TRT1 - 0144700-38.1998.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:58
Arquivados os autos definitivamente
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08/05/2025 11:58
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 1bee8bc) para Manifestação
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SEGMAR GUARDA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROGERIO ALVES SILVA em 30/04/2025
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09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9067fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEGMAR GUARDA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
08/04/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) SEGMAR GUARDA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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08/04/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALVES SILVA
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08/04/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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07/04/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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07/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROGERIO ALVES SILVA em 28/03/2025
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00c3bec proferido nos autos.
Vistos, etc.
Por não atendido ao comando anterior, deixo de receber o recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ALVES SILVA -
13/03/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALVES SILVA
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13/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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21/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de SEGMAR GUARDA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROGERIO ALVES SILVA em 20/02/2025
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12/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbeab59 proferido nos autos.
DESPACHO Ante a certidão de #id: 61865bc, intime-se a parte autora a regularizar sua representação, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do agravo de petição do ID . 1bee8bc.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ALVES SILVA -
11/02/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) SEGMAR GUARDA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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11/02/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALVES SILVA
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11/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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17/01/2025 08:56
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de JORGE RIBEIRO CABO em 03/12/2024
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de AURIMAR GERACO GARCAO em 03/12/2024
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GARCAO em 03/12/2024
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19/11/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de SEGMAR GUARDA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 12/11/2024
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05/11/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RIBEIRO CABO
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05/11/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) AURIMAR GERACO GARCAO
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05/11/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GARCAO
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04/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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02/11/2024 23:02
Expedido(a) intimação a(o) SEGMAR GUARDA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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02/11/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 06:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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24/10/2024 16:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/10/2024 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df8e8f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc Da análise dos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s) passíveis de garantir a presente execução.
O Juízo buscou assegurar o crédito autoral com a ativação dos convênios disponibilizados por este Tribunal.
Verifica-se que os autos foram arquivados provisoriamente em 28/05/2015 Assim, o processo está sem andamento e indicação de execução por mais de 9 anos.
A execução não pode durar perpetuamente.
A prescrição intercorrente tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo e que a maquina judiciária continue em movimento.
A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Isto Posto, por já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde a inércia da parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Dê-se ciência ao autor por DO, no prazo de 08 dias. Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Serasajud, BNDT, CNIB), se houver e, b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE..
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ALVES SILVA -
11/10/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALVES SILVA
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11/10/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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11/10/2024 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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04/10/2024 16:10
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/1998
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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