TRT1 - 0101227-84.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PATRICIA MOREIRA FREITAS em 25/06/2025
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17/06/2025 17:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101227-84.2023.5.01.0483 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: PATRICIA MOREIRA FREITAS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso interposto pela autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO paracondenar a ré ao pagamento: a) das diferenças das horas trabalhadas em feriados como extras, com adicional de 100%, do período imprescrito até 31/08/2019 (2017/2019) e de 01/09/2023 a 31/08/2025 (ACT 2023/2025) e com adicional de 50%, de 01/09/2019 até 31/08/2023 (ACTs 2019/2020, 2020/2022 e 2022/2023, devendo ser aplicado o divisor 168, e reflexos, por habituais, nos repousos semanais remunerados, férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS; b) dos reflexos das horas extras (vencidas e vincendas) em férias, acrescidas de 100% (norma coletiva) e no 13º salário.
Autorizada as deduções dos valores pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa; c) de diferenças de adicional noturno pelo período imprescrito, com os devidos reflexos; d) dos dias de repouso semanal remunerado, com adicional de 100% e reflexos em férias, gratificação de férias, 13º salário e depósitos do FGTS, em parcelas vencidas e vincendas.
Autorizada a dedução dos dias de treinamento quitados como hora extra; e) de honorários advocatícios, no importe de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, devendo ser excluída a condenação da autora ao pagamento de honorários, tudo nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantido o valor da condenação em R$82.897,10, com custas de R$ 1.657,94 pela ré, que fica, desde já, intimada dos termos da Súmula 25 do C.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MOREIRA FREITAS -
09/06/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/06/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA FREITAS
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06/06/2025 10:34
Conhecido o recurso de PATRICIA MOREIRA FREITAS - CPF: *47.***.*13-96 e provido em parte
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16/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2025
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15/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 08:59
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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08/05/2025 00:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2025 21:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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03/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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