TRT1 - 0100838-28.2022.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 08:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de JONY MARQUES DE MELO JUNIOR em 12/11/2024
-
12/11/2024 16:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/11/2024 07:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de JONY MARQUES DE MELO JUNIOR em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/11/2024
-
29/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/10/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
28/10/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JONY MARQUES DE MELO JUNIOR
-
28/10/2024 12:18
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JONY MARQUES DE MELO JUNIOR sem efeito suspensivo
-
28/10/2024 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de JONY MARQUES DE MELO JUNIOR em 25/10/2024
-
25/10/2024 19:27
Juntada a petição de Recurso Adesivo (RECURSO ADESIVO)
-
25/10/2024 19:18
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
25/10/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
25/10/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
25/10/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) JONY MARQUES DE MELO JUNIOR
-
25/10/2024 11:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
-
25/10/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 19:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 952c5a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100838-28.2022.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO JONY MARQUES DE MELO JUNIOR ajuizou demanda trabalhista em face de HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, horas extras, feriados em dobro, desvio de função e honorários advocatícios.
Contestaram a 1ª e 2ª rés, respectivamente, nos ID’s 864ecf4 e f6406f2, defendendo, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID eafa919.
Foram ouvidos o autor e os prepostos da reclamadas, bem como suas respectivas testemunhas em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A 2ª reclamada impugnou o valor da causa, sob a alegação de não ser condizente com os pedidos elencados na petição inicial.
Todavia, foi observado o disposto no art. 292, inciso VI, do CPC, que, em se tratando de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores de todos eles.
Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da Reclamada.
Rejeita-se a preliminar. DESVIO DE FUNÇÃO Alega o autor que embora tenha sido admitido pela 1ª ré em 25.03.2020, na função de Oficial de Rede, a partir de janeiro de 2021 passou a exercer o cargo de Encarregado de Rede, sem a devida contraprestação, razão pela qual pretende o pagamento de diferenças salariais pelo alegado desvio de função.
A 1ª ré, em defesa, sustenta que o autor não exerceu nenhuma função incompatível com o cargo para o qual foi contratado.
O desvio de função é caracterizado quando o trabalhador, apesar de ter sido contratado para exercer determinada função, executa atividade diversa, sem pagamento do salário pertinente.
Ou seja, o desvio funcional efetivamente se evidencia quando o empregador altera as funções originais do empregado, destinando-lhe novas tarefas estranhas ao feixe de atribuições originárias e que exigem o exercício de atividade qualitativamente superior a do cargo primitivo, atraindo o direito a uma remuneração compatível com as atividades executadas.
No caso, a CTPS do autor registra a função de “Oficial de Rede Sênior”, gozando de presunção veracidade quanto às atribuições exercidas, na forma da Súmula 12 do C.
TST, sendo seu o ônus de provar o exercício de função diversa.
Da análise da prova oral, todavia, verifica-se que cada testemunha corroborou a tese da parte que lhe trouxe, ocorrendo o que a doutrina como a jurisprudência denominam de prova conflitante ou dividida ou, ainda, de prova empatada.
Constatada, portanto, a ocorrência de contradição entre os depoimentos das testemunhas, e não existindo qualquer elemento nos autos que justifique a preponderância de um depoimento sobre o outro, tem-se como não cumprido o encargo atribuído ao reclamante de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Neste sentido, é o entendimento deste E.
TRT da 1ª Região: “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
PROVA DIVIDIDA.
Entendo que os depoimentos das testemunhas indicadas são conflitantes, tratando-se, portanto, de prova dividida.
A divergência de depoimentos não favorece o empregado.
Em caso de prova dividida ou empatada, decide-se contra quem tem o encargo probatório.
Dessa forma, caberia ao reclamante a comprovação de que há diferenças de horas extras laboradas que não foram compensadas ou pagas, ônus do qual não se desincumbiu.
Recurso conhecido e não provido. (TRT-1 - ROT: 01008700320195010077, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 08/02/23, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03.03.23)”.
Ressalto, ainda, que as conversas de WhatsApp, acostadas pelo autor no ID fcc03f0, em nada acrescentam para corroborar a tese da inicial, pois além de não fazerem referência ao cargo pretendido, também não confirmam o regular exercício da atividade supostamente desempenhada durante a contratualidade.
Assim, face à ausência de provas robustas do desempenho da função de “Encarregado de Rede” durante a vigência contratual, julgo improcedentes os pleitos de diferenças salariais e seus reflexos legais. RESCISÃO INDIRETA Apresenta o reclamante como motivo determinante para ter seu vínculo de emprego desfeito a ausência de diversos depósitos de FGTS e o atraso no pagamento dos salários e do vale-refeição. No que concerne à justa causa do empregador, tal qual a do empregado, para que se configure, deve ser infringência de natureza grave, e capaz, por si só, de validar a pretensão do empregado em ter desfeito o vínculo empregatício, em decorrência do descumprimento contratual havido. Insta salientar que é primordial o pagamento de salário do empregado de forma pontual e escorreita, assim como os depósitos de FGTS, uma vez que o pagamento atrasado dessas verbas ou a sua falta são caracterizadores de falta grave do empregador, sendo que da narração fática da inicial, neste particular, não pesa controvérsia, haja vista que através dos comprovantes de pagamento acostados pela 1ª reclamada nos ID’s 023bae4 e seguintes é possível constatar que vários salários foram depositados com atraso, e que não houve recolhimento de diversos períodos do FGTS, tal como se extrai do extrato de ID 17be0f4. Esta, inclusive, é a hipótese prevista no artigo 483, "d", da CLT, que determina que o trabalhador poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Desse modo, procede o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 08.09.2022, conforme último dia trabalhado nos cartões de ponto – dados por bons pelo autor em audiência.
São devidas, consequentemente, as verbas contratuais e resilitórias pleiteadas no item “1” do rol, a serem apuradas liquidação de sentença, observando-se a data fixada.
Deverá a 1ª ré proceder à baixa na carteira de trabalho do autor, com data de 14.10.2022, considerando a projeção do aviso prévio proporcional, bem como fornecer as guias de seguro-desemprego, em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, sem prejuízo da anotação e expedição pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da 1ª ré.
Em caso de ausência do reclamante, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Aduz o demandante que laborava de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, e dois sábados e dois domingos no mês, das 08h às 18h, sempre com 1h30 de intervalo intrajornada e sem a devida contraprestação.
Pleiteia o pagamento de horas extraordinárias e seus reflexos.
Em contestação, a 1ª reclamada impugna a jornada da inicial, afirmando que a jornada era corretamente consignada nos controles de ponto e que eventuais horas extras eram quitadas nos contracheques.
Os controles de ponto do contrato de trabalho do autor foram juntados aos autos no ID 065a54f e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados em princípio idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de comprovar os horários em parâmetros diferentes dos registrados, encargo do qual não se desincumbiu a contento, uma vez que ele próprio confessou que marcava corretamente seus cartões de ponto, através do aplicativo do celular que contava, inclusive, com reconhecimento facial. Pelo exposto, julgo improcedente os pleitos dos itens “2” e “3” do rol. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ Requer o reclamante a condenação subsidiaria da segunda ré, sob a alegação de que lhe prestou serviços durante todo o contrato de forma exclusiva. É incontroverso que a 2ª reclamada celebrou contrato de terceirização de mão de obra com a primeira, conforme se depreende dos documentos de ID’s 9eb379b e seguintes, sendo que dúvidas também não há com relação ao fato de o autor ter trabalhado em suas dependências, já que o preposto da segunda reclamada não soube informar o trabalhador lhe prestou ou não serviços, o que atrai a presunção de veracidade aos fatos alegados na inicial.
Ultrapassada a questão, tem-se que a terceirização lícita, aquela cuja atividade não é ligada diretamente ao fim da empresa, como no caso da atividade exercida pelo autor, gera expectativa no contratante quanto ao resultado, mas não exime a tomadora quando a contratada é financeiramente inidônea.
Quando a contratação se dá através de empresas interpostas financeiramente inidôneas, visa não só fraudar a legislação trabalhista, como, também, eximir a contratante do pagamento de verbas trabalhistas àqueles que lhe prestam serviços ligados à sua atividade meio, de forma terceirizada.
Assim, são aplicáveis as culpas in contrahendo e in vigilando à segunda reclamada, já que houve utilização da mão de obra do reclamante, mediante terceirização de serviços, que, embora lícita, concorreu para as lesões aos direitos trabalhistas do reclamante.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª Reclamada, com fulcro na Súmula nº 331, IV, do C.TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto. Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: salários e décimo terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Quanto à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021).
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 300,00, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 15.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONY MARQUES DE MELO JUNIOR -
11/10/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/10/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
11/10/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) JONY MARQUES DE MELO JUNIOR
-
11/10/2024 18:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
11/10/2024 18:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONY MARQUES DE MELO JUNIOR
-
11/10/2024 18:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a JONY MARQUES DE MELO JUNIOR
-
14/08/2024 07:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:01
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
23/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
23/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JONY MARQUES DE MELO JUNIOR
-
22/07/2024 13:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.316,65
-
22/07/2024 13:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a JONY MARQUES DE MELO JUNIOR
-
22/07/2024 13:38
Extinto o processo por homologação de desistência
-
22/07/2024 13:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/07/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2024 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 20:05
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 14:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/07/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 14:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/05/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 21:11
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de JONY MARQUES DE MELO JUNIOR em 22/02/2024
-
10/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
10/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/02/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
09/02/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JONY MARQUES DE MELO JUNIOR
-
09/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 13:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/05/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 01/02/2024
-
29/01/2024 12:51
Juntada a petição de Impugnação
-
25/01/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 04:33
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:33
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 22/01/2024
-
04/12/2023 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/11/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
14/11/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) JONY MARQUES DE MELO JUNIOR
-
27/10/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
25/10/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
25/10/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) JONY MARQUES DE MELO JUNIOR
-
25/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 12:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/10/2023 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2023 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de JONY MARQUES DE MELO JUNIOR em 14/06/2023
-
08/06/2023 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/06/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
05/06/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JONY MARQUES DE MELO JUNIOR
-
05/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 11:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/10/2023 11:45 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de JONY MARQUES DE MELO JUNIOR em 30/05/2023
-
23/05/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 00:30
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/05/2023 00:30
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
22/05/2023 00:30
Expedido(a) intimação a(o) JONY MARQUES DE MELO JUNIOR
-
22/05/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/06/2023 10:30 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2023 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/02/2023
-
24/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 23/02/2023
-
24/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de JONY MARQUES DE MELO JUNIOR em 23/02/2023
-
10/02/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
-
10/02/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
-
10/02/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2023 08:09
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/02/2023 08:09
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
06/02/2023 08:09
Expedido(a) intimação a(o) JONY MARQUES DE MELO JUNIOR
-
06/02/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/02/2023 14:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/06/2023 10:30 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2022 00:33
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 14/12/2022
-
08/12/2022 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2022 21:38
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 10:51
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/12/2022 10:51
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
05/12/2022 10:51
Expedido(a) intimação a(o) JONY MARQUES DE MELO JUNIOR
-
05/12/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/12/2022 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
-
15/11/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) JONY MARQUES DE MELO JUNIOR
-
14/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/11/2022 11:44
Juntada a petição de Contestação
-
13/11/2022 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2022 00:55
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
23/10/2022 00:54
Encerrada a conclusão
-
23/10/2022 00:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 11:42
Juntada a petição de Contestação
-
29/09/2022 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
26/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
26/09/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011228-84.2014.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Guedes de Jesus
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2023 11:36
Processo nº 0100102-76.2022.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maryana Pires Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2022 21:08
Processo nº 0101354-77.2024.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 13:12
Processo nº 0100861-56.2022.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Martins Miguel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2022 17:45
Processo nº 0101040-23.2021.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2021 12:29