TRT1 - 0100228-04.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 16:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JESSICA DE OLIVEIRA BRAZ sem efeito suspensivo
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26/06/2025 17:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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11/06/2025 11:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56e8536 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a Ré para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário da autora Id 0b753da, em 08 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos para Decisão de Admissibilidade. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIMA 6 LEMAX MANDELA HAMBURGUERIA LTDA - ME -
28/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) PRIMA 6 LEMAX MANDELA HAMBURGUERIA LTDA - ME
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28/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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27/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de PRIMA 6 LEMAX MANDELA HAMBURGUERIA LTDA - ME em 26/05/2025
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22/05/2025 15:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30dcac6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100228-04.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: VERBAS RESCISÓRIAS Alega a reclamante ter sido admitida pela reclamada em 21.06.2023, para exercer a função de Anfitriã (atendente), sendo dispensada sem justa causa em 25.12.2023, quando percebia como salário mensal a quantia de R$ 1.400,00, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Em defesa, a reclamada afirma que todas as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, incluindo 13º salário proporcional, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS, bem como que o aviso prévio foi trabalhado e devidamente quitado.
Assim, considerando os documentos juntados sob ID fa6ecf5 e 07fb56f, e as faltas não abonadas sob ID 00315c1 e 86cabde , reputam-se quitadas as verbas rescisórias devidas por ocasião da dispensa injusta.
Improcede o pedido. MULTAS DA CLT Tendo em vista a quitação das verbas no prazo legal, é indevida a multa do artigo 477, conforme Tese Prevalente nº 8 do E.
TRT da 1ª Região.
Indevida a multa do artigo 467 da CLT, ante a ausência de verbas incontroversas.
Improcede, pois, o pleito epigrafado. PAGAMENTO POR FORA A reclamante alega que recebia mensalmente, além do salário, o valor de R$ 400,00 a título de comissão, que não estava registrado em contracheque.
Em defesa, a reclamada afirma que a reclamante nunca recebeu valores "por fora" e que os valores nos recibos salariais refletiam o salário real.
Aduz que pagava rubrica denominada "GORJETA", e entende que a autora confunde "comissão" com "gorjeta".
Ocorre que a autora deixou de produzir provas do fato constitutivo do seu direito, ônus que a si competia, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373,I do CPC/2015, ressaltando-se que a testemunha por ela conduzida sequer foi ouvida, diante da impossibilidade técnica apresentada.
Improcede, pois, o pedido correlato. DESVIO DE FUNÇÃO Relata a autora que, embora tenha sido contratado como Anfitriã, sempre executou outras atribuições, como limpeza do local, dos banheiro de grande circulação, preparo de drinks, atendimento a clientes, caixa, arrumação do estoque, dentre outras.
As anotações apostas pelo empregador na CTPS possuem presunção de veracidade, sendo da empregada o ônus da prova da prestação de serviços diversos da função contratada, nos termos dos artigos 373, I do CPC/15 c/c artigo 818 da CLT, do qual não se desincumbiu, tendo em vista a não produção de prova testemunhal, no particular.
Destarte, improcede o pedido correlato. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma a reclamante que laborava em contato com agentes químicos nocivos à saúde em virtude da atribuição desenvolvida correspondente à limpeza de todos os banheiros da ré, incluindo o banheiro do atendimento de grande circulação de pessoas, e o banheiro dos funcionários, pretendendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com a NR-15, anexo nº 14.
A reclamada resiste à pretensão, afirmando que o autor nunca trabalhou em condições insalubres.
O ônus da prova da condição insalubre incumbe à autora da reclamatória, mediante prova técnica, a qual não foi produzida, in casu.
Desta feita, improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e sua integração ao salário para todos os fins. JORNADA LABORADA Narra a autora ativação em escala 6x1 de 17h00min às 01h00min, sendo das 17h00min às 05h00min, 1 vez por semana e um domingo ao mês, sem o pagamento das horas extras devidas.
Ao empregador cumpre a obrigação de juntar os cartões de ponto válidos e bilaterais, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial – S. 338 C.
TST.
A apresentação indevida dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual poderia ter sido ser elidida por prova em contrário.
Contudo, apresentados cartões de ponto válidos pela ré sob ID Id 8f8f8c3, atraiu a parte autora o ônus de demonstrar a jornada declinada na inicial, no termos do entendimento consubstanciado na súmula 338 do C.
TST, do qual não se desincumbiu a contento.
Assim, improcedem os pedidos de pagamento de horas extras e projeções sobre as demais parcelas do contrato. ADICIONAL NOTURNO Tendo em vista que os cartões de ponto adunados pela empregadora foram tidos como idôneos e que os recibos de pagamento anexados com a defesa indicam o correto pagamento pela hora noturna trabalhada, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno. ASSÉDIO MORAL/SEXUAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais em virtude das humilhações e perseguições sofridas no ambiente de trabalho, narrando situações de coação quanto aos registros de ponto, tratamento humilhante pela supervisora, e assédio sexual por parte do Sr.
Ivo, incluindo comentários sobre seu corpo e convites constrangedores.
Em defesa, a reclamada nega veementemente todas as alegações de assédio moral e sexual, pugnando pela improcedência do pedido.
No caso em tela não há que se deferir a pretendida indenização por danos materiais ou morais, na medida em que não restou provada qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana da obreira, não sendo a sua simples alegação suficiente para embasar a condenação pretendida, no mesmo sentido da Tese Jurídica Prevalente nº 01 do E.
TRT da 1ª Região.
Feitas estas considerações, improcede o pleito de danos morais. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos e a complexidade do processo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% dos valores dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Custas pela parte autora, isenta ante à gratuidade de justiça deferida.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE OLIVEIRA BRAZ -
12/05/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) PRIMA 6 LEMAX MANDELA HAMBURGUERIA LTDA - ME
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12/05/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DE OLIVEIRA BRAZ
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12/05/2025 19:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 828,85
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12/05/2025 19:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA DE OLIVEIRA BRAZ
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12/05/2025 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA DE OLIVEIRA BRAZ
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09/04/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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08/04/2025 16:19
Audiência una por videoconferência realizada (08/04/2025 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 21:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/04/2025 21:30
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100228-04.2024.5.01.0029 RECLAMANTE: JESSICA DE OLIVEIRA BRAZ RECLAMADO: PRIMA 6 LEMAX MANDELA HAMBURGUERIA LTDA - ME NOTIFICAÇÃO PJe - Audiência UNA TELEPRESENCIAL/VIRTUAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência, sob pena de arquivamento, na forma do art. 844/CLT (ausência do reclamante), e revelia (ausência da Ré),, que se realizará no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "29VTRJ": 08/04/2025 09:40h 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da Audiência UNA por videoconferência(Virtual), observando as instruções que se seguem, devendo o(a)s advogado(a)s dar(em) ciência ao(s) seu(s) constituinte(s), que prestarão depoimentos pessoais e respectiva(s) testemunha(s), caso houver.
Segue abaixo, o link de acesso à reunião por videoconferência, o que deverá ser “copiado” e "colado" no navegador de internet (preferencialmente Chrome ou Firefox), a fim de que se consiga adentrar na reunião.
A parte interessada deverá acompanhar os atos de comunicações processuais via postal pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta.
Segue abaixo, o link de acesso à reunião por videoconferência, o que deverá ser “copiado” e "colado" no navegador de internet (preferencialmente Chrome ou Firefox), a fim de que se consiga ingressar na reunião. 29ª VTRJ - aplicativo Zoom: Entrar na reunião, via link ou ID, abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2412805454 - ID da reunião: 241 280 5454 – acesso sem senha.
Ao acessar o aplicativo/sistema Zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio desligado e o vídeo ligado, até o início da audiência designada nos presentes autos. 1- Cientes, as partes, de que não haverá adiamentos por problemas de conexão, bem como não serão ouvidas, no mesmo ambiente, testemunhas e partes. 2- Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 3- Ao(s) advogado(a)s do(s) Réu(s) que apresente(m) sua(s) defesa(s) e documentos, formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art.2º,§2º,TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4-Testemunhas na forma do art. 852-H, e § 2º da CLT (Rito Sumaríssimo) e na forma do art. 825 da CLT (Rito Ordinário). 5-Sugere-se as partes que informem nos autos seus endereços, números de telefones e e-mail disponíveis, facilitando a comunicação, inclusive entre si, para viabilização de eventual composição. 6- As comunicações processuais via postal poderão ser consultadas pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
SUELLEN PEREIRA DE SOUZA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE OLIVEIRA BRAZ -
10/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) PRIMA 6 LEMAX MANDELA HAMBURGUERIA LTDA - ME
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10/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DE OLIVEIRA BRAZ
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10/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) PRIMA 6 LEMAX MANDELA HAMBURGUERIA LTDA - ME
-
10/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DE OLIVEIRA BRAZ
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10/12/2024 14:03
Audiência una por videoconferência designada (08/04/2025 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 16:05
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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16/09/2024 13:45
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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29/08/2024 21:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/08/2024 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 09:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/08/2024 18:28
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de JESSICA DE OLIVEIRA BRAZ em 18/06/2024
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19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de PRIMA 6 LEMAX MANDELA HAMBURGUERIA LTDA - ME em 18/06/2024
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12/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de JESSICA DE OLIVEIRA BRAZ em 11/06/2024
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04/06/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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23/05/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DE OLIVEIRA BRAZ
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23/05/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) PRIMA 6 LEMAX MANDELA HAMBURGUERIA LTDA - ME
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23/05/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DE OLIVEIRA BRAZ
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11/03/2024 10:12
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (29/08/2024 09:10 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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