TRT1 - 0097500-49.2009.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2025 11:04
Expedido(a) mandado a(o) IMPACTO INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA. - EPP
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04/07/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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30/06/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb2c4c proferido nos autos.
Notifique-se o reclamante para indicar meios para prosseguimento da execução prazo 30 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS COSTA PAIXAO -
26/06/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS COSTA PAIXAO
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26/06/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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17/06/2025 15:30
Recebidos os autos para prosseguir
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27/01/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/01/2025 08:54
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO ARAUJO DE HOLANDA em 03/12/2024
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CELIA REGINA GRATIVOL em 03/12/2024
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de IMPACTO INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA. - EPP em 03/12/2024
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04/11/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ARAUJO DE HOLANDA
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04/11/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA GRATIVOL
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04/11/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) IMPACTO INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA. - EPP
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31/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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21/10/2024 12:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/10/2024 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c8cb1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc Da análise dos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s) passíveis de garantir a presente execução.
O Juízo buscou assegurar o crédito autoral com a ativação dos convênios disponibilizados por este Tribunal.
Verifica-se que os autos foram arquivados provisoriamente em 26/08/2016 Assim, o processo está sem andamento e indicação de execução por mais de 8 anos.
A execução não pode durar perpetuamente.
A prescrição intercorrente tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo e que a maquina judiciária continue em movimento.
A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Isto Posto, por já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde a inércia da parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Dê-se ciência ao autor por DO, no prazo de 08 dias. Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Serasajud, BNDT, CNIB), se houver e, b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE..
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS COSTA PAIXAO -
11/10/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS COSTA PAIXAO
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11/10/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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11/10/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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04/10/2024 16:17
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2009
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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