TRT1 - 0101064-36.2023.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA em 24/09/2025
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25/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de EDEIR FONSECA JUNIOR em 24/09/2025
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16/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 06:49
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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15/09/2025 06:49
Expedido(a) intimação a(o) EDEIR FONSECA JUNIOR
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15/09/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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13/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDEIR FONSECA JUNIOR em 12/09/2025
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12/09/2025 21:24
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 14:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 019734d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela devedora (ID 4062013), por se tratar de débito confessado.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 59.003,00 FGTS A DEPOSITAR NA CONTA VINCULADA DO AUTOR- R$ 3.810,33 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 12.421,85 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO AUTOR R$ 6.600,71 TOTAL - R$ 81.835,89 Ressalte-se que a reclamada deverá depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF).
Por força da Tese Vinculante nº 68 do TST, as diferenças a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor.
Fica ressalvado o direito do exequente de apresentar Impugnação no momento processual adequado, nos termos do artigo 884 da CLT.
Intime-se o(s) devedor(s) principal(s) ao pagamento, na forma do Art.523 do CPC, por DEJT, com prazo de 15 dias, sob pena de execução. É oportuno pontuar, ao ensejo, que,ao apresentar a liquidação, a parte autora já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Citado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
No caso de pedido de parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte ré deverá apresentar plano de pagamento do débito com o depósito de 30% que deverá incidir APENAS sobre o LÍQUIDO DO AUTOR e sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Atente-se que os encargos fiscais e previdenciários, assim como, as custas do processo devem ser pagas EM GUIA PRÓPRIA, ao final do parcelamento, e NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO DEPÓSITO INICIAL DE 30%, sob pena de indeferimento do parcelamento.
NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA -
20/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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20/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) EDEIR FONSECA JUNIOR
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20/08/2025 16:43
Homologada a liquidação
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20/08/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/08/2025 23:22
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101064-36.2023.5.01.0247 RECLAMANTE: EDEIR FONSECA JUNIOR RECLAMADO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA DESTINATÁRIO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA Manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), elaborados igualmente por meio do PJe-Calc, com a juntada do respectivo arquivo “pjc”.
Prazo de 8 dias.
Por força da Tese Vinculante nº 68 do TST, as diferenças a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas diretamente na conta vinculada da parte autora.
Dessa forma, ao elaborar os cálculos no Pje-Calc, o FGTS e a Multa de 40% deverão ser incluídos no campo "FGTS"/"Destino: Recolher".
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 04 de agosto de 2025.
GISELE MORANDI XAVIER DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA -
04/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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23/07/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b079d39 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Negado provimento o recurso ordinário interposto pela ré, na forma do acórdão de ID 39b1a70 Certificado o trânsito em julgado, conforme a certidão de ID 7ac4184.
Intime-se a ré para cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, em 8 dias, para que esta proceda o recolhimento das diferenças de FGTS ora deferidas na conta vinculada do reclamante, sob pena de pagamento de multa diária, até que seja cumprida tal obrigação de fazer, a ser arbitrada oportunamente.
Sem prejuizo da determinação acima, venha o autor com a liquidação do julgado, em 08 dias, solicitando-se que os cálculos venham, preferencialmente, por meio do PJe-Calc, e acompanhados do arquivo “pjc” , para agilizar a futura atualização dos cálculos pela Contadoria da Vara.
Após, vista à(s) ré(s) por igual prazo, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), solicitando-se que seus cálculos, se for o caso, também venham preferencialmente por meio do PJe-Calc e acompanhados do arquivo “pjc”.
NITEROI/RJ, 21 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDEIR FONSECA JUNIOR -
21/07/2025 06:32
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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21/07/2025 06:32
Expedido(a) intimação a(o) EDEIR FONSECA JUNIOR
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21/07/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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20/07/2025 08:46
Iniciada a liquidação
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20/07/2025 08:46
Transitado em julgado em 11/07/2025
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15/07/2025 16:04
Recebidos os autos para prosseguir
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22/04/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDEIR FONSECA JUNIOR em 14/04/2025
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01/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d52af5 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme ID 37ef595 .
Depósito recursal e custas em IDs 6b79c75 e 0bbc1fa , respectivamente, corretamente recolhidas pela Ré.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 04 de fevereiro de 2025 FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Oferecida(s) a(s) contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT, com as cautelas e formalidades de estilo.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho NITEROI/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA -
17/02/2025 20:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/02/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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05/02/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) EDEIR FONSECA JUNIOR
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05/02/2025 12:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA sem efeito suspensivo
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31/01/2025 08:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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30/01/2025 06:15
Decorrido o prazo de EDEIR FONSECA JUNIOR em 28/01/2025
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28/01/2025 23:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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09/12/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) EDEIR FONSECA JUNIOR
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09/12/2024 16:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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03/12/2024 14:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELITA ASSED PEDROSO
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de EDEIR FONSECA JUNIOR em 02/12/2024
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30/10/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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29/10/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) EDEIR FONSECA JUNIOR
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29/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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28/10/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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27/10/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) EDEIR FONSECA JUNIOR
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27/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de EDEIR FONSECA JUNIOR em 25/10/2024
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22/10/2024 22:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e142fd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói rejeita a preliminar e, NO MÉRITO, JULGA PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando-se a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 8 dias, as parcelas acima deferidas, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Fica também condenada a reclamada a providenciar, em igual prazo, o recolhimento das diferenças de FGTS ora deferidas na conta vinculada do reclamante, sob pena de pagamento de multa diária, até que seja cumprida tal obrigação de fazer, a ser arbitrada oportunamente (Art.537 do CPC c/c Art.769 da CLT). Em face da sucumbência recíproca, fica condenada a reclamada a pagar ao advogado do reclamante, no prazo de 8 dias, honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes.
Fica o reclamante condenado a pagar ao advogado da reclamada honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, com a ressalva feita na fundamentação (obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, até o prazo limite de 2 anos). Acresçam-se correção monetária e juros de mora, observando-se os índices definidos pelo STF nos julgamentos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59: IPCA-e na fase pré-judicial (tem início a partir do momento em que a obrigação se tornou devida até a propositura da ação, exclusive) e taxa Selic na fase judicial (tem início a partir da propositura da ação, inclusive). Tais decisões transitaram em julgado em 02/02/2022 e têm eficácia erga omnes e efeito vinculante (Art.927, I do CPC).
Que sejam deduzidas do presente crédito as contribuições previdenciárias e fiscais, acaso incidentes, na forma do disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT a respeito da matéria, ressalvando-se, ao ensejo, que as verbas a seguir discriminadas ostentam natureza indenizatória: diferenças de férias indenizadas acrescidas de 1/3 e de FGTS e indenização pela ausência do intervalo intrajornada legal.
As demais verbas integrantes da presente condenação ostentam natureza remuneratória (Art.832-§3º da CLT c/c Art.28 da Lei nº 8.212/91).
Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos na forma da Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16 de maio de 2024.
Fica ciente a parte ré de que o não recolhimento no prazo fixado poderá importar na cominação de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora, com base no Art.832, §1º da CLT e nos Arts.536 e seguintes do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente à SRT, para as providências que entender cabíveis. Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$50.000,00 (Art.789-IV e §2º, da CLT), para o fim específico de preparo recursal, pela reclamada.
Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença.
Protocolados Embargos Declaratórios dentro do prazo legal, deverá ser intimada a parte contrária para resposta em 5 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes. Intimem-se as partes. Anélita Assed Pedroso Juíza do Trabalho ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDEIR FONSECA JUNIOR -
11/10/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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11/10/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) EDEIR FONSECA JUNIOR
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11/10/2024 19:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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11/10/2024 19:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDEIR FONSECA JUNIOR
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02/09/2024 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2024 21:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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27/08/2024 18:10
Juntada a petição de Razões Finais
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19/08/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 14:46
Juntada a petição de Razões Finais
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13/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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13/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) EDEIR FONSECA JUNIOR
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13/08/2024 12:44
Audiência de instrução realizada (13/08/2024 11:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/04/2024 11:57
Juntada a petição de Réplica
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26/03/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 16:22
Audiência de instrução designada (13/08/2024 11:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/03/2024 16:13
Audiência inicial realizada (26/03/2024 12:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/03/2024 17:12
Juntada a petição de Contestação
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02/02/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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02/02/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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01/02/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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01/02/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) EDEIR FONSECA JUNIOR
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01/02/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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01/02/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) EDEIR FONSECA JUNIOR
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30/01/2024 01:49
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:49
Decorrido o prazo de EDEIR FONSECA JUNIOR em 29/01/2024
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18/01/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
-
17/01/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) EDEIR FONSECA JUNIOR
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17/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2023 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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18/12/2023 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2023 09:17
Audiência inicial designada (26/03/2024 12:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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