TRT1 - 0100643-07.2022.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:38
Arquivados os autos definitivamente
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12/04/2025 00:44
Decorrido o prazo de WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR em 11/04/2025
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03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR
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28/03/2025 15:54
Expedido(a) alvará a(o) WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR
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26/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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13/03/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d482f30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Diante do adimplemento integral da obrigação pelo devedor, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e Renajud e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR -
22/02/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS CANDIDO BENICIO LTDA
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22/02/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR
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22/02/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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19/02/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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12/02/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 02:55
Decorrido o prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS CANDIDO BENICIO LTDA em 07/02/2025
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19/12/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR em 16/12/2024
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e54389d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por se ajustarem à legislação pertinente, homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$8.681,75, atualizado pelo IPCA-E/Selic (índice definido pelo Supremo Tribunal Federal) até 31/12/2024, sendo: Crédito do Reclamante R$8.325,13 Contribuição Previdenciária R$356,62 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$800,00 (oitocentos reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR -
10/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS CANDIDO BENICIO LTDA
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10/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR
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10/12/2024 14:03
Homologada a liquidação
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09/12/2024 13:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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09/12/2024 13:03
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 10:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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30/11/2024 14:41
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS CANDIDO BENICIO LTDA
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11/11/2024 16:24
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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11/11/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR
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08/11/2024 08:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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26/10/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS CANDIDO BENICIO LTDA
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26/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR em 24/10/2024
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11/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR
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10/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/10/2024 09:14
Iniciada a liquidação
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08/10/2024 09:13
Transitado em julgado em 02/10/2024
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07/10/2024 22:50
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2024 17:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2024 12:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS CANDIDO BENICIO LTDA
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15/04/2024 12:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR sem efeito suspensivo
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09/04/2024 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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09/04/2024 00:37
Decorrido o prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS CANDIDO BENICIO LTDA em 08/04/2024
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08/04/2024 18:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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18/03/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS CANDIDO BENICIO LTDA
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18/03/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR
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18/03/2024 16:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 394,69
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18/03/2024 16:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR
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18/03/2024 16:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR
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13/03/2024 16:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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28/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS CANDIDO BENICIO LTDA em 27/02/2024
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28/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR em 27/02/2024
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16/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS CANDIDO BENICIO LTDA
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15/02/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR
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15/02/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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30/01/2024 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2024 14:54
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (26/01/2024 09:40 Letícia Primavera "extras" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS CANDIDO BENICIO LTDA
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01/08/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR
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01/08/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS CANDIDO BENICIO LTDA
-
01/08/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR
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31/07/2023 15:16
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (26/01/2024 09:40 Letícia Primavera "extras" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 22:01
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS CANDIDO BENICIO LTDA
-
18/06/2023 22:01
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR
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18/06/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/05/2023 00:21
Decorrido o prazo de WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR em 15/05/2023
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10/05/2023 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS CANDIDO BENICIO LTDA
-
05/05/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR
-
05/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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02/05/2023 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2023 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
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14/04/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS CANDIDO BENICIO LTDA
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13/04/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR
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12/04/2023 18:50
Juntada a petição de Réplica
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17/03/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR
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17/02/2023 15:04
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2023 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2023 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2023 12:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/01/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/01/2023 09:40
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS CANDIDO BENICIO LTDA
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02/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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18/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS CANDIDO BENICIO LTDA em 17/10/2022
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08/09/2022 14:30
Expedido(a) notificação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS CANDIDO BENICIO LTDA
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27/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR em 26/08/2022
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30/07/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2022
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30/07/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 19:35
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAFAEL SALUSTRIANO PINHEIRO JUNIOR
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28/07/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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26/07/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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