TRT1 - 0100914-09.2022.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a63de02 proferido nos autos.
Vistos etc.
A natureza jurídica da ré obsta que lhe sejam aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.
A corroborar dito entendimento, inclusive, convém trazer à baila os recentes julgados abaixo do E.
TRT1: PROCESSO 0100742-68.2023.5.01.0068 –Data de Julgamento: 2024-06-11 - Quarta Turma – Relator: ROBERTO NORRIS COMLURB.
DESERÇÃO.
A reclamada trata-se de uma sociedade de economia mista, submetendo-se, assim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos trabalhistas, conforme o disposto no art. 173, § 1º, II, da CRFB.
A par de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, a mesma não goza das prerrogativas inerente à Fazenda Pública. Agravo não provido.
PROCESSO 0100644 85.2023.5.01.0035 – Data de julgamento: 2024-06-12 – Quinta Turma – Relator: RECURSO DA RECLAMADA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
Tendo em vista sua natureza de pessoa jurídica de direito privado não se aplica às sociedades de economia mista, integrantes da administração pública indireta, os benefícios inerentes à Fazenda Pública.
No caso em exame, a executada é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta e, portanto, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, a teor do que dispõe o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Portanto, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, não se justificando a satisfação do crédito exequendo mediante o regime de precatório judicial.
Nego provimento Desta forma, não pode ser acolhido o pleito da ré.
Intime-se para ciência, bem como para o pagamento, no prazo de 48horas.
In albis, cumpram-se as determinações executivas exaradas no despacho de Id 3e41007.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA DE JESUS DE SOUZA -
18/03/2024 16:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/03/2024
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14/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDREA DE JESUS DE SOUZA em 13/03/2024
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04/03/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/02/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DE JESUS DE SOUZA
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29/02/2024 11:14
Conhecido o recurso de ANDREA DE JESUS DE SOUZA - CPF: *09.***.*91-19 e provido em parte
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31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
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30/01/2024 07:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2024 07:30
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 3 Extra 9h ()
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20/11/2023 19:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2023 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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28/08/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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