TRT1 - 0107498-69.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:02
Arquivados os autos definitivamente
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28/03/2025 09:02
Transitado em julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 27/03/2025
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28/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SAMUEL DA COSTA SILVA em 27/03/2025
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bf4722 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: SAMUEL DA COSTA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 77ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por SAMUEL DA COSTA SILVA, em face de ato do MM.
JUÍZO DA 77ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATOrd 0100240-73.2021.5.01.0077, que deferiu a proposta de parcelamento da execução.
Compulsando aos autos da ação principal, verifica-se que foi determinado o arquivamento definitivo dos autos em 20/02/2025.
Considerando-se que o presente mandado de segurança impugnava o parcelamento da execução, o arquivamento dos autos faz perder o seu objeto.
Isto posto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pelo Impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado, ante o que dispõe o art. 7° da Portaria n° 75 do MF.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALLIED TECNOLOGIA S.A. -
13/03/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ALLIED TECNOLOGIA S.A.
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13/03/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL DA COSTA SILVA
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13/03/2025 12:24
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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13/03/2025 12:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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13/03/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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10/03/2025 16:24
Retirado de pauta o processo
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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09/09/2024 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 16:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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09/09/2024 16:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 15:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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06/08/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/07/2024 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ALLIED TECNOLOGIA S.A.
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06/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de SAMUEL DA COSTA SILVA em 05/07/2024
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03/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 77ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2024
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25/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69f20ef proferida nos autos.
SEDI-2Gabinete 52Relatora: DALVA MACEDOIMPETRANTE: SAMUEL DA COSTA SILVAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 77ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃOVistos, etc.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante SAMUEL DA COSTA SILVA, contra a decisão de ID 77de637, proferida por esta Relatora, que indeferiu a liminar requerida.O Embargante alega omissão quanto ao § 7º, do art. 916 do CPC, pois a hipótese dos autos principais é de cumprimento de sentença. É o relatório.Conheço dos Embargos de Declaração, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.Não lhe assiste razão. Inexiste qualquer omissão, pois a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada no sentido da correta aplicação do art. 916 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.Verifica-se que na verdade o embargante almeja a rediscussão da matéria, com o intuito de reformar a decisão monocrática, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.Rejeito.Pelas razões expostas, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante e, no mérito, os rejeito.Intime-se a Impetrante para ciência.Rio de Janeiro, mhc RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL DA COSTA SILVA
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21/06/2024 16:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SAMUEL DA COSTA SILVA
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21/06/2024 10:57
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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21/06/2024 10:57
Encerrada a conclusão
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21/06/2024 10:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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06/06/2024 16:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 20:30
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 77A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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29/05/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL DA COSTA SILVA
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29/05/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar a SAMUEL DA COSTA SILVA
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29/05/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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28/05/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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