TRT1 - 0101215-55.2016.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO em 17/09/2025
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17/09/2025 16:10
Juntada a petição de Contraminuta
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04/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dff080f proferida nos autos.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 03 de setembro de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
03/09/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/09/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO
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03/09/2025 17:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO sem efeito suspensivo
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03/09/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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27/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO em 26/08/2025
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18/08/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bfa126 proferido nos autos.
Expeça-se alvará ao reclamante a título de incontroverso, conforme cálculos #id:d4f36db.
Após, certifiquem-se os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição #id:fc1da77 e voltem os autos conclusos para deliberações.
VOLTA REDONDA/RJ, 15 de agosto de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
15/08/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/08/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO
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15/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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24/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/07/2025
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14/07/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2356aa5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Convolo o valor bloqueado em penhora.
Intime-se o titular da conta bloqueada.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para que informe seus dados bancários ou de seu patrono, caso haja poderes específicos na procuração, a fim de que seja realizada transferência bancária.
Em atenção ao disposto na Resolução Administrativa nº 1.470/2011, determino a inclusão da ré , no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) com garantia de débito.
Transcorrido o prazo sem oposição de embargos e informados os dados bancários, expeça(m)-se alvará(s) aos credores, conforme cálculos ce8dee5.
Tudo cumprido, não havendo saldo, excluam-se os dados do(s) executado(s) no BNDT e arquive-se o processo definitivamente. VOLTA REDONDA/RJ, 11 de julho de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/07/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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08/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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23/06/2025 21:13
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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22/05/2025 08:54
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 00:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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17/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/05/2025
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13/05/2025 18:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fda762 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Resposta do Reclamado de id n. 80de34c. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do Dano Moral : termo inicial Alega o Impugnante que, em se tratando de indenização por danos morais, deve prevalecer a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento da ação, o que não foi observado pela d.
Contadoria desta Vara na promoção de id ce8dee5, que limitou a aplicação a partir do arbitramento.
A Súmula n. 439, TST, pacificou que a atualização monetária nas condenações por dano moral é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor, enquanto os juros devem incidir desde o ajuizamento da ação.
No entanto, no julgamento da ADC 58, transitada em julgado em 2/2/2022, definiu o STF que os débitos trabalhistas na fase judicial devem ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com outros índices de atualização monetária Logo, a Súmula n. 439 do TST deve ser interpretada em conformidade com o julgamento da ADC n. 58.
Por conseguinte, como bem ressaltado pela d.
Contadoria nos esclarecimentos de id n. 0d88a51, no tocante à indenização por danos morais, deve prevalecer a aplicação da SELIC a partir do arbitramento.
No mesmo sentido já se manifestou este E.
TRT da 1ª Região: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
TERMO A QUO.
Nas condenações por danos morais, os juros incidem a partir do ajuizamento da ação, ao passo que a correção monetária somente é devida a partir da data de arbitramento ou alteração do valor da condenação, consoante Súmula nº 439 do TST.
O referido entendimento deve ser interpretado à luz do julgamento das ADC's 58 e 59 pelo STF, que fixou a SELIC como índice aplicável na fase judicial, englobando juros e correção monetária.
Assim, considerando o componente de correção monetária existente na SELIC, tal índice somente é aplicável a partir do arbitramento da indenização por danos morais". (TRT-1, 5ª Turma, AP 0101011-29.2022.5.01.0073, Rel.
Des.
Jorge Orlando Sereno Ramos, data do julgamento 5/12/2023, data da publicação 14/12/2023) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
Juros de mora.
Indenização por danos morais e materiais.
A Súmula 439 do C.
TST é clara ao indicar, quanto aos juros de mora, o disposto no artigo 883 da CLT, ou seja, juros a partir do ajuizamento da ação.
No caso sub judice, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais sofrerá a incidência apenas da taxa Selic (que já engloba juros), a partir da data do arbitramento.
Recurso improvido.” (TRT-1, 3ª Turma, AP 0127600-86.2006.5.01.0342, Rel.
Des.
Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, data do julgamento 10/9/2024, data da publicação 13/10/2024 ) No mesmo sentido, vale citar o seguinte aresto do C.
Tribunal Superior do Trabalho: “(...) D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
ADC Nº 58.
EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) , observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); (iv) havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação ; (v) todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM.
Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque.
III. No presente caso , a Corte Regional decidiu a questão em dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe.
Demonstrada transcendência política da causa. IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST, 4ª Turma, RRAg-10952-85.2019.5.03.0059, Rel.
Min.
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022) Em suma, impõe-se concluir que não assiste razão ao Impugnante, encontrando-se correto o critério adotado pela d.
Contadoria no tocante à atualização da indenização por danos morais. Do FGTS A Impugnante também afirma que deve haver incidência da multa de 40% sobre período de afastamento.
Entretanto, conforme esclarece o i. contador, em id ce8dee5 não há previsão para tanto no título judicial que sustenta esta execução.
De se destacar, outrossim, que a parte autora não fez o pediu para da condenação da reclamada em multa de 40% sobre o período de vigência do auxílio doença - acidentário, apenas para o pagamento das horas extras.
Vejamos seus termos: "III - DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA (...) Via de regra, uma vez caracteriza a doença profissional - sua equiparação deve a empresa Ré ser compelida ao recolhimento do FGTS desde a primeira licença previdenciária conforme disposto no parágrafo 5º, do art. 15, da Lei 8.036/90, a titulo de indenização, eis que não logrou êxito no auxilio doença previdenciário em virtude da inércia da empresa reclamada. (...) XIII - DOS PEDIDOS 5- Seja Ré condenada ao recolhimento do FGTS durante o período de vigência dos auxílios doença-acidentário, conforme narrado acima; 6 – Seja a reclamada condenada ao pagamento das horas extras prestadas pelo reclamante durante todo pacto laboral, com reflexos no descanso semanal remunerado, férias com acréscimo de 1/3, 13º salários, aviso prévio, deposito de FGTS e indenização de 40% do FGTS". (grifo nosso) Nesse sentido, a sentença transitada em julgado deve observar os pedidos da inicial a fim de se evitar o vício ultra petita.
Por isso, diz o comando sentencial sob idcb95368: "DO FGTS Considerando que foi verificado no laudo pericial que a doença laboral guarda nexo de concausalidade com o labor, entendo devido o FGTS do período em que ocorreu o afastamento (25/12/2014 à 13/02/2015), nos moldes do §1º do art. 4º da CLT (ainda vigente ao tempo da relação laboral) - e art. 15, § 5º da Lei 8036/90". Sendo assim, conforme determinado nos artigos 5º , inciso XXXVI , da CF e 879 , § 1º , da CLT, neste momento processual é vedada a discussão de matéria pertinente à causa principal ou a inovação da sentença liquidanda, sendo indevida qualquer pretensão que não observe os parâmetros fixados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Diante do exposto, correta a contadoria desta Vara em id ce8dee5 , pois seus cálculos atenderam o determinado em sentença transitada em julgado.
Por conseguinte, correta a decisão de homologação que acolheu as contas da contadoria.
Dos juros TRD Diz ainda que os cálculos homologados estão equivocados, pois deixaram de cumular, na fase pré- judicial , o IPCA- E com juros legais, conforme art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, ou seja, juros de mora equivalentes à TRD acumulada.
Cumpre notar que, no caso em tela, a r. sentença de folhas id cb95368, que neste ponto não sofreu alteração estabeleceu a aplicação do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC , mas não determinou a aplicação dos juros. Como já me manifestei acima; na liquidação, é vedado às partes rediscutir a coisa julgada.
Assim é que, em observância à determinação contida na coisa julgada, os cálculos homologados devem ser mantido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Independente do decurso do prazo recursal, tendo em vista que reclamada concordou com os cálculos homologados em id - 20e653b, liberem-se os valores depositados nos autos a quem de direito .
Nesse sentido, a fim de possibilitar a transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato , fica desde já o reclamante intimado para que, no prazo de 8 dias, informe os dados completos da contas bancárias para a liberação de seus créditos (banco, agência, conta, CPF/CNPJ do titular ) LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
03/05/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/05/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO
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03/05/2025 00:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO
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29/04/2025 16:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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20/02/2025 16:23
Juntada a petição de Contraminuta
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13/02/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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10/02/2025 11:29
Iniciada a execução
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08/02/2025 02:55
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/02/2025
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15/01/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 15:37
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e8efc proferida nos autos.
DESPACHO - PJe Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria; fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 55.003,40, conforme discriminados sob ce8dee5.
Intimem-se, sendo a ré por meio de seu patronos nos termos do Ato 10/2021 do TRT da 1ª Região e artigo 513, § 2º, I do CPC para os fins previstos no art. 880 da CLT no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem garantia do Juízo, intime-se a parte autora, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei13.467/2017, em 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Ultrapassado o prazo conferido sem o requerimento do (a) exequente , sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional previsto no art. 11A da CLT. VOLTA REDONDA/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO -
10/12/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/12/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO
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10/12/2024 14:04
Homologada a liquidação
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09/12/2024 16:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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27/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/11/2024
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26/11/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/11/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO
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08/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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31/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/08/2024
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19/08/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/08/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO
-
02/07/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 22:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
01/07/2024 22:52
Iniciada a liquidação
-
01/07/2024 22:52
Transitado em julgado em 10/06/2024
-
15/06/2024 04:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/10/2021 10:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 06/10/2021
-
06/10/2021 20:30
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
24/09/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 16:57
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
01/09/2021 11:27
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO sem efeito suspensivo
-
30/08/2021 16:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
28/08/2021 00:17
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO em 27/08/2021
-
25/08/2021 17:00
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
-
25/08/2021 16:59
Juntada a petição de Manifestação (CONTRAMINUTA CONTRARRAZÕES)
-
17/08/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO
-
12/08/2021 11:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de VIA VAREJO S/A sem efeito suspensivo
-
10/08/2021 18:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
10/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 09/08/2021
-
06/08/2021 12:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso)
-
28/07/2021 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2021
-
28/07/2021 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 16:21
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
26/07/2021 09:35
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIA VAREJO S/A
-
21/07/2021 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
17/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 16/07/2021
-
17/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO em 16/07/2021
-
13/07/2021 13:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
01/07/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2021
-
01/07/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2021
-
01/07/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 12:44
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
30/06/2021 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO
-
30/06/2021 12:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO
-
30/06/2021 12:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO
-
30/06/2021 12:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
17/06/2021 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
-
09/06/2021 16:19
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
27/05/2021 19:18
Juntada a petição de Manifestação (Substabelecimento)
-
27/05/2021 10:40
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RECLAMANTE)
-
27/05/2021 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
20/05/2021 15:28
Juntada a petição de Manifestação (Juntada represenstação processual)
-
13/05/2021 10:30
Audiência de instrução realizada (13/05/2021 10:02 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/05/2021 09:58
Audiência de instrução designada (13/05/2021 10:02 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/05/2021 09:58
Audiência de instrução cancelada (13/05/2021 09:05 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
04/05/2021 12:59
Audiência de instrução realizada (04/05/2021 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
04/05/2021 12:00
Audiência de instrução designada (13/05/2021 09:05 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
04/05/2021 12:00
Audiência de instrução cancelada (04/05/2021 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/04/2021 00:07
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 12/04/2021
-
13/04/2021 00:07
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO em 12/04/2021
-
08/04/2021 00:09
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 07/04/2021
-
08/04/2021 00:09
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO em 07/04/2021
-
23/03/2021 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 10:15
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
19/03/2021 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO
-
19/03/2021 10:15
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
19/03/2021 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO
-
21/09/2020 11:16
Audiência de instrução designada (04/05/2021 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
16/09/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
09/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 08/09/2020
-
09/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO em 08/09/2020
-
08/09/2020 19:46
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO LAUDO VIA VAREJO)
-
06/08/2020 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2020
-
06/08/2020 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2020
-
06/08/2020 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2020 16:39
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
04/08/2020 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA SILVERIO FIGUEIREDO
-
04/08/2020 10:47
Expedido(a) alvará a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
03/08/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2020 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
17/07/2020 09:59
Encerrada a conclusão
-
16/07/2020 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
01/07/2020 15:06
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
07/04/2020 01:01
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 06/04/2020
-
25/01/2020 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
07/01/2020 14:48
Expedido(a) notificação a(o) /LEONARDO DE ALMEIDA
-
30/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 29/11/2019
-
15/08/2019 14:16
Expedido(a) notificação a(o) /LEONARDO DE ALMEIDA
-
26/06/2019 00:42
Decorrido o prazo de ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA em 25/06/2019 23:59:59
-
26/06/2019 00:07
Decorrido o prazo de GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO em 25/06/2019 23:59:59
-
19/06/2019 13:05
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentos)
-
17/06/2019 14:29
Juntada a petição de Manifestação (Indicação de assistente)
-
07/06/2019 00:57
Publicado(a) o(a) Despacho em 07/06/2019
-
07/06/2019 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2019 00:57
Publicado(a) o(a) Despacho em 07/06/2019
-
07/06/2019 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 11:49
Conclusos os autos para despacho a THIAGO RABELO DA COSTA
-
15/05/2019 09:49
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO INFORMANDO CONTATOS PARA O PERITO)
-
13/05/2019 09:46
Juntada a petição de Apresentação de Proposta de Honorários Periciais (ESTIMATIVA DE HONORÁRIOS E SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES)
-
08/02/2019 15:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
06/02/2019 14:38
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO AUTORA PAGAMENTO PERICIA)
-
24/01/2019 12:29
Audiência instrução realizada (24/01/2019 11:30 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
09/01/2019 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Novos Advogados)
-
07/11/2018 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 10:20
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
09/10/2018 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2018 09:02
Audiência instrução redesignada (24/01/2019 11:30 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
28/11/2017 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/11/2017
-
28/11/2017 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2017 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/11/2017
-
28/11/2017 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2017 16:04
Audiência instrução designada (13/06/2018 11:20 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
27/10/2017 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 14:44
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
12/10/2017 00:12
Decorrido o prazo de ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA em 11/10/2017 23:59:59
-
12/10/2017 00:09
Decorrido o prazo de GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO em 11/10/2017 23:59:59
-
29/09/2017 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/09/2017
-
29/09/2017 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2017 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/09/2017
-
29/09/2017 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2017 18:36
Expedido(a) alvará a(o) perito
-
14/09/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 14:15
Conclusos os autos para despacho a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
06/03/2017 14:23
Audiência una realizada (06/03/2017 10:40 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/09/2016 13:25
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
30/08/2016 14:55
Audiência una designada (06/03/2017 10:40 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
30/08/2016 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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