TRT1 - 0100914-21.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/09/2025
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21/08/2025 17:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 487e52a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento aos artigos 192 e 193 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte autora em petição de ID f4ae692, sendo este tempestivo, uma vez que restou ciente quanto à decisão de ID 5b41497 em 05/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme substabelecimento de ID 109f9b9.
Juízo garantido através do bloqueio de ID 32b79cf.
Indeferida a liberação de valores, nos termos da decisão agravada. Niterói, 19/08/2025, Claudia Maria da Costa Cruz Assistente Secretário de VT DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos de admissibilidade específicos ao recurso em apreço, nos termos do Provimento 03/2024 da Corregedoria do TRT/RJ, recebe-se o Agravo de Petição interposto pela parte autora. À parte ré para contraminuta, em 8 dias.
Decorrido o prazo legal, remeta-se o feito à instância superior. \cmcc NITEROI/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
19/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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19/08/2025 15:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DOMINGOS FERNANDO DA SILVA sem efeito suspensivo
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19/08/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/08/2025
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15/08/2025 11:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/08/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b41497 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Embargos à Execução opostos pela ré.
Contrarrazões da parte autora.
Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora.
Garantido o juízo pelo bloqueio judicial. É o relatório.
DECIDE-SE.
I) Da Impugnação à Sentença de Liquidação Inicialmente, quanto aos reflexos das diferenças salariais, não havendo pedido específico, não pode o Juízo suprir a inércia da parte.
Portanto, são devidas apenas as diferenças salariais, sem repercussões pecuniárias em outras verbas trabalhistas.
Quanto ao critério de atualização utilizado na decisão homologatória de cálculos, também não assiste razão à exequente.
Não há respaldo na ADC 58 para utilização de SELIC composta.
Acerca desse tema, já existe decisão do TRT/1ª Região: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
TAXA SELIC.
ACUMULAÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PJE-CALC.
Cinge-se a controvérsia à forma de acumulação da taxa Selic, se simples ou composta.
Na atualização pela Selic efetuada por meio da "Calculadora do Cidadão", no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, foi utilizada a metodologia dos juros compostos (os índices são multiplicados), que se constitui em anatocismo (juros sobre juros), vedado pela Súmula 121 do STF.
Ressalte-se que, na decisão proferida pelo STF, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, não há determinação para que a acumulação da Selic seja feita de form composta, como pretende o agravante Nesta Especializada, com a utilização da ferramenta Pje-Calc, a acumulação da Selic é efetuada de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, com o intuito de obstar a ocorrência de anatocismo, coibido pela súmula citada". (TRT-1 - AP: 0056700922006501001, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-23). II) Dos Embargos à Execução Inicialmente, cumpre esclarecer que o prazo prescricional aplicável para ajuizamento das ações de execução individual fundadas em sentença coletiva é de cinco anos, o mesmo das ações de conhecimento de natureza coletiva (Súmula nº 150 do STF).
Aplica-se, por analogia, para o ajuizamento das ações coletivas, o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei de Ação Popular nº 4717/65 (“Art. 21.
A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos”).
Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR - MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO A INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) aplica-se à Ação Civil Pública, com fundamento em interpretação sistemática dos institutos de processo coletivo.
Precedentes do Eg.
STJ.
Embargos conhecidos e desprovidos. (TST - E-RR: 3803020155050035, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 27/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018). Ao ensejo, cumpre ressaltar que sequer seria o caso de prescrição intercorrente, na medida em que trata-se de dois processos distintos.
Em igual sentido, a ementa abaixo reproduzida: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
No caso, não há falar em aplicação da prescrição bienal, tendo em vista que nas execuções individuais ou cumprimento de sentença, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado, na hipótese dos autos, a partir da data da decisão que determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na ação coletiva.
Tendo em vista que a decisão que determinou que os interessados se habilitassem ingressando com ação individual foi publicada em 20/10/2016, conforme consulta realizada no sistema do SAPWEB, e que a presente ação foi distribuída em 27/08/2019, não há falar em prescrição total, muito menos em aplicação da prescrição intercorrente, que, a propósito, sequer poderia ser aplicada ao caso, pois o art. 3º da Recomendação nº 3 da CGJT, de 24 de julho de 2018, assim como o art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o Art. 11-A, § 1º da CLT apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017.
Agravo a que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01009334720195010006 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) Nesse diapasão, considerando-se que determinada a execução individual em 11-02-2019 e que a presente ação foi distribuída em 26-04-2022, não haveria a prescrição consumada na hipótese em apreço, em análise simples, e nem mesmo conforme já disposto em decisão de ID b0a3fa4. Quanto à compensação das antecipações (inexistência de diferenças salariais pela suposta aplicação correta da Lei no 7.789/89 - URP), não assiste razão à embargante.
No particular, alega a embargante que equivocada a apuração das diferenças a serem pagas, pois o artigo 5o da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base.
Ocorre que a sentença proferida na ação coletiva, transitada em julgado, determina a reposição salarial no percentual de 26,05%, incidente sobre o salário percebido no mês de fevereiro de 1989, sem prejuízo da incidência de outros aumentos posteriormente concedidos.
Efetivamente, o Acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto em face da sentença dos embargos à execução decidiu deste modo: "No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula No 322, do C.
TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão somente até a data-base de cada categoria’”.
A cláusula primeira do ACT 1988/1989 (ID 394536c) prevê a concessão de reajuste salarial para compensação de perdas inflacionárias do período entre outubro de 1988 e setembro de 1989.
Consta o respectivo percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos, como pretende a embargante.
Quanto à quitação com base em acordo coletivo, alega a embargante que ao julgar os Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241, foi acolhida a quitação decorrente da Cláusula 1ª do ACT 1989/1990.
Aduz que o Sindicato não recorreu desta quitação em suas razões de agravo de petição, fazendo coisa julgada.
Acrescenta que, ainda que assim não o fosse, a referida Cláusula do ACT é também quitação, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/1988 a setembro/1989, em quantia maior à prevista na Lei que originou a URP (Lei 7.788/1989).
De igual forma, mais uma vez, não prosperam as razões da embargante.
Na verdade, na ação coletiva, em sede de Embargos à Execução, o Juízo apenas declarou inexigível o título executivo judicial, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição, sem, no entanto, reconhecer qualquer quitação com base em cláusula no acordo coletivo.
Após a interposição de Agravo de Petição, a 5ª Turma deste E.
TRT determinou o regular prosseguimento da execução, não havendo nenhum reconhecimento de quitação com base em cláusula de acordo coletivo seja por parte do Juízo de 1º grau, seja pela 2ª instância.
Outrossim, conforme fundamentado no tópico anterior, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos posteriormente não devem ser compensados, em estrita observância à coisa julgada. Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói julga IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela ré e IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se as partes para ciência.
Inertes, após o prazo legal, à penhora on line.
Registre-se que indeferidas quaisquer liberação de valores até o que informado o trânsito em julgado da AR 0101151-30.2018.5.01.0000.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
01/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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01/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGOS FERNANDO DA SILVA
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01/08/2025 14:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DOMINGOS FERNANDO DA SILVA
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01/08/2025 14:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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01/08/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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01/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 31/07/2025
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31/07/2025 14:01
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGOS FERNANDO DA SILVA
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22/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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21/07/2025 12:02
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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16/07/2025 23:20
Juntada a petição de Embargos à Execução
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12/07/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/07/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGOS FERNANDO DA SILVA
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10/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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10/07/2025 16:04
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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08/07/2025 11:17
Iniciada a execução
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08/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/07/2025
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de DOMINGOS FERNANDO DA SILVA em 18/06/2025
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18/06/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02d7eca proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por ajustados à hipótese, homologo os valores da planilha de Id. 97a1412, fixando o crédito total em R$ 4.069,05, conforme valores discriminados na referida planilha.
Intime(m)-se as partes, sendo o(s) devedor(es) principal (ais) ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DEJT, considerando-se que, ao apresentar a liquidação, a autora já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, nas hipóteses e na forma da lei.
Ressalte-se que a reclamada deverá depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF), as custas (GRU) e FGTS e Multa de 40% diretamente na conta vinculante do autor, em 15(quinze) dias.
Por força da Tese Vinculante nº 68 do TST, as diferenças a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor.
Intimado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
09/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGOS FERNANDO DA SILVA
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09/06/2025 16:14
Homologada a liquidação
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09/06/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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30/04/2025 13:43
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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30/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/03/2025 18:56
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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26/02/2025 08:46
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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26/02/2025 01:02
Juntada a petição de Impugnação
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13/02/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/02/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf2ecc proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defere-se à parte autora novo prazo de 8 dias para apresentar cálculos de liquidação completos, incluindo a pertinente memória de cálculo, para apuração das diferenças salariais deferidas na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, observando-se os parâmetros do juízo já informados no Id da57067.
Após, vista à ré por igual prazo, para manifestação sobre o cálculo apresentado pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, §2º da CLT), oportunidade em que deverá apresentar o cálculo dos valores que entende devidos.
Vindo, remeta-se os autos à Contadoria para os procedimentos de praxe.
NITEROI/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS FERNANDO DA SILVA -
24/01/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGOS FERNANDO DA SILVA
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24/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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21/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/10/2024
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14/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0100914-21.2024.5.01.0247 EXEQUENTE: DOMINGOS FERNANDO DA SILVA EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO: ENEL BRASIL S.AFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista dos cálculos de ID 5b4b67d, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT).
Na hipótese de apresentar cálculos, solicita-se que também utilize, preferencialmente, o formato Pje-Calc, acompanhado do arquivo "pjc".
Prazo: 08 dias.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 11 de outubro de 2024.
ODINEIA MARQUES DA SILVA COCARO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
11/10/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/10/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGOS FERNANDO DA SILVA
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26/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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17/09/2024 00:32
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/09/2024
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06/09/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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30/08/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGOS FERNANDO DA SILVA
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28/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
27/08/2024 12:36
Iniciada a liquidação
-
26/08/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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