TRT1 - 0100440-64.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/05/2025 12:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
20/05/2025 11:25
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a202790) para Recurso Ordinário
-
09/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025
-
28/04/2025 10:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/04/2025 08:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/04/2025 08:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025
-
08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1ec91d proferida nos autos.
De acordo com a legislação, independentemente de se tratar de uma pessoa física ou jurídica, todos têm direito ao acesso à justiça, inclusive aqueles que não podem arcar financeiramente, de forma integral ou parcial, com os custos de um processo.
A ré, no entanto, não comprovou a insuficiência de recurso, sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência somente à pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC). No recurso apresentado, a 1ª reclamada sustenta ser entidade filantrópica, razão pela qual seria beneficiário da isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT.
Entretanto, conforme documento apresentado pelo próprio reclamado, a parte ré caracteriza-se por ser entidade beneficente de assistência social, o que não se confunde com entidade filantrópica.
Neste ponto, vale observar o ensinamento de Leandro Paulsen (2017, p. 121), que assevera: “Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações.
Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028.” Desta feita, como as filantrópicas se mantêm apenas por doações e a ré é detentora de contratos com Estados e Municípios, tem-se que ela é apenas uma entidade sem fins lucrativos, devendo, portanto, realizar o depósito recursal reduzido pela metade, consoante disposição do art. 899, §9º, da CLT.
Além disso, o fato de o reclamado se autodeclarar entidade filantrópica não o classifica juridicamente como tal.
Entretanto, havendo pedido de gratuidade de justiça, na peça recursal, cabe ao relator do recurso a apreciação do pedido, na forma do art. 99, § 7º, CPC.
Por presentes os demais pressupostos de admissibilidade (exceto preparo), recebo o recurso ordinário da 1ª reclamada. Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários do reclamante e das 2ª reclamada. Às partes, para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 07 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
07/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
07/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DA SILVA DOS SANTOS
-
07/04/2025 14:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 14:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIVIA DA SILVA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 14:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
06/04/2025 22:29
Juntada a petição de Manifestação (Petição reiterando RO anteriormente interposto - ERJ)
-
31/03/2025 17:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2025 11:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31d6f01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Devolva-se o prazo recursal.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA DA SILVA DOS SANTOS -
16/03/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/03/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
16/03/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DA SILVA DOS SANTOS
-
16/03/2025 22:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
10/02/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
08/02/2025 02:55
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
-
03/02/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação (RO ESTADO)
-
01/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 31/01/2025
-
15/01/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/12/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
17/12/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DA SILVA DOS SANTOS
-
17/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
13/12/2024 10:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac4a44e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por LIVIA DA SILVA DOS SANTOS para CONDENAR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS, em caráter principal, e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, subsidiariamente, a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - aviso prévio proporcional; - 1/12 de férias proporcionais, com um terço; - 1/12 de 13º salário proporcional; - FGTS com indenização compensatória de 40%; - multa do art. 477 da CLT; - intervalo intrajornada; - diferenças salariais, com reflexos; - diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos; e - indenização por dano moral.
A 1ª ré deverá cumprir as obrigações de fazer determinadas na fundamentação acima, a saber: baixa em CTPS, retificação de informações no e-social quanto ao grau de insalubridade no trabalho e entrega do PPP relativamente ao período contratual até 31/12/2022.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Dispensado o reexame necessário tendo em vista o valor atribuído à condenação (art. 496, § 3º, CPC/2015 e Súmula 303, item I, “a”, do TST).
Custas processuais de R$ 1.624,28 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo, sendo certo que o 2º réu é isento de custas na forma do art. 790-A, I, CLT.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
10/12/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/12/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
10/12/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DA SILVA DOS SANTOS
-
10/12/2024 14:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.624,28
-
10/12/2024 14:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LIVIA DA SILVA DOS SANTOS
-
10/12/2024 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA DA SILVA DOS SANTOS
-
10/12/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
09/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
07/12/2024 16:07
Convertido o julgamento em diligência
-
24/10/2024 14:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/10/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
22/10/2024 11:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/10/2024 09:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
18/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2024
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de LIVIA DA SILVA DOS SANTOS em 11/10/2024
-
09/10/2024 09:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/10/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/10/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
02/10/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DA SILVA DOS SANTOS
-
02/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
18/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024
-
14/09/2024 02:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/09/2024
-
12/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de LIVIA DA SILVA DOS SANTOS em 11/09/2024
-
03/09/2024 18:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/09/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
02/09/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DA SILVA DOS SANTOS
-
02/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
02/09/2024 12:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/10/2024 09:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
30/08/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 20:18
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 21:55
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ)
-
15/08/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/08/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
14/08/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DA SILVA DOS SANTOS
-
08/07/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ)
-
08/07/2024 14:58
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/07/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA KATIA SOARES
-
04/07/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/07/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
04/07/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DA SILVA DOS SANTOS
-
04/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
04/07/2024 10:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/07/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
26/06/2024 13:22
Expedido(a) notificação a(o) TATIANA KATIA SOARES
-
25/06/2024 13:48
Audiência una realizada (25/06/2024 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
24/06/2024 18:44
Juntada a petição de Contestação
-
24/06/2024 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2024 13:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
03/06/2024 15:20
Expedido(a) notificação a(o) LIVIA DA SILVA DOS SANTOS
-
03/06/2024 15:20
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/06/2024 15:20
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
05/04/2024 11:54
Audiência una designada (25/06/2024 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
05/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101291-55.2017.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita de Cassia Santanna Cortez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2017 16:01
Processo nº 0053100-32.2004.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Frederico Andrade dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2004 00:00
Processo nº 0053100-32.2004.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Jose Botelho de Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 08:34
Processo nº 0100675-31.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marilene Alana Carneiro Salim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2024 15:59
Processo nº 0100675-31.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandro Ferreira do Amaral
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2025 10:02