADORA DE CARTÃO.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
FINANCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Vislumbrada potencial ofensa ao art. 17 da Lei nº 4.595/64, processa-se o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
OPERADORA DE CARTÃO.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
FINANCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional rejeitou o enquadramento do reclamante como bancário, por entender que ele “não realizava análise e/ou liberação de crédito e nem manipulava numerário, não tendo qualquer contato com o banco ou mesmo acesso aos dados bancários dos clientes, como admitido em seu depoimento” e que “a testemunha Bruno disse que recebiam uma planilha com os nomes dos clientes da instituição financeira com quem a ré tinha parceria para que assim apresentassem a proposta de comercialização dos serviços, principalmente as máquinas de cartão”.
Contudo, entendeu possível seu enquadramento como financiário, sob o fundamento de que ele realizada "atividades típicas de financiário, como a captação de clientes e o oferecimento de empréstimos consignados", destacando, ainda, que “no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica consta que, entre as atividades econômicas secundárias da reclamada, estão a administração de cartões de crédito, inerentes às instituições financeiras e operadoras de cartões de débito (ID. c600502 - Pág. 1)”.
Diante de tal constatação, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes. 2.
Merece reforma o acórdão regional, pois, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a operação de cartões e as atividades que antecedem os atos próprios das instituições financeiras, tais como análise de cadastros, processamento de dados, encaminhamento de propostas e documentos, ofertas de produtos e equivalentes, não configuram atividade bancária ou financiária.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20634-57.2021.5.04.0741, em que é Recorrente STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e é Recorrido ROMULO GAYER”. Assim, julga-se improcedente o pedido de enquadramento da reclamante como financiária, improcedendo, por via de consequência, os pleitos de alíneas “a.1”, “a.1.1”, “a.2”, e “a.3” da inicial. II.5 – ACÚMULO DE FUNÇÕES: A reclamante pretende plus salarial em face do acúmulo de funções, pois afirma que executava tarefas de “auxiliar de serviços gerais”, apesar de contratada como “agente comercial”. Antes de tudo, cumpre salientar que a direção da prestação dos serviços está incluída no poder diretivo do empregador, à luz do art. 2º da CLT.
Isso possibilita a determinação para que o obreiro exerça toda e qualquer função, desde que compatível com sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT). Ademais, não se olvide que uma mesma função pode comportar uma infinitude de tarefas – sem que cada tarefa corresponda a uma função diversa.
No particular, a reclamante atuava no cargo de “agente comercial”, função ampla, que admite a atribuição de uma série de tarefas. Noutro giro, ao longo da instrução processual, não restou provada a atribuição de qualquer tarefa diversa daquelas comumente direcionadas ao cargo ocupado pela autora, de vendedora de maquinas de cartão.
Assim, conclui-se que as tarefas exercidas pela reclamante ao longo do contrato foram atribuídas segundo o poder diretivo patronal, sem elemento algum a indicar extrapolação, mesmo porque se realizava a “venda” da máquina de cartão, poderia eventualmente entregá-la. Nesse sentido, segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca, “…o contrato de trabalho é de atividade.
Não tem conteúdo específico.
Em princípio, o empregado se obriga a fazer tudo aquilo para o qual foi contratado e nisso reside o caráter sinalagmático da relação contratual.
Todo contrato de trabalho tem um núcleo, formado pelas atividades que são essenciais à profissão para a qual o empregado foi contratado, e atividades periféricas, que são aquelas correlatas às atividades do núcleo.
Em tese, somente haveria possibilidade de se fixar uma outra remuneração para indenizar esse feixe de atividades periféricas se elas desnaturarem o contrato de trabalho, isto é, se forem de tal modo distintas daquelas pertinentes ao núcleo do contrato que a simples constatação de que são exigidas permite dizer que já não se trata mais do contrato original.
Não há base legal para exigir do empregador duas remunerações distintas se as funções nucleares ou periféricas são exigidas durante a mesma jornada de trabalho.
Nesses casos, entende-se que as funções acessórias decorrem naturalmente do exercício das funções nucleares e já estão pagas pelo mesmo salário.
O juiz não pode administrar salários por sentença…”. A alegação do exercício de duas funções na mesma jornada, não gera direito a duplo salário, ou a diferenças de salário, porque o contrato de trabalho, sendo de atividade, não tem conteúdo específico e todas as tarefas correlatas presumem-se contratadas desde o início. Ademais, as tarefas exercidas pela reclamante não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional ou capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratada. Registra-se, por fim, que a inteligência do art. 456, p. único da CLT, traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida e sobre o tema, vale a pena conferir os V.
Acórdãos a seguir: “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há exigência, na CLT, de contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, mas de um único salário para todas as atividades desenvolvidas em razão da função contratada, durante a jornada de trabalho.
O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT (TRT1 - 0059100-35.2009.5.01.0027 - DOERJ 26-02-2013 - Data de julgamento: 2013-02-05 – 4ª Turma - Recurso Ordinário - Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha)”. “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há embasamento legal ou regulamentar para que o trabalhador receba diferença de salário em razão do acúmulo de atribuições similares, se tal ocorre dentro da mesma jornada de trabalho.
Prevalência da regra do parágrafo único do art. 456 da CLT. (TRT1 - 0001889-02.2012.5.01.0491 - DOERJ 24-09-2013 - Data de julgamento: 2013-09-09 - Terceira Turma - Recurso Ordinário - Relator: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte)”. “DIREITO DO TRABALHO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
PLUS SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Inexiste amparo legal para a concessão de plus salarial decorrente de acúmulo de funções, exceto para a categoria dos radialistas, conforme previsão do art. 13 da Lei n. 6615/78. (TRT 1ª Região, 8ª Turma – Processo RO nº 0010690.44.2014.5.01.0067, Relatora Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, julgado em 30/06/2015)”. “Acúmulo de funções – Plus salarial – Inexiste no ordenamento jurídico, salvo casos específicos a exemplo da Lei nº 6.615/78, preceito autorizador de que o trabalho em dupla função acarrete pagamento dobrado ou mesmo um plus salarial.
A hipótese do exercício de mais uma tarefa está no contexto do jus variandi, que concede ao empregador o poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. (TRT 5ª Região – RO 01.05.00.0684-50 – (19.005/01) – 1ª Turma – Rel.
Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 05.07.2001)”. “O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus).
O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho.
Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer (TST, RR-14980/2000-006-09-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 21.08.2009)”. Diante de todo o exposto, improcedem os pedidos de alíneas “d” e “d.1” da inicial. II.6 – JORNADA: A reclamante postula horas extras acima da sexta diária e, subsidiariamente, acima da oitava diária, requerendo ainda extraordinárias decorrentes da alegada supressão do intervalo.
Defende-se a reclamada, ao argumento de que a autora exercia atividade externa e, portanto, encontrava-se excluída do controle de jornada, a teor do art. 62, I da CLT. Inicialmente, não acolhido o enquadramento da reclamante como financiária, conforme decidido e mencionado no item II.4 da fundamentação, não há que se falar na jornada de seis horas requerida na inicial, razão pela qual improcedem os pedidos correspondentes. Passa-se a apreciar o pedido subsidiário: À vista da prova oral colhida nos autos, verifica-se que era o próprio agente comercial que elaborava os roteiros de visitação aos clientes, após indicação do bairro em que iria atuar, sendo que o tempo de visita variava muito.
Dessa forma, é razoável concluir que o agente comercial possuía liberdade no cumprimento do roteiro, tratando-se eventual comunicação do roteiro ao supervisor de mero instrumento de acompanhamento do serviço executado, necessário à organização das atividades laborativas. Ademais, ainda que houvesse geolocalização por meio de aplicativo disponibilizado pela reclamada para o serviço, tal fato, por si só, não faz presumir a real possibilidade de controle de jornada pela empresa, até mesmo considerando que tais dados haveriam de ser monitorados e complementados por acompanhamento telemático da execução dos serviços, o que imporia ao empregador exigência desproporcional, inclusive com elevado custo financeiro de implantação.
Destaca-se que a geolocalização somente informa o local onde pode estar o portador do dispositivo, mas não monitora o seu trabalho, uma vez que o portador do aparelho pode estar em um prédio onde supostamente realiza visitas, mas, se houver no prédio restaurante, também poderia estar almoçando. Diante disso, não havia efetiva possibilidade de a empresa controlar o horário de trabalho da reclamante, dada a variação do tempo de execução de cada uma das tarefas e a ampla liberdade da trabalhadora na execução do serviço, que inclusive traçava o seu próprio percurso. Não é outra a conclusão a que se chega ao observar o laudo pericial de id a5cb46a (fls. 846/891 do PDF), produzido nos autos da reclamação de nº 0000048-62.2023.5.12.0011. Nesse sentido, esclareceu o ilustre perito que “o aplicativo Marco Polo atua como uma interface para o sistema Salesforce, enfatizando a gestão de relacionamento com o cliente (CRM) ao invés do controle da jornada de trabalho dos agentes.
Sua principal função é monitorar a produtividade dos agentes por meio do registro de tarefas e atividades relacionadas às vendas e interações com clientes, sem fornecer um monitoramento em tempo real da localização dos agentes.
A funcionalidade do aplicativo permite a criação e o acompanhamento de tarefas sem a necessidade de validação por check-in físico no local, oferecendo flexibilidade no registro de atividades comerciais.
Além disso, o sistema não exige a ativação da localização do dispositivo para seu funcionamento, reforçando o foco na produtividade em vez da geolocalização.
Durante as diligências, foram realizadas análises específicas sobre a atualização dos dados de vendas e a possibilidade de acompanhar as tarefas em tempo real, com algumas funcionalidades operando automaticamente em intervalos de tempo definidos, mas podendo ser atualizadas manualmente para refletir alterações mais rapidamente.
Apesar das funcionalidades avançadas do aplicativo, algumas limitações foram identificadas, como a impossibilidade de iniciar o aplicativo sem acesso à internet, limitando-se ao acompanhamento de tarefas específicas e à produtividade dos agentes.” (id a5cb46a, fl. 890 do PDF). Assim, conclui-se que a autora estava inserida na exceção do art. 62, I da CLT, tal como defende a ré, motivo por que se julgam improcedentes os pedidos das alíneas “b”, “b.1”, e “c” da inicial. II.7 – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA: A reclamante postula indenização compensatória a título de “quilômetros rodados”, em face do uso de veículo próprio na prestação de serviços. Segundo se observa pelo extrato de id 87461f3 (fls. 612/617 do PDF), verifica-se o registro de diversas transações no cartão fornecido pela reclamada, tanto em postos de combustível, como em centros automotivos. Diante disso, confirma-se a alegação defensiva, no sentido de que era disponibilizado à autora crédito em cartão específico, para fins de abastecimento do veículo utilizado no serviço, bem como para manutenções. Dessa forma, cabia à autora demonstrar que os valores disponibilizados pela empregadora eram insuficientes para arcar com as despesas correspondentes ao abastecimento e manutenções do veículo, ônus do qual a reclamante não se desvencilhou. Noutro giro, o depoimento pessoal da reclamante, acima transcrito, revela que a autora atuava em uma região delimitada geograficamente, fazendo concluir que não havia grandes deslocamentos na consecução do serviço, reduzindo-se, assim, as despesas relacionadas à utilização do automóvel.
Além disso, o veículo era utilizado também para atividades pessoais da reclamante, conforme relatado pela trabalhadora em audiência. Por fim, nada há a considerar quanto à depreciação do veículo utilizado, tendo em vista que o automóvel NÃO era utilizado exclusivamente no serviço, conforme já relatado.
Nesse particular, registre-se que a depreciação econômica do veículo no transcurso do tempo é circunstância fática que se verifica na maior parte dos veículos automotores e que foge completamente aos desígnios da reclamada, não estando diretamente relacionado ao vínculo de emprego havido. Diante de todo o exposto, improcede o pedido de item “e” da inicial. II.8 – ASSÉDIO MORAL: Segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca “assédio moral, psicoterror, mobbing ou terrorismo psicológico é um distúrbio da personalidade dissocial, um tipo de violência moral ou psicológica que se perfaz de modo ascendente, descendente ou horizontal na perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa, dirigida, por qualquer meio, a um ou mais trabalhadores, isoladamente ou em grupo, com o fim específico de segregá-los e de consumi-los física, emocional ou psicologicamente, a ponto de destruí-los, fragilizá-los ou constrangê-los a ceder a interesses lascivos ou de outra índole qualquer, ou, simplesmente, fazê-los desinteressar-se do emprego, demitir-se ou cometer falta grave que permita a sua dispensa motivada”.
Ou seja, o assédio moral se configura quando o trabalhador tem a sua dignidade abalada em razão de contínua e repetitiva depreciação. No presente feito, não restou comprovada de maneira firme a perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa, não havendo que se falar, portanto, em pagamento de indenização. Não se pode confundir as cobranças, ainda que incisivas, para cumprimento de ordens ou no sentido de zelar pelo bom funcionamento do estabelecimento comercial com o alegado assédio moral.
Fiscalizar as atuações profissionais dos empregados, cobrando àqueles que não tiveram atuação satisfatória, faz parte do poder diretivo do empregador, contido no art. 2º da CLT. O mero fato de tais cobranças serem realizadas em grupo de whatsapp, aberto a outros empregados não representa, por si só, afronta à dignidade da trabalhadora. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, quando não provado que o fato atingiu a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido da alínea “f” da inicial. II.9 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento patronal de aplicação de multa. II.10 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.11 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 41.303,56, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.12 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por PATRICIA SERINO BARBOSA, reclamante, em face de STONE PAGAMENTOS S.A., reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 41.303,56, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.11 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pela reclamante no valor de R$ 19.436,97, calculada sobre o valor da causa (R$ 971.848,47), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St0072025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
20/01/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
20/01/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SERINO BARBOSA
-
20/01/2025 10:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 19.436,97
-
20/01/2025 10:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PATRICIA SERINO BARBOSA
-
20/01/2025 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA SERINO BARBOSA
-
12/11/2024 09:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
07/11/2024 15:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/11/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2024 15:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/10/2024 16:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/10/2024 15:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/10/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2024 18:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/10/2024 15:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/07/2024 16:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/07/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/09/2023 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2022 17:54
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESA E DOCUMENTOS)
-
29/08/2022 15:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/07/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/08/2022 14:34
Audiência inicial realizada (29/08/2022 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/08/2022 15:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
17/05/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SERINO BARBOSA
-
16/05/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
06/05/2022 20:10
Audiência inicial designada (29/08/2022 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/05/2022 20:08
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/08/2022 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/04/2022 17:01
Audiência inicial por videoconferência designada (29/08/2022 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/03/2022 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
23/03/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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