TRT1 - 0101504-76.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 02/07/2025
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30/06/2025 19:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/06/2025 04:15
Decorrido o prazo de MARCELO FONTES SWERTS em 27/06/2025
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17/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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16/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
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16/06/2025 18:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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16/06/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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16/06/2025 08:51
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.133,44)
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13/06/2025 15:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLARA VALE HERINGER
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11/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA
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11/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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11/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
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11/06/2025 08:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO FONTES SWERTS
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09/06/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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27/05/2025 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA CLARA VALE HERINGER em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 21/05/2025
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21/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLARA VALE HERINGER
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19/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA
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19/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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19/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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16/05/2025 10:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b02c109 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por MARCELO FONTES SWERTS em face de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA e MARIA CLARA VALE HERINGER JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação dos réus, sendo o segundo e a terceira de forma subsidiária, à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: registro de baixa na CTPS; 13º salário proporcional à razão de 7/12; férias proporcionais na razão de 8/12 acrescidas do terço constitucional; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT; ticket alimentação de julho de 2024; indenização para a reparação do dano moral; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: indenização por dano moral, férias acrescidas do terço constitucional, multa moratória, acréscimo do art. 467 da CLT e ticket alimentação.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional.
A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 1.133,44 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 56.671,98 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - MARIA CLARA VALE HERINGER - DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA -
07/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLARA VALE HERINGER
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07/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA
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07/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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07/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
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07/05/2025 09:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.133,44
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07/05/2025 09:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO FONTES SWERTS
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07/05/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO FONTES SWERTS
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06/05/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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01/05/2025 19:05
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2025 14:07
Audiência una realizada (25/04/2025 12:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 17:58
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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24/04/2025 17:54
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2025 17:53
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2025 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/02/2025 18:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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28/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO FONTES SWERTS em 27/01/2025
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18/12/2024 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42859b8 proferido nos autos. 27vtrj/PFSBM:not + ag. audDESPACHO PJe-JT O pedido de tramitação em segredo de justiça formulado pela parte autora não encontra amparo na legislação vigente.
Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, a publicidade dos atos processuais é a regra, sendo o segredo de justiça excepcional e aplicável apenas nas hipóteses expressamente previstas nos incisos I a IV daquele dispositivo legal.
O caso em questão, contudo, não se enquadra nas hipóteses previstas.
Ademais, a parte requerente fundamenta seu pedido com base em eventual exposição pública dos dados processuais em plataformas de busca, alegando prejuízo à intimidade e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.
Tais argumentos, embora compreensíveis, não configuram fundamento jurídico suficiente para afastar o princípio da publicidade e da transparência, garantidos pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. É importante ressaltar que os portais dos tribunais já implementam medidas para proteger os dados das partes, como a Resolução CNJ nº 121/2010, que limita as consultas processuais aos números dos processos, mitigando o risco de exposição indevida.
Assim, por inexistirem razões legais ou fáticas que justifiquem o pedido, indefiro o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça.
Notifiquem-se as partes da audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FONTES SWERTS -
11/12/2024 14:24
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
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11/12/2024 14:24
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
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11/12/2024 14:24
Expedido(a) notificação a(o) MARIA CLARA VALE HERINGER
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11/12/2024 14:24
Expedido(a) notificação a(o) DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA
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11/12/2024 14:24
Expedido(a) notificação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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11/12/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
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11/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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11/12/2024 09:23
Audiência una designada (25/04/2025 12:05 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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