TRT1 - 0100881-57.2022.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:46
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 18/09/2025
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10/09/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de WELLINGTON PORTO GOMES em 09/09/2025
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09/09/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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09/09/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SOARES CORREIA CARDOSO
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09/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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05/09/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64bccac proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:988054a, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 29.654,04, atualizados até 31/08/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito do autor no valor de R$ 19.508,92; (-) Depósito Recursal atualizado no valor de R$ 13.877,18; (A LIBERAR) - Dif. de crédito do autor no valor de R$ 5.631,74; - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 3.068,01; - Honorários Periciais no valor de R$ 2.513,72; - Cota previdenciária no valor de R$ 4.563,39; - Diferença devida pela reclamada no valor de R$ 15.776,86. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Decorrido o prazo, in albis, expeça-se alvará à autora pelo saldo do depósito recursal, devendo a parte informar dados bancários para expedição do documento.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia DARF, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 – Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD: Deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT). 2.2 - Ative-se o ARISP / CNIB.
Em seguida, dê-se vistas à parte autora, que deverá indicar o prosseguimento do feito, em 30 dias. 3 - Havendo devedor subsidiário, a execução será contra ele redirecionada na hipótese de restar frustrada a tentativa de penhora online contra o devedor principal por meio do convênio SISBAJUD, conforme inteligência contida na Súmula 12 da jurisprudência do Eg.
TRT/RJ.
Para tanto, primeiramente encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do crédito exequendo e dos depósitos recursais, se houver.
Após, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder à paga do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele a ativação do SISBAJUD, BNDT e ARISP, conforme itens 1 e 2 acima.
Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. 4 - Infrutíferas as diligências, consulte-se a JUCERJA e o Quadro de Sócios e Administradores da 1ª e/ou 2ª reclamadas na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 5 - Não encontrados sócios ou infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas ou desprovidas de fundamentação.
Fica a parte exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC.
SAO GONCALO/RJ, 01 de setembro de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
01/09/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON PORTO GOMES
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01/09/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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01/09/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SOARES CORREIA CARDOSO
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01/09/2025 17:16
Homologada a liquidação
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01/09/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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25/08/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 15:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f614ce proferido nos autos.
Visto.
Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que venham com a liquidação da sentença, observando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, em prazo comum de 10 dias.
Sendo os cálculos elaborados no sistema PJe-Calc, deverá ser anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Observe-se quando da anexação, digitar no documento planilha de cálculos.
Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
Após, à Contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos. SAO GONCALO/RJ, 08 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE SOARES CORREIA CARDOSO -
08/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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08/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SOARES CORREIA CARDOSO
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08/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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08/08/2025 10:08
Iniciada a liquidação
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08/08/2025 10:08
Transitado em julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 12:02
Recebidos os autos para prosseguir
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07/02/2025 14:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/02/2025 10:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SOARES CORREIA CARDOSO
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04/02/2025 08:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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31/01/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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31/01/2025 00:19
Decorrido o prazo de ELIANE SOARES CORREIA CARDOSO em 30/01/2025
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30/01/2025 18:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b791eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a 01a Vara do Trabalho de SÃO GONÇALO/RJ julga PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE SOARES CORREIA CARDOSO em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, condenando a reclamada a cumprir todas as obrigações referidas na fundamentação supra, cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste decisum para os efeitos legais. Custas no importe de R$400,00, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$20.000,00. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º a 4º e art. 80, VII, ambos do CPC, ambos do CPC.
Observe-se que o Enunciado 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação a decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE SOARES CORREIA CARDOSO -
11/12/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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11/12/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SOARES CORREIA CARDOSO
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11/12/2024 14:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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11/12/2024 14:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ELIANE SOARES CORREIA CARDOSO
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11/12/2024 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE SOARES CORREIA CARDOSO
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13/11/2024 20:48
Juntada a petição de Razões Finais
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09/11/2024 23:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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08/11/2024 18:20
Juntada a petição de Razões Finais
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08/11/2024 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 15:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/11/2024 09:14 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/09/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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06/09/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SOARES CORREIA CARDOSO
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05/09/2024 07:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 09:14 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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29/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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14/05/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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20/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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19/04/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SOARES CORREIA CARDOSO
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07/03/2024 14:57
Expedido(a) notificação a(o) WELLINGTON PORTO GOMES
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06/02/2024 00:38
Decorrido o prazo de WELLINGTON PORTO GOMES em 05/02/2024
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19/01/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON PORTO GOMES
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19/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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12/12/2023 13:13
Juntada a petição de Impugnação
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06/12/2023 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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06/12/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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05/12/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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05/12/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SOARES CORREIA CARDOSO
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29/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de WELLINGTON PORTO GOMES em 28/09/2023
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24/08/2023 11:26
Expedido(a) notificação a(o) WELLINGTON PORTO GOMES
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31/05/2023 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de WELLINGTON PORTO GOMES em 07/04/2023
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01/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de WELLINGTON PORTO GOMES em 31/03/2023
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31/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 30/03/2023
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31/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de ELIANE SOARES CORREIA CARDOSO em 30/03/2023
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23/03/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
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23/03/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
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23/03/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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22/03/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SOARES CORREIA CARDOSO
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22/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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15/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 14/03/2023
-
09/03/2023 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
06/03/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SOARES CORREIA CARDOSO
-
06/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
16/02/2023 16:15
Expedido(a) notificação a(o) WELLINGTON PORTO GOMES
-
06/02/2023 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2023 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2023 19:26
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
30/01/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SOARES CORREIA CARDOSO
-
30/01/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
20/12/2022 14:45
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
20/12/2022 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
19/12/2022 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SOARES CORREIA CARDOSO
-
08/12/2022 11:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/12/2022 13:47
Expedido(a) notificação a(o) WELLINGTON PORTO GOMES
-
07/12/2022 12:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/12/2022 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
05/12/2022 14:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/12/2022 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
05/12/2022 13:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/12/2022 10:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
05/12/2022 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2022 09:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/12/2022 20:23
Juntada a petição de Contestação
-
30/11/2022 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/11/2022 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 14:40
Expedido(a) notificação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
07/11/2022 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SOARES CORREIA CARDOSO
-
07/11/2022 14:36
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2022 10:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
04/11/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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