TRT1 - 0101175-81.2022.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA OLIVEIRA em 21/08/2025
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15/08/2025 12:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101175-81.2022.5.01.0432 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA OLIVEIRA RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA, CIELO S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) Reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas SERVINET SERVICOS LTDA e CIELO S.A., declarando sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda; b) Reconhecer a condição de financiário do reclamante durante todo o período contratual (20/01/2020 a 07/04/2021) e, por conseguinte, condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros das normas coletivas da categoria dos financiários e os limites da petição inicial: b.1) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente a todo o período contratual; b.2) Diferenças de Auxílio Refeição, Auxílio Alimentação e Décima Terceira Cesta Alimentação, durante todo o período contratual; b.3) Anuênios, durante todo o período contratual, com reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo sábados), e, pelo aumento da média remuneratória, em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, horas extras e verbas rescisórias; c) Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª (sexta) hora diária e à 30ª (trigésima) hora semanal, não cumulativas, observando-se a jornada fixada como sendo de segunda a sexta-feira, das 07:30h às 20h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, durante todo o período contratual.
Para o cálculo, observar-se-á: a base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial habitualmente percebidas, o divisor 180, o adicional de 50%.
As horas extras habituais gerarão reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo sábados), e, com estes, em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada).
Autorizada a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título; d) Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de 30 (trinta) minutos extras diários, a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, durante todo o período contratual, observando-se os mesmos parâmetros de base de cálculo e divisor fixados para as horas extras; Tudo nos termos da fundamentação.
Invertidos os ônus de sucumbência.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte e observe-se o cálculo mês a mês e a tabela progressiva (art. 12-A da L. 7713/89 e a IN. 1500/2014 da RFB), bem como a OJ. 400, da SDI-I, do TST.
Em sede de liquidação, deverá ser observado o critério fixado na decisão vinculante do STF a respeito do tema (ADCs nº 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021), bem como a interpretação apresentada pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029.
Reformada a sentença, resta devida a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no percentual de 5%, sobre o valor total da condenação, entendida como o somatório das verbas deferidas à mesma.
Diante do resultado, fixo as custas em R$ 3.000,00 (três mil reais), calculados sobre o novo valor da condenação, ora fixado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela rés.
Pelo reclamante, compareceu o Dr.
Pedro Henrique Ribeiro Lima (OAB /RJ 242169).
Id c57d7a0 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA OLIVEIRA -
06/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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06/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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06/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA OLIVEIRA
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31/07/2025 13:21
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*97-52 e provido em parte
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02/07/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2025
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01/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2025 09:39
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 23-07-2025 ()
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15/06/2025 17:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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04/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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