TRT1 - 0101458-40.2017.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDO HENRIQUES SOBRINHO em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 14/07/2025
-
30/06/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db0cb0f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO HENRIQUES SOBRINHO - PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME -
27/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO HENRIQUES SOBRINHO
-
27/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
27/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
18/06/2025 14:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/06/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b03a6c8 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/S - EM RECUPERAÇAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. FERNANDO HENRIQUES SOBRINHO 2. PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. fad0956 ).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 091ae47, trechos que não abarcam todas razões de decidir do acórdão, objeto da insurgência recursal, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Por oportuno, mostra-se relevante consignar que o Pleno deste E.
Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, processo nº 0107860-08.2023.5.01.0000, ocorrido em 13/06/2024, cujo acórdão foi publicado no DEJT em 21/06/2024, fixou a seguinte tese: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/S - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
10/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/S - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
10/06/2025 13:18
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/S - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
18/02/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/02/2025 09:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDO HENRIQUES SOBRINHO em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 29/01/2025
-
21/01/2025 10:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101458-40.2017.5.01.0025 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS AGRAVANTE: SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/S - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, FERNANDO HENRIQUES SOBRINHO Tomar ciência do v. acórdão #id:aa7572b: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, por ausência de garantia do Juízo, nos termos da fundamentação do voto do Relator.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Servidor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/S - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
10/12/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO HENRIQUES SOBRINHO
-
10/12/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
10/12/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/S - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/11/2024 12:26
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/S - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / null
-
09/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/10/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13 - 11 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
04/10/2024 21:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/10/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
30/09/2024 13:56
Distribuído por dependência
-
04/11/2020 13:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 28/10/2020
-
29/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de FERNANDO HENRIQUES SOBRINHO em 28/10/2020
-
29/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 28/10/2020
-
16/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2020
-
16/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2020
-
16/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2020
-
16/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 13:36
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
15/10/2020 13:36
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO HENRIQUES SOBRINHO
-
15/10/2020 13:36
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A
-
30/09/2020 16:20
Conhecido em parte o recurso de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 e não provido
-
21/08/2020 16:53
Incluído em pauta o processo para 23/09/2020 03:00 23-09-2020 - SESSÃO TELEPRESENCIAL ()
-
03/06/2020 14:58
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
12/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/05/2020
-
08/05/2020 20:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 20:54
Incluído em pauta o processo para 27/05/2020, 13:00:00, 27-05-2020 - SV - PRINCIPAL ()
-
27/04/2020 13:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/04/2020 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
27/04/2020 12:14
Encerrada a conclusão
-
30/01/2020 15:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
30/01/2020 15:48
Encerrada a conclusão
-
30/01/2020 15:47
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
13/12/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100871-76.2019.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Cezar Nobrega Cerca Dias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2023 10:08
Processo nº 0100871-76.2019.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Cezar Nobrega Cerca Dias
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2024 16:03
Processo nº 0100871-76.2019.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alvaro Vieira Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2019 15:47
Processo nº 0101458-40.2017.5.01.0025
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Santos da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 15:21
Processo nº 0101458-40.2017.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juarez da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2017 15:23