TRT1 - 0101481-84.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 03/04/2025
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25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 24/03/2025
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11/03/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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03/03/2025 20:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 15:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b7d8b8 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Paracambi/RJ, 2º Reclamado, em 17/02/2025, ID n.º e9ad9b5, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 30/01/2025, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OSVALDO LUIZ LIMA GONCALVES -
27/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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27/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) OSVALDO LUIZ LIMA GONCALVES
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27/02/2025 12:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 21/02/2025
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19/02/2025 06:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 18:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de OSVALDO LUIZ LIMA GONCALVES em 06/02/2025
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29/01/2025 05:40
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db3bb3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO OSVALDO LUIZ LIMA GONCALVES ajuíza, em 21/10/2023, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, reconhecimento do vínculo empregatício, quitação das verbas rescisórias, férias, 13º salário, FGTS com multa de 40%, aviso prévio, multa do artigo 467 da CLT, descontos indevidos e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 34.308,65.
Os reclamados apresentam defesas.
Prejudicadas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 281/282). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho do autor teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - TEMA 1.118 O segundo réu requer a suspensão do processo, alegando que o STF reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 1298647 no qual será discutido o tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Examino.
Não há determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral.
A questão foi submetida à análise do relator do respectivo recurso, Ministro Nunes Marques, que a indeferiu, em decisão proferida em 26/04/2021.
Rejeito. PRESCRIÇÃO Os reclamados suscitam a prescrição.
Examino.
O reclamante alega que foi admitido em 02/08/2017 e teve o contrato extinto em 31/07/2022.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 21/10/2018, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A análise da prescrição extintiva depende do exame do período de vínculo com a ré, o que será apreciado no mérito. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
O reclamante alega que foi admitido em 02/08/2017 pela primeira reclamada, para exercer a função de dentista no Município de Paracambi, segundo reclamado.
Afirma que foi dispensado sem justa causa em 31/07/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Informa que durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu e não recebeu férias.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, no período de 02/08/2017 a 31/08/2022 (com a projeção do aviso prévio), e anotação do contrato na CTPS.
Pede, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multa do artigo 467 da CLT.
A primeira reclamada sustenta que a relação do autor com a ré se deu na condição de associado da cooperativa.
Destaca que o reclamante aderiu livremente à cooperativa.
Nega fraude na associação do autor à cooperativa.
Assegura que o autor sempre exerceu as suas atividades com ampla autonomia e de forma descontinuada.
Salienta que as atividades desenvolvidas pelos sócios cooperativados são supervisionadas por um gestor de contrato, também sócio, não havendo subordinação direta ou indireta, nem pessoalidade.
Refere que a cooperativa foi legalmente constituída.
Argumenta que é sociedade de suporte aos associados e cuja atividade não visa fins lucrativos.
O segundo reclamado invoca a legalidade da condição de cooperativa da primeira ré.
Argui a legalidade do procedimento licitatório de contratação da primeira ré.
Nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Sustenta a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.
Examino.
Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 224/227), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperado, datada de 28/07/2017, não assinada pelo autor.
Os documentos anexados aos autos pela reclamada não caracterizam que a formalização do pedido de adesão do reclamante como sócio da cooperativa ocorreu.
O autor afirma que foi dispensado, sem justa causa, em 31/07/2022, e a primeira reclamada não contesta especificamente a data e não juntou qualquer pedido de desligamento do autor.
A reclamada não demonstrou ter o reclamante participado de nenhuma deliberação em assembleia durante o período laboral.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, o reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 37/44 e 251/280, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Portanto, tem-se que a formalização de uma relação de cooperativado visou apenas mascarar a realidade de um típico vínculo de emprego.
Desse modo, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, declaro a nulidade do contrato de cooperativismo e reconheço o vínculo de emprego com a primeira reclamada, que deve anotar o contrato na CTPS do autor, na função de dentista, no limite do postulado, no período de 02/08/2017 a 31/08/2022 (com a projeção do aviso prévio).
Desse modo, não se verifica a ocorrência da prescrição extintiva (bienal).
Reconheço, ainda, que a dispensa do reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pelo autor.
O salário a ser anotado na CTPS da autora e considerado para os cálculos de liquidação da sentença é o constante nos recibos de pagamento de folhas 37/44 e 251/280, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade.
Em decorrência, o autor faz jus ao aviso prévio de 45 dias.
Não há comprovação do pagamento do salário de julho de 2022, para o que não se prestam a ficha financeira e o recibo de pagamento não assinado.
Considerando o aviso prévio, é devido à autora o pagamento de férias integrais em dobro de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 1/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional, bem como 13º integral de 2018 a 2021, e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada, bem como condenar a reclamada na forma acima discriminada. DESCONTO DA COTA PARTE O reclamante alega que mensalmente havia um desconto sob a rubrica cota parte.
Postula a devolução do valor de R$ 10,00 por mês.
Analiso.
Reconhecido o vínculo de emprego, e não a relação de cooperativado, devem ser ressarcidos os valores descontados a título de "cota parte", no valor mensal de R$10,00, conforme constou recibos de pagamento anexados aos autos (folhas 37/44 e 251/280).
Julgo procedente para deferir a devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do terceiro reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços.
Argui a legalidade da licitação que resultou na contratação da cooperativa.
Invoca a Súmula 331.
Examino.
O trabalho do autor em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folhas 87 e seguintes), e pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 37/44 e 251/280), em que o local dos serviços prestados pelo autor é a SMS de Paracambi.
Além disso, a primeira ré, em contestação, não nega a prestação de serviços do autor em favor do segundo réu.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, as Súmulas 41 e 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 41.
Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa.(artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
Os relatórios de realização dos serviços terceirizados (folhas 136 e seguintes), não são prova concreta da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira ré e o autor, ou seja, não é ato que realmente fiscaliza e resguarda os direitos trabalhistas.
Não há, portanto, nenhuma demonstração da efetiva fiscalização do contrato de trabalho do autor, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas ao reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folhas 34), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 02/08/2017 a 31/08/2022, assim como para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, das seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 45 dias; ** B. salário de julho de 2022; ** C. férias integrais em dobro de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 1/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional; ** D. 13º integral de 2018 a 2021, e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12; ** E.
FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; ** F. devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte; ** G. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: - salarial: salário, 13º salários - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade (folhas 37/44 e 251/280). Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. A primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 02/08/2017 e a data de dispensa em 31/08/2022, na função de dentista, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OSVALDO LUIZ LIMA GONCALVES -
20/01/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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20/01/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) OSVALDO LUIZ LIMA GONCALVES
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20/01/2025 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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20/01/2025 12:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de OSVALDO LUIZ LIMA GONCALVES
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20/01/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO LUIZ LIMA GONCALVES
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16/12/2024 17:27
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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13/11/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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12/11/2024 19:28
Audiência una por videoconferência realizada (12/11/2024 14:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/11/2024 09:45
Juntada a petição de Contestação
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30/10/2024 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 28/10/2024
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25/10/2024 04:11
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de OSVALDO LUIZ LIMA GONCALVES em 11/10/2024
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09/10/2024 09:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/10/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/10/2024 19:16
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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03/10/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
02/10/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) OSVALDO LUIZ LIMA GONCALVES
-
02/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
02/10/2024 09:47
Audiência una por videoconferência designada (12/11/2024 14:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/10/2024 09:47
Audiência inicial por videoconferência cancelada (02/10/2024 09:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 03/09/2024
-
20/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 19/08/2024
-
12/08/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
31/07/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
26/07/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
26/07/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) OSVALDO LUIZ LIMA GONCALVES
-
26/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 13/05/2024
-
04/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de OSVALDO LUIZ LIMA GONCALVES em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de OSVALDO LUIZ LIMA GONCALVES em 30/04/2024
-
25/04/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 06:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
24/04/2024 06:54
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
24/04/2024 06:54
Expedido(a) intimação a(o) OSVALDO LUIZ LIMA GONCALVES
-
20/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
19/04/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) OSVALDO LUIZ LIMA GONCALVES
-
19/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
19/04/2024 07:11
Audiência inicial por videoconferência designada (02/10/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/04/2024 13:34
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/04/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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25/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 24/11/2023
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23/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 22/11/2023
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23/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 22/11/2023
-
21/11/2023 21:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
-
14/11/2023 00:25
Decorrido o prazo de OSVALDO LUIZ LIMA GONCALVES em 13/11/2023
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09/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de OSVALDO LUIZ LIMA GONCALVES em 07/11/2023
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04/11/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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01/11/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
01/11/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) OSVALDO LUIZ LIMA GONCALVES
-
26/10/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
25/10/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) OSVALDO LUIZ LIMA GONCALVES
-
25/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/10/2023 15:17
Audiência inicial por videoconferência designada (30/04/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/10/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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