TRT1 - 0100610-61.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/05/2025 16:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6339dd7 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:a86549f.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
24/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
24/04/2025 10:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 15/04/2025
-
04/04/2025 11:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2712ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos, por tempestivos, para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS -
01/04/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
01/04/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
01/04/2025 13:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
01/04/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
21/03/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f90507 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, e havendo a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos embargos.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo voltem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
12/03/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
12/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
07/03/2025 03:57
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 06/03/2025
-
20/02/2025 16:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7f520e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos, por tempestivos, para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
14/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
14/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
14/02/2025 15:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
11/02/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
06/02/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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28/01/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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28/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 27/01/2025
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13/12/2024 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a15416 proferida nos autos. 1.RELATÓRIO Vistos, etc...
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oferecida pelo executado CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS.
Manifestação do excepto conforme documento ID e953f2b. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade torna efetiva a possibilidade de manifestação do princípio do contraditório dentro do processo de execução, independentemente da garantia do juízo.
Por serem arguíveis, pela exceção de pré-executividade, inicialmente, matérias de ordem pública, que não demandem a produção de provas, consistindo, assim, em matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, não estando, por isso, sujeitas à preclusão, além de serem objeto da exceção pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, justifica-se a utilização desta medida no âmbito trabalhista. É evidente que existindo elementos convincentes quanto a atos abusivos e má-fé ou fato ensejador de nulidade absoluta, deve o julgador acolher a exceção.
No entanto, convém asseverar que a medida em comento somente deve ser utilizada e recebida nesta especializada em situações excepcionais, em função da natureza alimentar do crédito trabalhista.
Alega a excipiente a ausência de legitimidade do polo ativo, devendo constar o nome do substituído, qual seja JUACIR DOS SANTOS ALVES.
Narra que a associação necessita de autorização expressa para demandar em questões de interesse de seus associados, o que não ocorreu no caso em tela.
Passamos à análise.
O inciso III do art. 8º da Constituição da República confere ampla atuação ao ente sindical para atuar na qualidade de substituto processual, estabelecendo que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
Situação diversa ocorre quando a Ação Coletiva é ajuizada por Associação, na defesa de interesses de seus associados.
Nos termos do art. 5º, XXI, da CRFB, "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".
O que se percebe, então, é que a Constituição possibilita às Associações atuar em questões judiciais e extrajudiciais no interesse de seus filiados, desde que exista autorização expressa para tanto.
No presente caso não restou comprovada a condição de associada de JUACIR DOS SANTOS ALVES.
Logo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC/2015.
Diante do acolhimento da preliminar, restam prejudicadas as demais questões. 3.DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a exceção de pré-executividade interposta por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
11/12/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
11/12/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
11/12/2024 14:31
Proferida decisão
-
11/12/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
10/12/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
02/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
29/11/2024 15:57
Encerrada a conclusão
-
29/11/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
28/11/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
25/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
21/11/2024 11:25
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
21/11/2024 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
24/10/2024 11:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
18/10/2024 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
14/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
07/10/2024 20:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
27/08/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
19/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
08/07/2024 13:58
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
08/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 22:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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06/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 05/07/2024
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21/06/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 14:10
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
06/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 07:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
05/06/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
04/06/2024 15:30
Iniciada a liquidação
-
04/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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