TRT1 - 0100281-21.2023.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MACAE POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP
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11/09/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) Leandro Nunes da Cruz
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11/09/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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09/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO BARREIROS DA SILVA
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09/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO GONCALVES CALLADO
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18/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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09/07/2025 10:05
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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23/06/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0405d3a proferido nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, informe seu interesse no prosseguimento da execução em face dos sócios indicados no documento de id 7f4cf32.
Em caso positivo, deverá o autor apresentar o respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que as partes sejam citadas.
Ciente o autor de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte interessada, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT.
Não havendo manifestação, aguarde-se o transcurso do prazo de dois anos.
MACAE/RJ, 18 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Leandro Nunes da Cruz -
18/06/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) Leandro Nunes da Cruz
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18/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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14/03/2025 16:21
Iniciada a execução
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14/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de Leandro Nunes da Cruz em 13/03/2025
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28/02/2025 16:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f12a0e6 proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Ative-se o convênio Sisbajud e demais procedimentos executórios, conforme decisão de 390aed9.
MACAE/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - Leandro Nunes da Cruz -
24/02/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) Leandro Nunes da Cruz
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24/02/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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20/02/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de MACAE POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP em 17/02/2025
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 690aed9 proferida nos autos.
PSF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0100281-21.2023.5.01.0481 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: Leandro Nunes da Cruz MACAE POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP, CNPJ: 07.***.***/0001-97 DECISÃO PJe
Vistos.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:c678ec2, para fixar o valor TOTAL da execução em R$25.989,68, com a inclusão das custas processuais fixadas na sentença, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/10/2024, sendo: R$20.896,50, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$2.551,86, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$2.141,32, referentes aos honorários advocatícios; R$400,00, referentes às custas processuais. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092); as custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2) e o imposto de renda por meio de guia DARF, código 5936.
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 20 de janeiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MACAE POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP -
20/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MACAE POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP
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20/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) Leandro Nunes da Cruz
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20/01/2025 11:53
Homologada a liquidação
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20/01/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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17/10/2024 18:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/10/2024 22:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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13/10/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO NUNES DA CRUZ
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04/10/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 15:19
Expedido(a) ofício a(o) LEANDRO NUNES DA CRUZ
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01/10/2024 15:19
Expedido(a) alvará a(o) LEANDRO NUNES DA CRUZ
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23/09/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MACAE POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP
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20/09/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) Leandro Nunes da Cruz
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20/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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20/09/2024 15:41
Iniciada a liquidação
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20/09/2024 15:40
Transitado em julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de MACAE POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP em 19/09/2024
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20/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de Leandro Nunes da Cruz em 19/09/2024
-
06/09/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 20:28
Expedido(a) intimação a(o) MACAE POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP
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05/09/2024 20:28
Expedido(a) intimação a(o) Leandro Nunes da Cruz
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05/09/2024 20:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MACAE POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP
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03/09/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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15/08/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 13:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MACAE POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP
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02/08/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) Leandro Nunes da Cruz
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02/08/2024 15:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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02/08/2024 15:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de Leandro Nunes da Cruz
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02/08/2024 15:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a Leandro Nunes da Cruz
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30/07/2024 10:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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25/07/2024 15:39
Juntada a petição de Razões Finais
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24/07/2024 09:59
Juntada a petição de Razões Finais
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11/07/2024 12:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/07/2024 09:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/02/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MACAE POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP
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31/01/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) Leandro Nunes da Cruz
-
31/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
31/01/2024 13:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/07/2024 09:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/01/2024 13:10
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/06/2024 09:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
19/09/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2023 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MACAE POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP
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17/09/2023 17:07
Expedido(a) intimação a(o) Leandro Nunes da Cruz
-
17/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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17/09/2023 11:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/06/2024 09:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/09/2023 11:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/07/2024 09:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/08/2023 22:20
Juntada a petição de Réplica
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20/07/2023 07:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/07/2024 09:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/07/2023 07:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/07/2023 09:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/07/2023 20:15
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2023 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
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04/04/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 14:00
Expedido(a) notificação a(o) MACAE POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP
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31/03/2023 17:55
Expedido(a) intimação a(o) Leandro Nunes da Cruz
-
31/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
31/03/2023 12:21
Audiência inicial por videoconferência designada (19/07/2023 09:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
30/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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