TRT1 - 0101122-60.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/02/2025 15:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSUE DOS SANTOS PLATANA sem efeito suspensivo
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10/02/2025 15:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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10/02/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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10/02/2025 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/02/2025 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/01/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE DOS SANTOS PLATANA
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27/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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27/01/2025 14:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/01/2025 15:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ede40e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, resolve julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para condenar a ré ao pagamento, em 8 (oito) dias, das parcelas acima deferidas, apuradas por meio do sistema PJE-CALC, conforme cálculos anexos, os quais passam a fazer parte integrante da presente sentença, acrescidas de juros e correção monetária ex vi legis, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, bem como os parâmetros abaixo estabelecidos. Crédito líquido do autor: R$ 793,11 Crédito do INSS: R$ 247,20 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 42,45 Custas de conhecimento: R$ 21,66 Custas de liquidação: R$ 5,41 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-ré): R$ 1.991,00 (sob condição suspensiva de exigibilidade) 5% x (27.521,90 + 5.504,10 + 1.965,85 + 2.621,13 + 2.207,10) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Para os fins da Lei n° 10.035/00, que acrescentou o § 3° ao artigo 832 da CLT, declara-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: diferenças de férias, de gratificação de férias de 70%, de FGTS.
No cálculo das contribuições previdenciárias deverá ser observado o Provimento n° 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula 368 do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/JUROS A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST.
A correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais em contas judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser feitas pela aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), além de juros TRD (art. 39, caput da Lei nº 8177/91), na fase pré-judicial, e, da taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, índice este conglobante de correção monetária e juros de mora, vigente para fins das condenações cíveis em geral, observando-se o art. 406 do Código Civil, ao teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, do dia 18.12.2020, na ADC 58 MC-AGR / DF, quejulgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º da CLT, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17. IMPOSTO DE RENDA No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 12-A da Lei n° 7.713/88, sob as penas da lei e consequente expedição de ofício à Receita Federal, art. 28 § 1° da Lei n° 10.833/2003.
Na apuração do IR, os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo, adotando-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI – 1 do TST. CUSTAS Atribui-se à condenação, o valor de R$ 1.082,76, com custas no importe de R$ 21,66, pela ré. Custas de liquidação de R$ 5,41 na forma do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/12/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/12/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE DOS SANTOS PLATANA
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10/12/2024 14:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 21,66
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10/12/2024 14:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSUE DOS SANTOS PLATANA
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10/12/2024 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOSUE DOS SANTOS PLATANA
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02/12/2024 07:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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29/11/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE DOS SANTOS PLATANA
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07/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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06/11/2024 10:02
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/10/2024
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09/10/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/10/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE DOS SANTOS PLATANA
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02/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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02/10/2024 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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