TRT1 - 0101670-62.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ROSSEI FERREIRA GOMES
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05/09/2025 15:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HEBERT ENGENHARIA EIRELI sem efeito suspensivo
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05/09/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/08/2025 21:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2025 16:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) HEBERT ENGENHARIA EIRELI
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23/07/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ROSSEI FERREIRA GOMES
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23/07/2025 16:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HEBERT ENGENHARIA EIRELI
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21/07/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ROSSEI FERREIRA GOMES em 01/07/2025
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23/06/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 08:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b3e31b proferido nos autos. Defiro à parte Reclamante o prazo de 5 dias para contestar embargos de declaração.
Decorridos, voltem conclusos, para sentença de embargos de declaração.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSSEI FERREIRA GOMES -
18/06/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) ROSSEI FERREIRA GOMES
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18/06/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de ROSSEI FERREIRA GOMES em 11/06/2025
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06/06/2025 12:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce1c4eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ROSSEI FERREIRA GOMES em face de HEBERT ENGENHARIA EIRELI, nos termos da fundamentação supra decido julgar PROCEDENTE o pedido para: 1) condenar a reclamada ao pagamento do valor descontado do reclamante, no importe de R$4.900,00, devidamente atualizado, limitado ao valor da inicial.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo devido: Líquido ao reclamante: R$5.839,23 Honorários sucumbenciais: R$291,96 Custas: R$122,62 Total: R$6.253,81 Custas de R$122,62, pela reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$6.131,19.
Haja vista a total procedência nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado da parte autora e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Intimem-se as partes.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HEBERT ENGENHARIA EIRELI -
28/05/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) HEBERT ENGENHARIA EIRELI
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28/05/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ROSSEI FERREIRA GOMES
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28/05/2025 18:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 122,62
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28/05/2025 18:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ROSSEI FERREIRA GOMES
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28/05/2025 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a ROSSEI FERREIRA GOMES
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05/05/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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05/05/2025 13:05
Audiência una por videoconferência realizada (05/05/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/05/2025 11:25
Juntada a petição de Contestação
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30/04/2025 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101670-62.2024.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 11/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121200300068000000217392976?instancia=1 -
04/02/2025 13:04
Decorrido o prazo de HEBERT ENGENHARIA EIRELI em 03/02/2025
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04/02/2025 13:04
Decorrido o prazo de ROSSEI FERREIRA GOMES em 03/02/2025
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21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101670-62.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: ROSSEI FERREIRA GOMES RECLAMADO: HEBERT ENGENHARIA EIRELI DESTINATÁRIO:ROSSEI FERREIRA GOMES AUDIÊNCIA UNA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da Audiência UNA, 05/05/2025 09:30, por meio da Plataforma Zoom (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário: ID 3632204780 e senha 085382), observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte.
Para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Neste sentido, a notificação pela Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha, cumulada com a demonstração da negativa da diligência promovida pelos advogados das partes.
Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitado intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ROSSEI FERREIRA GOMES -
20/01/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) HEBERT ENGENHARIA EIRELI
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20/01/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ROSSEI FERREIRA GOMES
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19/12/2024 08:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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19/12/2024 08:12
Audiência una por videoconferência designada (05/05/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/12/2024 08:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (30/04/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/12/2024 19:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/04/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/12/2024 19:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/12/2024 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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