TRT1 - 0101129-02.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2025
-
02/09/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/09/2025 12:26
Incluído em pauta o processo para 19/09/2025 08:00 19/09/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
-
15/08/2025 11:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/08/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 04/07/2025
-
26/06/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c344a10 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: REGINALDO SILVA VIEIRA, INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: REGINALDO SILVA VIEIRA, INSTITUTO MULTI GESTAO O Juízo de origem, em decisão de ID. 110df09 deu seguimento ao recurso ordinário do réu (INSTITUTO MULTI GESTÃO), embora não tenham sido recolhidos o depósito recursal e as custas fixadas em sentença (ID. 141eebe), ante o requerimento de gratuidade de justiça.
Em razões de recurso ordinário (ID. 072ad93), o réu (INSTITUTO MULTI GESTÃO) sustenta a desnecessidade de realização de preparo, por se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos estando isento de realizar o depósito recursal e, quanto às custas aduz se encontrar impossibilitado de arcar com o seu pagamento, sem prejuízo da plena realização das atividades a que se propõe, requerendo o deferimento da gratuidade de justiça.
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
As entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal, mas não das custas do processo (§ 10 do artigo 899 da CLT).
O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido, a Súmula nº 463, II do C.
TST, conforme a Res. n. 219/2017.
O Estatuto do réu (INSTITUTO MULTI GESTÃO), juntado aos autos sob o ID. 00794e5, define a sua natureza jurídica, como sendo uma associação civil de direito privado e não tem fins lucrativos, devendo, portanto, proceder ao depósito recursal pela metade, conforme o disposto na CLT, artigo 899, § 9º, da CLT, verbis: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”.
Esclareça-se que, enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
O réu não acostou nenhum documento que comprove o seu estado de vulnerabilidade, de modo que indefiro a gratuidade.
Dessa forma, intime-se o réu (INSTITUTO MULTI GESTÃO) para o recolhimento e comprovação do pagamento do depósito recursal pela metade e das custas processuais fixadas na sentença (ID. 141eebe), no valor de R$200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
25/06/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
25/06/2025 10:20
Convertido o julgamento em diligência
-
24/06/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101129-02.2023.5.01.0483 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300759600000115583236?instancia=2 -
11/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101284-76.2021.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pricila Apicelo Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/12/2021 14:16
Processo nº 0101284-76.2021.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pricila Apicelo Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2024 17:39
Processo nº 0101284-76.2021.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vilianne Silva Teixeira Duarte
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 14:12
Processo nº 0101241-13.2023.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonia de Maria Ximenes Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/12/2023 12:15
Processo nº 0101129-02.2023.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriel dos Santos Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2023 14:45