TRT1 - 0100494-11.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de CAROLINE SOUSA ROCHA em 05/09/2025
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05/09/2025 18:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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28/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81855e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista ajuizada por CAROLINE SOUSA ROCHA, reclamante, em face de MOUSTACHE BEAMS LTDA, reclamada: JULGAR PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, para condenar a ré a pagar à autora as seguintes verbas: - Horas extras (s), durante o período contratual, entendidas como tais as que ultrapassarem o limite de 08 horas diárias e 44 horas semanais, bem como os reflexos em repousos semanais remunerados (s), 13º salários (s), férias acrescidas do terço (i), FGTS (i), e multa de 40% (i); - 45 minutos a título de horas extras (i), por dia de trabalho, pela redução irregular do intervalo intrajornada; - Honorários advocatícios sucumbenciais (i), nos termos do artigo 791-A, CLT, no montante de 10% sobre o valor bruto da condenação.
As horas extras serão apuradas em execução por cálculos, mês a mês, com base na jornada de trabalho acima arbitrada para os períodos em que as folhas de ponto não vieram aos autos e as folhas de ponto que vieram aos autos, observando-se o intervalo intrajornada de 15 minutos; utilizando-se o adicional legal de 50%; o divisor 220; o calendário oficial; a evolução salarial do reclamante, com todas as verbas que contenham natureza salarial (Súmula 264 do TST).
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos ora deferidos pela totalidade.
Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré, fixo-os no percentual de 10% sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente (acúmulo de função), considerando também o grau de complexidade da matéria e a capacidade financeira da parte autora.
Ante ao recente julgamento do STF na ADIN 5437923/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade do art.791-A, §4º, da CLT, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a encargo do autor beneficiário da assistência, ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.
As parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferidos à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SOUSA ROCHA -
23/08/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) MOUSTACHE BEAMS LTDA
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23/08/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SOUSA ROCHA
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23/08/2025 23:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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23/08/2025 23:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAROLINE SOUSA ROCHA
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23/08/2025 23:21
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE SOUSA ROCHA
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13/08/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/08/2025 14:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/08/2025 11:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100494-11.2023.5.01.0066 RECLAMANTE: CAROLINE SOUSA ROCHA RECLAMADO: MOUSTACHE BEAMS LTDA CAROLINE SOUSA ROCHA Ter ciência da DESIGNAÇÃO e comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 12/08/2025 11:30 Instrução por videoconferência - VT66RJ LINK DE ACESSO : https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*94.***.*52-57 NÃO HÁ SENHA.
Depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas na forma do art 455 §1º do CPC.
Ficará a encargo de cada parte propiciar os meios de conexão adequados para a realização da próxima audiência, sob pena da sua realização com as cominações pertinentes.
Considerando os princípios da duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88), da colaboração e da boa- fé (arts.5º e 6º, do CPC), da responsabilidade das partes e advogados de manterem atualizados seus endereços para intimações (art.77, inciso V, do CPC c/c o art.274, parágrafo único do CPC), e, ainda, que as intimações realizadas no PJE são equiparadas às intimações pessoais, nos termos do art.5º,§6º, da Lei nº11.419/2006, os procuradores deverão comunicar às partes as datas das audiências, sendo que eventual impossibilidade de contato com a parte deverá ser informada ao Juízo com antecedência de trinta dias da data da audiência designada para as providências cabíveis, presumindo-se, no silêncio, pela ciência da parte da data da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
WAGNER CARVALHO DE REZENDE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SOUSA ROCHA -
29/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SOUSA ROCHA
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29/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) MOUSTACHE BEAMS LTDA
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29/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SOUSA ROCHA
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25/04/2025 14:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/08/2025 11:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 10:41
Revogada a decisão anterior (sentença) de 30/09/2024
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08/04/2025 22:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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08/04/2025 22:52
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 22:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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08/04/2025 10:23
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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31/01/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/01/2025 00:18
Decorrido o prazo de CAROLINE SOUSA ROCHA em 30/01/2025
-
30/12/2024 18:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 034093e proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação das partes a respeito da decisão de embargos de declaração de Id 1c298f7, em 28/10/2024, a reclamada interpôs o Recurso Ordinário de Id 1d2b245, em 07/11/2024, tempestivamente, acompanhado das custas processuais, corretamente recolhidas, como se vê no comprovante de pagamento de Id 1a0c8d7, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com o substabelecimento de Id 2d09245.
O depósito recursal foi comprovado por meio de apólice de seguro garantia, acompanhado da certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP e da certidão de registro da apólice na SUSEP (documentos anexados, respectivamente, sob o Id 361a748, Id b8f7974 e Id c43cf79).
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 10/12/2024. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido o parágrafo 11 no artigo 899 da CLT, que prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial.
Porém, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que dispõe sobre o uso desse seguro garantia, em seus artigos 3º e 5º, enumera todos os requisitos que devem ser observados para que esse documento possa ser aceito e, consequentemente, o recurso processado.
Desse modo, como a apólice de seguro garantia, a certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP e a certidão de registro da referida apólice na SUSEP, apresentadas pela reclamada, atendem a esses requisitos, entendo por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebendo o Recurso Ordinário de Id 1d2b245, dando-lhe seguimento.
Intime-se a reclamante para ofertar, no prazo legal de 8 (oito) dias, contrarrazões ao recurso interposto pela reclamada.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SOUSA ROCHA -
11/12/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SOUSA ROCHA
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11/12/2024 14:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MOUSTACHE BEAMS LTDA sem efeito suspensivo
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10/12/2024 19:49
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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12/11/2024 00:18
Decorrido o prazo de CAROLINE SOUSA ROCHA em 11/11/2024
-
11/11/2024 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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07/11/2024 18:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MOUSTACHE BEAMS LTDA
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24/10/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SOUSA ROCHA
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24/10/2024 15:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MOUSTACHE BEAMS LTDA
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16/10/2024 08:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAROLINE SOUSA ROCHA em 15/10/2024
-
10/10/2024 19:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
30/09/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) MOUSTACHE BEAMS LTDA
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30/09/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SOUSA ROCHA
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30/09/2024 23:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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30/09/2024 23:30
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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30/09/2024 23:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a CAROLINE SOUSA ROCHA
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07/08/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/08/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 15:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/08/2024 11:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2023 22:07
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2023 14:01
Juntada a petição de Réplica
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27/10/2023 12:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/08/2024 11:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/10/2023 10:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/10/2023 14:45 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2023 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2023 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2023 11:54
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2023 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 16:40
Expedido(a) notificação a(o) MOUSTACHE BEAMS LTDA
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13/06/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SOUSA ROCHA
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31/05/2023 23:04
Audiência inicial por videoconferência designada (26/10/2023 14:45 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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