TRT1 - 0101008-97.2019.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
12/09/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE DA SILVA SANTOS DE MELLO
-
12/09/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
12/09/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
10/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ARIANE DA SILVA SANTOS DE MELLO em 09/09/2025
-
18/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3522299 proferido nos autos.
Recebida a petição de ID db66013, dê-se ciência ao Reclamante para manifestações, em 15 dias.
Decorrido o prazo, in albis, venham conclusos para extinção da execução. pcv SAO GONCALO/RJ, 15 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARIANE DA SILVA SANTOS DE MELLO -
15/08/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE DA SILVA SANTOS DE MELLO
-
15/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
14/08/2025 09:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/08/2025 09:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
22/07/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 08:49
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
-
12/02/2025 16:56
Iniciada a execução
-
12/02/2025 16:55
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.394,79)
-
12/02/2025 16:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 8.349,29)
-
12/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 11/02/2025
-
03/02/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
29/01/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 20:52
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 20:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dfa6cf proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:2d4d83c, com atualizações da Contadoria de #id:f57656a, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 29.964,00, atualizados até 31/01/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 27.744,57; - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 1.390,47; - Cota previdenciária no valor de R$ 251,99; - Custas judiciais no valor de R$ 576,97 ; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 29.964,00. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 4 - Infrutífera a diligência, ative-se o INFOJUD/DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso. 5 - Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dbc SAO GONCALO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
20/01/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
20/01/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE DA SILVA SANTOS DE MELLO
-
20/01/2025 11:05
Homologada a liquidação
-
17/01/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
28/11/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE DA SILVA SANTOS DE MELLO
-
31/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ARIANE DA SILVA SANTOS DE MELLO em 30/10/2024
-
30/10/2024 21:32
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
14/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE DA SILVA SANTOS DE MELLO
-
14/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
13/10/2024 15:02
Iniciada a liquidação
-
13/10/2024 15:02
Transitado em julgado em 05/09/2024
-
12/09/2024 09:23
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/06/2020 11:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/06/2020 00:06
Decorrido o prazo de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 15/06/2020
-
16/06/2020 00:06
Decorrido o prazo de ARIANE DA SILVA SANTOS DE MELLO em 15/06/2020
-
09/06/2020 19:26
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO RECLAMANTE ERJ)
-
05/06/2020 16:52
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
28/05/2020 11:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
28/05/2020 11:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2020 14:11
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
27/05/2020 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/05/2020 14:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARIANE DA SILVA SANTOS DE MELLO sem efeito suspensivo
-
27/05/2020 14:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
26/05/2020 20:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
13/05/2020 09:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Reclamante)
-
13/05/2020 09:55
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões do R.O do Estado)
-
12/05/2020 22:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/05/2020
-
12/05/2020 22:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 22:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/05/2020
-
12/05/2020 22:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 22:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/05/2020
-
12/05/2020 22:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 22:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/05/2020
-
12/05/2020 22:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2020 11:21
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
11/05/2020 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE DA SILVA SANTOS DE MELLO
-
11/05/2020 11:18
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
11/05/2020 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE DA SILVA SANTOS DE MELLO
-
04/05/2020 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
-
27/03/2020 22:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/03/2020 22:19
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
27/03/2020 22:19
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE DA SILVA SANTOS DE MELLO
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26/03/2020 12:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARIANE DA SILVA SANTOS DE MELLO
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26/03/2020 12:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200,00
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19/02/2020 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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03/02/2020 21:05
Audiência una realizada (28/01/2020 08:30 - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
21/01/2020 15:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
21/01/2020 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
02/12/2019 14:25
Juntada a petição de Contestação (ERJ)
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29/10/2019 07:45
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
29/10/2019 07:45
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
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28/10/2019 12:18
Audiência una designada (28/01/2020 08:30 - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/10/2019 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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