TRT1 - 0100659-63.2023.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
05/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:51
Convertido o julgamento em diligência
-
05/08/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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24/06/2025 14:40
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
19/05/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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15/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100659-63.2023.5.01.0226 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300761700000121152646?instancia=2 -
13/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac0c36d proferido nos autos. Vistos, etc.
Considerando a extinção da EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLURB, e que o Município de Nova Iguaçu sucedeu a mesma em direitos e obrigações, nos termos da Lei Complementar nº 095 de 26 de dezembro de 2024, retifique-se o polo passivo para que conste o Município de Nova Iguaçu.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos recursos.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEAZIR COSME TEIXEIRA DOS SANTOS -
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab9a88d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por DEAZIR COSME TEIXEIRA DOS SANTOS em face de GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA, EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA, Pronuncio a prescrição quanto ao direito de a autora reclamar os créditos existentes em data anterior a 04/08/2018; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e condeno a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - diferenças de adicional de insalubridade.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Condeno o 2º reclamado subsidiariamente ao pagamento de todas as verbas com natureza pecuniária deferidas nesta decisão.
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação.
Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Sentença líquida.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 184,16, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação de R$9.208,03, consoante planilha de cálculos anexa.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DEAZIR COSME TEIXEIRA DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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