TRT1 - 0100406-85.2022.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3821e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pela preclusão lógica julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Retiradas as restrições no BNDT e nos demais convênios.
Registrados os pagamentos.
Ressalte-se que inexiste saldo nas contas judiciais e/ou recursais do processo.
Dito isto, dê-se baixa e arquive-se.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SANTANA PEDROSA -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24d7e46 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a Promoção da Contadoria ID eba048e, nada mais é devido ao autor e a título de honorários advocatícios. O curso de Execução Fiscal, promovido pela Escola Nacional da Magistratura, de 17 a 18 de junho de 2010, em São Paulo, reuniu magistrados estaduais, trabalhistas e federais para debater aspectos, tendências e perspectivas da execução fiscal.
Na ocasião, foi aprovado o seguinte enunciado:"Em observância aos princípios da economicidade e insignificância, é possível extinguir execuções fiscais, ressalvado o disposto no art. 28 da Lei nº 6.830/1980, até o limite de 02 (dois) salários mínimos" (R$ 1.996,00).
Com efeito, não há razoabilidade em se movimentar toda a máquina judicial, com os custos de tempo e dinheiro daí decorrentes, para executar cota previdenciária e/ou custas de valor igual ou inferior a dois salários mínimos.
Ademais, a Portaria nº 176, de 19/02/2010 c/c Portaria nº 582, de 11.12.2013 do Ministério da Fazenda, prevê que a Autarquia não mais se manifestará nos processos cujo valor do acordo ou total de parcelas que integrem o salário de contribuição não ultrapassem R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que na hipótese de decréscimo da arrecadação das contribuições previdenciárias o piso de atuação poderá ser reduzido para o equivalente ao limite máximo de salário-de-contribuição previsto no Regime Geral de Previdência Social. Logo, o referido enunciado está em plena conformidade com a Portaria 176/2010 c/c Portaria 582/2013.
Assim, por motivo de economia e celeridade processual, para que este Juízo possa melhor atender a centenas de outras execuções de caráter alimentar que se encontram em andamento, deixo de cobrar as custas e/ou cota previdenciária.
Providencie a Secretaria o registro dos pagamentos e após arquive-se com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SANTANA PEDROSA -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ef57fe proferido nos autos.
DESPACHO Convolo em penhora os valores contidos nos depósitos recursais, devidamente atualizados, totalizando o valor indicado no #id:13cd4f2.
Assim, diante do saldo existente nos autos, inicialmente providencie a Secretaria a conversão de inserção da Executada no BNDT para “com garantia do débito”.
Intimem-se as partes para ciência da garantia do Juízo, para fins do art. 884 CLT.
No silêncio expeçam-se alvarás conforme cálculos homologados, devendo o Reclamante indicar dados bancários para fins de expedição de alvará para crédito direto em conta.
Não havendo quaisquer intercorrências, deverá a Secretaria proceder à retirada da(o)(s) ré(réus) dos cadastros do BNDT e demais restrições porventura lançadas (CNIB, SERASAJUD, RENAJUD); Em havendo recolhimentos, após a comprovação dos mesmos deverá a Secretaria providenciar o registro dos pagamentos/recolhimentos, bem como fazer os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
29/04/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/04/2025 12:32
Recebidos os autos para prosseguir
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04/02/2025 10:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/01/2025 18:57
Juntada a petição de Contraminuta
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29/01/2025 18:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90413f8 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SANTANA PEDROSA -
21/01/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SANTANA PEDROSA
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21/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/12/2024 21:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/12/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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30/11/2024 19:01
Não admitido o Recurso de Revista de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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12/08/2024 23:32
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/08/2024 21:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO SANTANA PEDROSA em 09/08/2024
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09/08/2024 22:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2024
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30/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2024
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30/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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27/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SANTANA PEDROSA
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27/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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18/06/2024 10:43
Conhecido o recurso de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-82 e não provido
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 15:00
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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23/05/2024 23:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2024 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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08/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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