TRT1 - 0101298-29.2024.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60d0fb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO O Autor opôs embargos de declaração apontando omissões na sentença.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO JORNADA DE TRABALHO De fato, a sentença é omissa em relação ao pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes de 7h20min.
Assim, acolhem-se os embargos de declaração e integra-se a sentença de fls. 358-64 para acrescer ao capítulo denominado “JORNADA DE TRABALHO” (fls. 359-61), a seguinte fundamentação: a) Considerando que o Autor não apresentou qualquer fundamento, na petição inicial, para se considerar 7h20min como a duração normal diária de trabalho, e sendo de 8h diárias a duração do trabalho normal (conforme inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal), não há considerar como extraordinárias, na hipótese, aquelas excedentes de 7h20min.
INDENIZAÇÃO PELA VENDA IRREGULAR DAS FÉRIAS A alegada omissão entre a sentença e a prova produzida ou não produzida nos Autos não enseja a oposição de embargos de declaração.
O que o Autor pretende é a reforma da sentença, sendo imprópria a oposição de embargos de declaração para este fim, na medida em que não há omissão, contradição, ou obscuridade, capazes de ser sanados por esta via recursal.
Rejeita-se.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Autor em face da sentença, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos.
Custas inalteradas.
Intimem-se as partes.
Prestação jurisdicional entregue.
PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
28/04/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/04/2025 08:15
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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28/04/2025 08:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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25/04/2025 13:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6598548 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 08/04/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALDEMIR SILVA DE SANT ANNA -
08/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMIR SILVA DE SANT ANNA
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08/04/2025 09:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS sem efeito suspensivo
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08/04/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de WALDEMIR SILVA DE SANT ANNA em 07/04/2025
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03/04/2025 11:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d34028 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial prescrição total, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 30/10/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC e, no mérito, julgo TOTALMENTEPROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - Integração ao salário da verba “ANUÊNIOS/QUINQ./TRIÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS)”, devendo repercutir sobre trezenos, férias +1/3, VPNI Passivo e depósitos de FGTS, sendo que este deverá ser recolhido na conta vinculada do autor, tendo em vista que o contrato de trabalho está vigente. - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
SENTENÇA A SER LIQUIDADO OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, sobre o valor arbitradp à condenação – R$ 20.000,00, nos termos do artigo 789, §2º da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -
21/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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21/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMIR SILVA DE SANT ANNA
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21/03/2025 16:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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21/03/2025 16:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WALDEMIR SILVA DE SANT ANNA
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21/03/2025 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a WALDEMIR SILVA DE SANT ANNA
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20/03/2025 13:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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17/03/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 11:19
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/02/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 16:26
Juntada a petição de Contestação
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20/12/2024 01:00
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 19/12/2024
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20/12/2024 01:00
Decorrido o prazo de WALDEMIR SILVA DE SANT ANNA em 19/12/2024
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17/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de WALDEMIR SILVA DE SANT ANNA em 16/12/2024
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2537a11 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Indefiro o requerimento de utilização do artigo 335 do CPC (ID f18a754), uma vez que o processo do trabalho possui regramento próprio, tendo o CNJ flexibilizado apenas durante o período da pandemia.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALDEMIR SILVA DE SANT ANNA -
10/12/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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10/12/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMIR SILVA DE SANT ANNA
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10/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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09/12/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
-
03/12/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMIR SILVA DE SANT ANNA
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03/12/2024 11:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/02/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 09:19
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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28/11/2024 10:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 16:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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30/10/2024 21:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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