TRT1 - 0100932-90.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 25/09/2025
-
26/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA em 25/09/2025
-
17/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
16/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
16/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA
-
16/09/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
04/09/2025 08:54
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
03/09/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
02/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA em 01/09/2025
-
22/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c7ec33 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Transitado o feito em julgado, com sentença líquida.
DA ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CTPS Considerando-se o trânsito em julgado e com base no artigo 536, §1º e art 537 do CPC, uma vez que a partir de 09/2019, todos os contratos de trabalho devem ser anotados na CTPS digital, fica intimada a1ª ré para que proceda à anotação de baixa na CTPS da autora de forma digital, com os dados abaixo, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa do valor de R$1.000,00 (um mil reais), restando autorizada a anotação pela Secretaria da Vara sem prejuízo da multa devida pela ré a ser revertida à parte autora.
Seguem os dados para anotação do vínculo na CTPS: Demissão: 18/03/2023 , face a projeção do aviso prévio.
A anotação deverá ocorrer sem qualquer referência a esta demanda.
As partes deverão comprovar a anotação após o prazo acima, devendo a parte autora informar o descumprimento, valendo o silêncio como recibo tácito.
DO ACESSO À CTPS DIGITAL Seguem informações do Ministério do Trabalho e Emprego para acesso à Carteira de Trabalho Digital (CTPS digital) ( link https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/trabalhador/carteira-de-trabalho ): Para obter o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android).
Ou acessar via Web, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-a-carteira-de-trabalho .
Quem já tem cadastro no gov.br, basta usar seu login e senha de acesso no App Carteira de Trabalho Digital.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MTE Em caso de informação do descumprimento da determinação contida acima, além da aplicação da penalidade acima imposta, deverá a Secretaria oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego para que aplique a multa administrativa de que trata o art. 29, 29-A e 29-B da CLT, em alinho com a PORTARIA MTE Nº 66, DE 18 DE JANEIRO DE 2024. O ofício deverá ser protocolado pelo link https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/canais_atendimento/envio-de-oficios . RESENDE/RJ, 21 de agosto de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA -
21/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
21/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA
-
21/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
21/08/2025 10:06
Iniciada a execução
-
21/08/2025 10:06
Transitado em julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 20/08/2025
-
06/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 05/08/2025
-
02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA em 01/08/2025
-
23/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
23/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cab080 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a dispensa imotivada da Reclamante e condenar as Rés INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI – ME e MUNICIPIO DE RESENDE, sendo a segunda subsidiariamente, a pagar ao reclamante PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA, as seguintes verbas: - Verbas rescisórias: saldo salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais 2022/2023 acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina 2023, FGTS sobre as rescisórias ora deferidas e multa 40% FGTS, nos termos da fundamentação; - Férias integrais 2021/2022 acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução da importância comprovadamente paga no importe de R$568,93, conforme fundamentação - Depósitos fundiários relativos a todo pacto laboral; - Multa artigo 477 da CLT; - Cesta básica estabelecida na cláusula 22ª da convenção coletiva de trabalho anexadas aos autos a partir de 01/03/2022 data da vigência da norma coletiva anexada aos autos até a extinção do contrato em 13/02/2023. - Salário referente ao mês de janeiro de 2023 - Adicional de insalubridade e reflexos; Em consonância com precedente vinculante do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) os valores de FGTS, inclusive a multa de 40%, deverão ser depositados na respectiva conta vinculada de titularidade do reclamante.
Em razão da modalidade de extinção do contrato de emprego determina-se, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará ao reclamante para levantamento dos valores depositados.
Fica ainda condenada a 1ª Ré na obrigação de fazer abaixo de natureza personalíssima: Proceder baixa na CTPS do reclamante com data de dispensa em 18/03/2023 já considerando-se a projeção do aviso prévio, nos termos da fundamentação; Em caso de ausência injustificada da ré, fica a Secretaria autorizada proceder ao registro, sem menção na CTPS de que a anotação se deu por determinação judicial, sendo expedida certidão separada com os dados do processo e o código de verificação da presente decisão.
Deverão as Reclamadas, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Ficam ainda as reclamadas condenadas ao pagamento dos honorários periciais.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pelas reclamadas no importe de R$1.203,73 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$48.149,34, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA -
18/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
18/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
18/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA
-
18/07/2025 11:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.203,73
-
18/07/2025 11:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA
-
18/07/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA
-
15/07/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
15/07/2025 15:14
Audiência de instrução realizada (15/07/2025 10:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
14/07/2025 23:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/07/2025 16:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
18/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 16/06/2025
-
12/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 11/06/2025
-
09/06/2025 15:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/06/2025 08:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/06/2025 16:18
Expedido(a) mandado a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
05/06/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA
-
05/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA em 04/06/2025
-
30/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 907daf2 proferido nos autos. DESPACHO
Vistos.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Diante da ausência de impugnação ao laudo, dou por encerrada a prova pericial.
As partes poderão apresentar manifestação sobre os esclarecimentos do perito, que será somente apreciada em audiência, ante o encerramento da prova pericial.
Para prosseguimento da instrução, incluído do feito em pauta.
DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL Ficam as partes cientes da designação da audiência para o dia 15/07/2025 às 10:30h, a ser realizada de forma presencial na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Resende, Endereço: Av.
Marcílio Dias, 773 - Bairro Liberdade, Resende - RJ, 27510-080.
Cientes as partes de que deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Deverá a Secretaria notificar as partes, com as cautelas de praxe DAS TESTEMUNHAS Caso as partes tenham interesse na oitiva de testemunha com intimação deste Juízo, deverão apresentar, no prazo preclusivo de 48 horas, o rol com nome, CPF, endereço e telefone, sob pena das testemunhas serem ouvidas apenas se comparecerem espontaneamente à audiência, responsabilizando a parte por seu comparecimento, sob pena de perda da prova.
Apresentado o rol, intime(m)-se a(s) testemunhas por mandado para comparecimento à audiência, sob pena de aplicação de multa de R$1.500,00 em caso de ausência (ato atentatório à dignidade da Justiça), bem como apuração de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
Publique-se. RESENDE/RJ, 29 de maio de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME -
29/05/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
29/05/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
29/05/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA
-
29/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:17
Audiência de instrução designada (15/07/2025 10:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
27/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
27/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 26/05/2025
-
15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA em 12/05/2025
-
02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da8e9af proferido nos autos.
Semana Nacional da Conciliação – 26 a 30 de maio de 2025 Com o objetivo de incentivar a cultura da paz e da solução consensual de conflitos, o Poder Judiciário realizará, entre os dias 26 e 30 de maio de 2025, a Semana Nacional da Conciliação.
Convidam-se as partes a refletirem sobre a possibilidade de composição amigável.
A conciliação oferece uma forma rápida, segura, econômica e colaborativa de resolver litígios, muitas vezes com resultados mais satisfatórios para todos os envolvidos.
Em caso de interesse, as partes poderão apresentar petição conjunta requerendo a homologação do acordo pelo juízo, a qualquer momento até o encerramento da semana.
O acordo deverá conter a discriminação das verbas, forma de pagamento e a assinatura das partes e de seus procuradores constituídos, o que permitirá a dispensa de audiência.
Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Resende está à disposição para esclarecimentos.
O diálogo é um passo importante para transformar o conflito em solução.
Contamos com sua participação! Compartilhe! RESENDE/RJ, 01 de maio de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME -
01/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
01/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
01/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA
-
01/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
03/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
03/04/2025 01:01
Decorrido o prazo de PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:01
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 02/04/2025
-
10/03/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100932-90.2024.5.01.0522 : PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA : INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RESENDE/RJ, 07 de março de 2025.
JULIANA IZE CECCONI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME -
07/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA
-
07/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
11/02/2025 03:16
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO ROCHA AGUIAR em 10/02/2025
-
08/02/2025 03:00
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO ROCHA AGUIAR em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA em 05/02/2025
-
01/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 31/01/2025
-
30/01/2025 06:41
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 28/01/2025
-
30/01/2025 06:41
Decorrido o prazo de PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100932-90.2024.5.01.0522 RECLAMANTE: PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da petição do perito com a data para realização da perícia e orientações: Dia: 18/02/2025, às 13:30 horas.
Local: Escola Municipal Abrahão Hermano Ribenboim – Avenida Canal Norte, nº 600 – Cidade Alegria – Resende - RJ.
As partes deverão levar os documentos pertinentes necessários para a realização da perícia.
Ademais, as próprias partes deverão dar ciência aos assistentes técnicos porventura indicados, cujos nomes deverão ser informados nos autos antes da perícia designada, ficando assim desde já autorizados a acompanhar a diligência, observando-se as orientações do perito em sua manifestação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RESENDE/RJ, 24 de janeiro de 2025.
JULIANA IZE CECCONI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA -
24/01/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA
-
24/01/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
24/01/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
24/01/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA
-
24/01/2025 08:30
Expedido(a) notificação a(o) LUIS FERNANDO ROCHA AGUIAR
-
21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 951b8dd proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Fixo em R$4.000,00 o valor dos honorários pericias, com o pagamento integral ao final pela parte sucumbente .
Assim, determina-se: A notificação do I.
Perito designado para início dos trabalhos técnicos,indicando-se a data para realização do ato pericial, no prazo de 10 dias, observando tempo hábil para intimação das partes por esta Unidade (20 dias úteis).
Laudo pericial em 30 dias após a realização da perícia.Designada a data da perícia, notifiquem-se as partes para ciência do local, data, horário e, ainda, que deverão levar os documentos pertinentes necessários para a realização da perícia.
Ademais, as próprias partes deverão dar ciência aos assistentes técnicos porventura indicados, cujos nomes deverão ser informados nos autos antes da perícia designada, ficando assim desde já autorizados a acompanhar a diligência.Em caso devolução da notificação e sendo rito sumaríssimo, considerar-se-á válida a intimação encaminhada ao endereço informado nos autos (Artigo 852-B, §2º, da CLT).
Em caso de rito ordinário, deverá o patrono informar o correto endereço no prazo de 48 horas, sob pena de ser realizada a intimação por edital já que em local incerto e não sabido.Apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.Caso haja impugnação ao laudo, notifique-se o Perito para prestar esclarecimentos, prazo de 15 dias, informando se ratifica ou retifica o laudo.Após, voltem os autos conclusos.
I. perito ciente via sistema.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 20 de janeiro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME -
20/01/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO ROCHA AGUIAR
-
20/01/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
20/01/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
20/01/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA
-
20/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
15/01/2025 11:26
Expedido(a) notificação a(o) LUIS FERNANDO ROCHA AGUIAR
-
20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA em 18/12/2024
-
18/12/2024 23:01
Juntada a petição de Réplica
-
18/12/2024 22:58
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
27/11/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
27/11/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA
-
27/11/2024 16:27
Audiência una realizada (27/11/2024 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
27/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 26/11/2024
-
26/11/2024 23:00
Juntada a petição de Contestação
-
23/11/2024 21:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
22/11/2024 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:30
Decorrido o prazo de PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA em 11/11/2024
-
05/11/2024 14:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/10/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 15:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/10/2024 15:29
Expedido(a) mandado a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
29/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA
-
29/10/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
29/10/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA
-
29/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
29/10/2024 14:33
Audiência una designada (27/11/2024 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
29/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100580-83.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Renato Gomes dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2024 13:34
Processo nº 0134700-98.2009.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edson Jose Drumond Sant Ana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2009 03:00
Processo nº 0101043-47.2017.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Percilia Rocha de Aguiar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2017 16:45
Processo nº 0100046-30.2022.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Sanches Guilherme
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2022 13:21
Processo nº 0100975-79.2024.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson da Silva Rezende
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2024 13:13