TRT1 - 0100773-68.2022.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 31/03/2025
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25/02/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
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25/02/2025 11:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES sem efeito suspensivo
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 21/02/2025
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07/02/2025 05:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 17:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cb2f74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES ajuíza, em 09/09/2022, reclamação trabalhista contra MUNICÍPIO DE JAPERI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, quitação das verbas rescisórias, liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego, saldo de salário, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de insalubridade, equiparação salarial, vale-transporte, descontos indevidos, danos morais, expedição de ofícios e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 129.474,46.
O reclamado apresenta defesa.
Foi determinada a realização de prova pericial em relação ao adicional de insalubridade (folha 95).
Estimados honorários periciais no valor de R$2.000,00 (folha 102).
Juntado o laudo técnico pericial relativo às condições do trabalho do autor (folhas 105 e seguintes).
Manifestação do autor, às folhas 116/117 e do reclamado, às folhas 119/122.
Laudo complementar juntado às folhas 123/124.
Manifestação do autor, às folhas 128/129.
Na audiência de 20/08/2024, presente o autor e seu advogado e presente o reclamado e seu advogado.
Foi determinada a complementação do laudo pericial por ter sido limitado ao período da pandemia (folhas 136/137).
Laudo complementar juntado à folha 146.
Na audiência de 08/11/2024, presente o autor e seu advogado; ausente o reclamado e seu advogado.
Foi ouvida a parte autora (folhas 155/156).
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas pela parte autora (folhas 155/156). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamado suscita a incompetência da justiça do trabalho para julgar a presente ação sob a alegação de que o contrato com o Município é jurídico-administrativo, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
Examino.
No caso, inexiste formalização do contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada e o autor na integralidade do período discutido no presente feito, qual seja, de 05/05/2020 a 05/05/2022 (folhas 80 e seguintes).
O contrato juntado pelo reclamado prevê a duração de 3 meses, podendo ser prorrogado por mais 3 meses.
Contudo, o próprio réu, em defesa, reconhece que o contrato perdurou até 05/05/2022, desrespeitando o prazo estabelecido e o parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município de Japeri.
Desse modo, a competência é da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, decisão deste TRT: CONTRATO NULO.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES.
INCIDÊNCIA DO REGIME GERAL CELETISTA.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O caso dos autos envolve a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF).
Destarte, não comprovada a regular inserção do trabalhador em relação jurídico-administrativa típica, impõe-se o reconhecimento da incidência do regime geral celetista, o que atrai a configuração da competência material da Justiça do Trabalho.
Incidência dos precedentes do TST.
Nego provimento. (TRT-1 - RO: 01032418720175010471 RJ, Relator: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 26/06/2019, Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz, Data de Publicação: 02/07/2019) Diante do exposto, rejeito a exceção de incompetência. CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA Regularmente intimado (folhas 151-154), o reclamado não compareceu à audiência em que deveria depor.
Diante desse cenário, ressalto o disposto na Súmula 74 do TST: SÚMULA 74 DO TST.
CONFISSÃO.
Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (...) Desse modo, declaro o reclamado fictamente confesso, nos termos do artigo 844 da CLT, sendo os seus efeitos analisados em cada tópico.
Recebida a contestação e os documentos apresentados, por força do § 5º do artigo 844 da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi admitido em 05/05/2020 na função de técnico de enfermagem.
Informa que foi dispensado sem justa causa em 05/05/2022, com último salário mensal de R$ 1.237,27.
Afirma que o reclamado não efetuou o pagamento das verbas rescisórias.
Ressalta que a reclamada não recolheu o FGTS do contrato de trabalho.
Postula o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias de 2021/2022 e férias proporcionais, ambas com 1/3, 13º salário de todo o contrato de trabalho, depósitos de FGTS faltantes com acréscimo de 40%, multas dos artigos 467 e 477, da CLT, além da liberação das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego.
O reclamado afirma que o contrato firmado com o autor foi por excepcional interesse público, com natureza jurídico-administrativa.
Sustenta que o autor não faz jus ao pagamento de verbas rescisórias.
Examino.
O autor, em audiência, declarou que (folha 155): foi contratado em 05/05/2020, data em que iniciou os plantões; que estava subordinado ao coordenador médico e à coordenadora de enfermagem da unidade, que eram funcionários da prefeitura; que o reclamante foi contratado diretamente pela prefeitura; (...). Como já referido no item da competência, inexiste nos autos formalização de contrato administrativo válido com o reclamante na integralidade do período discutido no presente feito.
Por outro lado, ainda que incontroversa a prestação de serviços, trata-se de contratação nula, por se tratar o reclamado de administração pública direta.
Incide à espécie, o entendimento assente na Súmula 363 do TST: Servidor público.
Concurso público.
Ausência.
Contrato nulo.
Efeitos.
Pagamento das horas trabalhadas.
FGTS.
Inclusão.
CF/88, art. 37, II e § 2º.
A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. No mesmo sentido, fixou o STF a seguinte tese de repercussão geral: RE 705140 - A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.) Nesses termos, não prosperam os pedidos de pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, acréscimo de 40% sobre o FGTS, vale-transporte, equiparação salarial e seguro-desemprego.
O réu reconhece o término do contrato mantido com o autor em 05/05/2022.
Não houve comprovação do pagamento do salário de maio de 2022.
Assim, é devido à parte autora o pagamento do saldo de salário de 5 dias de maio de 2022, bem como o FGTS do período trabalhado.
Julgo procedente em parte os pedidos na forma acima discriminada. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
ADICIONAL NOTURNO O reclamante alega que cumpria jornada em escala de 12x36, no horário de 19h às 09h, sem intervalo intrajornada para refeição/descanso.
Afirma que realizava diversos plantões de 24h.
Assinala que a reclamada não pagava pelos feriados laborados.
Sustenta que a reclamada não remunerava as horas extras laboradas.
Pede as horas extras excedentes de 8 horas, com adicional de 100% para domingos e feriados e 90% para os demais dias, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, saldo de salário, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
Pleiteia, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 90% e os mesmos reflexos das horas extras.
Postula, também, o adicional noturno, respeitando a hora noturna reduzida e os mesmos reflexos das horas extras.
A reclamada alega que o autor laborava em escala de 12x36, com 1 hora para intervalo intrajornada.
Observa que as raras horas extras entravam para o banco de horas e eram compensadas pelo autor.
Assegura que o autor trabalhava em escala, sendo correto o trabalho em domingos e feriados e indevido o pedido referente a dobra nesses dias.
Sustenta que o autor foi contratado em caráter temporário, sendo devida apenas a contraprestação pelo trabalho efetuado e não fazendo jus ao adicional noturno.
Examino.
O autor, em audiência, declarou que (folha 155): (...) que a escala era 24X96; que fazia 2 a 3 dobras por mês, de 24 horas cada uma; que era técnico de enfermagem; que prestou serviços até 05/05/2022; que não usufruía de intervalo para alimentação, havendo apenas o período de descanso noturno, regulamentado pelo COREN, inicialmente de 3 horas e depois de 2 horas. No contrato de trabalho consta que o autor foi contratado para laborar em jornada de 24x96 horas semanais (folha 80).
A reclamada, por sua vez, cinge-se a alegar que o autor laborava somente as horas contratadas, não colacionando aos autos os registros das jornadas.
A ausência dos registros de horários gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial (Súmula 338, I, do TST).
Nesse contexto, considerando o depoimento do autor, e não ultrapassando os limites das alegações da inicial, arbitro que o reclamante trabalhou em sistema de escala 24x96, das 19h às 19h, com intervalo noturno de 3 horas.
Fixo, ainda, que o autor realizava 2 dobras de 24 horas por mês.
Em decorrência, é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal.
Ainda, a não concessão do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente.
Cumpre frisar, no entanto, que a nulidade da contração obsta o direito ao adicional de horas extras.
Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
EFEITOS.
SÚMULA Nº 363.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
EFEITOS.
SÚMULA Nº 363.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
PROVIMENTO. 1.
Cinge a controvérsia em definir, na hipótese de contrato nulo, por contratação sem prévia aprovação em concurso público, se a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, a que se refere a Súmula nº 363 do TST, inclui o trabalho extraordinário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que nas hipóteses de contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, confere ao empregado somente o direito à remuneração das horas efetivamente trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363. 3.
Por "pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas", a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST entende serem devidas as horas extraordinárias trabalhadas de forma simples, vale dizer, sem o adicional respectivo.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional ao indeferir o pagamento das horas extraordinárias em razão da nulidade da contratação, contrariou a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 363 do TST.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 00004932920205050222, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 02/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/10/2024) Diante do exposto, desnecessário adentrar em fundamentos sobre o adicional de 90% pleiteado na inicial.
Dessa forma, são devidas as horas extras, porém sem o respectivo adicional.
Ainda, no que tange ao pedido de adicional noturno, dispõe a Súmula nº 60 do TST: ADICIONAL NOTURNO.
INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Tendo em vista o reconhecimento da jornada de 12x36, resta clara a existência de direito ao pagamento de adicional noturno em favor do reclamante, observada a hora reduzida noturna.
Indevidos os reflexos pleiteados, ante ao reconhecimento da nulidade da contração Ante o acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, levando em consideração a supressão do intervalo intrajornada (1 hora por jornada).
Devido, ainda, o adicional noturno de 20%, observada a hora noturna reduzida.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que durante todo o contrato de trabalho executava suas funções em ambiente hospitalar, insalubre.
Sustenta que as suas atividades exigiam o contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas.
Refere o trabalho em ambiente hospitalar durante a pandemia da COVID-19.
Salienta que a reclamada não fornecia EPIs adequados.
Assinala que nunca recebeu adicional de insalubridade.
Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em repouso semanal remunerado, diferenças salariais, aviso prévio, saldo de salário, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
O reclamado afirma que o autor foi admitido com contrato de trabalho por prazo determinado, temporário, em caráter de urgência, sem concurso público, sendo devido apenas o valor referente a contraprestação pelo trabalho efetuado.
Considera indevido o adicional de insalubridade.
Examino.
Foi realizada perícia, a qual apresentou as seguintes conclusões (folhas 105 e seguintes): Em razão das constatações periciais e do contido na legislação trabalhista, conforme anexos da NR 15, inserido pela portaria do MTE nº 595 em 07 de maio de 2015, concluo que as atividades laborais desenvolvidas pelo Reclamante para a Reclamada, descritas neste laudo e correlatadas no ambiente acima detalhado, foram exercidas em ambiente INSALUBRE em grau máximo 40%, a atividade do reclamante o expunha ao risco direto durante o período pandêmico, houve a comprovação de entrega de exposição a riscos. O autor impugnou o laudo pericial, alegando, em resumo, que o perito restringiu o tempo de exposição ao período de pandemia da COVID-19 para fins de recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, mas durante todo o contrato de trabalho o autor esteve exposto a vários riscos de contaminação por agentes biológicos (folhas 116/117).
O reclamado impugnou o laudo pericial, alegando, em resumo, que o reclamante exerceu suas atividades na função de técnico de enfermagem entre 05/05/20 à 05/05/22, e em nenhum momento exerceu suas atividades em trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados conforme preconiza a NR-15 - anexo 14.
Ressalta que no período de pandemia a atuação do local de trabalho do autor era somente no diagnóstico e que todos os pacientes em estado grave eram transferidos para os hospitais do entorno que possuíam estrutura suficiente para atender casos em que fossem necessários internação e tratamento intensivo (folhas 119/122).
Em complementação ao laudo pericial, o perito respondeu (folhas 123/124): 5.
O período pandêmico no estado do Rio de Janeiro – de 16 de março de 2020 (Decreto Estadual nº 46.973/2020) até 01 de julho de 2022 (Decreto Estadual 47.870/2021) Diante do exposto, MANTENHO O LAUDO PERICIAL já apresentado, colocando-me à disposição para demais esclarecimentos ou determinações da EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS. O autor impugnou o laudo pericial, reiterando a manifestação anterior quanto ao período a ser considerado para o pagamento do adicional de insalubridade (folhas 128/129).
Não houve manifestação do reclamado.
Na audiência de 20/08/2024, foi determinada a complementação do laudo pericial por ter sido limitado ao período da pandemia (folhas 136/137).
Em complementação ao laudo pericial, o perito respondeu (folha 146): 1.Não fica duvida que durante o período não pandêmico o reclamante tem direito ao pedido em grau médio 20% pelo fato de realizar atividades em ambiente hospitalar. 2.
Durante o período pandêmico o reclamante faz jus ao adicional em grau máximo 40%, pelo fato de todos os colaboradores em ambiente hospitalar estarem expostos a alto risco de contaminação pelo agente biológico (SARS-CoV-2) 3.
O período pandêmico no estado do Rio de Janeiro – de 16 de março de 2020 (Decreto Estadual nº 46.973/2020) até 01 de julho de 2022 (Decreto Estadual 47.870/2021) 4.
A partir dos elementos colhidos foi, repito, de maneira devidamente fundamentada, formulada a conclusão pericial, onde foram apresentadas todas as considerações necessárias.
O deferimento ou não do pedido cabe ao Magistrado, que, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, formará o seu convencimento, na forma do art. 372 do CPC. O trabalho pericial é de caráter técnico, tendo, nos presentes autos, sido realizado por profissional qualificado, o qual fundamentou suas conclusões.
A prova oral revela que o autor, por força de suas atividades profissionais, trabalhava em ambiente hospitalar, em contato com os pacientes lá atendidos, exposto ao agente biológico SARS-CoV-2, bem como a outras doenças infectocontagiosas.
Conforme constou no laudo pericial, o período pandêmico no estado do Rio de Janeiro perdurou de 16/03/2020 a 01/07/2022.
O contrato mantido entre o autor e o reclamado, conforme reconhecido na defesa, foi de 05/05/2020 a 05/05/2022, logo abrangido integralmente pelo período da Pandemia de COVID-19.
Os argumentos da reclamada quanto ao contato restrito do autor com os pacientes, não prevalecem, pois, sendo o trabalho do autor em ambiente hospitalar, ainda que de pronto atendimento, havia atendimento a pacientes com diversas doenças, inclusive COVID-19.
Ademais, a apuração da insalubridade pela exposição a agentes biológicos é qualitativa.
Destaco, ainda, o previsto na Súmula 47 do TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Quanto a EPIs (equipamentos de proteção individual), não há comprovação da entrega correta dos equipamentos necessários, nem demonstração de que fossem capazes de afastar a insalubridade.
Nesse contexto, o reclamado não logrou infirmar o conteúdo do laudo pericial emitido pelo profissional de confiança do Juízo quanto à existência de exposição aos agentes insalubres.
Independentemente da figura jurídica adotada pelo reclamado para a contratação do autor, há entre eles uma relação de trabalho.
Em consequência, ao autor resta assegurado o direito fundamental ao adicional de insalubridade, por força do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, que confere a todos os trabalhadores (e não apenas aos empregados) o adicional de remuneração para atividades insalubres.
Cabe destacar o caráter salarial do adicional de insalubridade, do que se infere a sua compatibilidade com a Súmula 363 do TST.
Nesse sentido: CONTRATO NULO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 363/TST.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Sendo o adicional de insalubridade um plus na remuneração, em função do trabalho realizado pelo obreiro, possui natureza salarial e, portanto, é devido no contrato nulo.
Recurso que se conhece e se lhe dá provimento. (TRT-18 - ROT: 00117480220205180002, Relator: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA) Diante do exposto, não havendo outros elementos a infirmar o laudo do perito, que adoto como razão de decidir, reconheço que o reclamante trabalhou exposto aos agentes insalubres, durante todo o contrato de trabalho, 05/05/2020 a 05/05/2022, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo.
São devidos os reflexos, diante da nulidade do contrato mantido entre as partes, apenas em FGTS.
A condenação imposta não comporta dedução de valores, já que se trata de parcelas não pagas.
Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, 05/05/2020 a 05/05/2022, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em FGTS. DESCONTO INDEVIDOS O reclamante alega que o reclamado, sem nenhuma justificativa, constantemente descontava valores dos vencimentos.
Afirma que a reclamada não entregava os recibos de pagamento.
Refere que os descontos eram ilegais.
Postula a devolução de todos os valores descontados, no valor estimado de R$4.008,00.
O reclamado sustenta que o autor não apresenta provas de suas alegações, tampouco aponta os valores dos alegados descontos.
Examino.
O reclamado não juntou os comprovantes de pagamento ou ficha financeira relativa aos pagamentos efetuados ao autor.
Assim, considerando a confissão aplicada ao reclamado, não havendo prova em contrário, acolho as alegações da inicial de que a reclamada efetuou descontos indevidos na remuneração do autor.
A míngua de elementos nos autos, condeno o reclamado a devolver o valor indicado na inicial: R$4.008,00. DANO MORAL O autor alega que sempre foi tratado com diferença em relação aos outros técnicos de enfermagem, seja em relação ao salário pago a menor, piores horários, plantões extras de 24 horas e descontos indevidos nos salários.
Afirma que era tratado como uma espécie de “sub-empregado”.
Salienta que o reclamado não exigia que os outros técnicos de enfermagem fossem inscritos no COREN, mas exigiu a inscrição do autor.
Sustenta que a conduta abusiva e desrespeitosa do reclamado afronta os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, configurando assédio moral.
Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.185,00.
O reclamado afirma que a inscrição no COREN se faz necessária para a prestação e serviços como técnico de enfermagem.
Sustenta que sempre cumpriu suas obrigações, não cometendo qualquer ato ilícito.
Ressalta que cabe ao autor comprovar suas alegações.
Examino.
Não restou comprovada a exigência de registro no COREN apenas para o autor.
Ademais, o registro no órgão de classe, no caso, o Conselho Regional de Enfermagem, é condição necessária para o exercício da profissão, não havendo que se falar em exigência descabida.
Em relação à diferença salarial, também não restou comprovado que houvesse diferenciação com outras pessoas no mesmo tipo de contrato do autor.
Em relação aos descontos indevidos, já houve a condenação do reclamado na devolução dos valores.
Não se constata nenhuma situação que efetivamente tenha causado abalo dos valores inerentes à imagem ou à honra do autor, não havendo que se falar em danos orais.
Improcedente. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folha 31), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei nº 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, deve reclamada arcar com os honorários periciais fixados à folha 102, no valor de R$2.000,00.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, nos termos da fundamentação, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais, condenar o reclamado a pagar, no prazo legal, no limite do postulado, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. saldo de salário de 5 dias de maio de 2022; ** B.
FGTS do período trabalhado; ** C. horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, levando em consideração a supressão do intervalo intrajornada, sem adicional e sem reflexos; ** D. adicional noturno de 20%, observada a hora noturna reduzida, sem reflexos; ** E. adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, 05/05/2020 a 05/05/2022, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em FGTS; ** F. devolução de R$4.008,00 descontados indevidamente ** G. honorários periciais no valor de R$2.000,00 Natureza das parcelas: - salarial: saldo de salário, horas extras, adicional noturno, adicional de inslaubridade; - indenizatória: as demais verbas. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES -
20/01/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
20/01/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES
-
20/01/2025 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
20/01/2025 12:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES
-
20/01/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES
-
12/11/2024 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/11/2024 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
08/11/2024 13:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/11/2024 10:30 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/10/2024 03:26
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 23/10/2024
-
15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 14/10/2024
-
09/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 08/10/2024
-
30/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
28/09/2024 04:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
28/09/2024 04:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES
-
28/09/2024 04:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
27/09/2024 13:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/11/2024 10:30 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
27/09/2024 13:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/11/2024 12:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
26/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES em 25/09/2024
-
21/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 20/09/2024
-
16/09/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
13/09/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES
-
06/09/2024 01:06
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES em 05/09/2024
-
28/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
27/08/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES
-
27/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 15:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/11/2024 12:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
26/08/2024 15:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/08/2025 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
21/08/2024 16:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/08/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
20/08/2024 16:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/08/2025 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
20/08/2024 16:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/08/2024 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
01/11/2023 01:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 31/10/2023
-
19/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES em 18/10/2023
-
07/10/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
06/10/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES
-
06/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
06/10/2023 10:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/08/2024 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 28/09/2023
-
12/09/2023 20:16
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
04/09/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES
-
04/09/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/08/2023 01:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 10/08/2023
-
10/08/2023 20:07
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
10/08/2023 10:17
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
17/07/2023 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
03/07/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES
-
03/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
01/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 30/06/2023
-
20/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 19/06/2023
-
17/06/2023 02:27
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 16/06/2023
-
15/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES em 14/06/2023
-
06/06/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
05/06/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
05/06/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES
-
05/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
02/06/2023 11:39
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
17/05/2023 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
25/04/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES
-
25/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 06:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
13/02/2023 19:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
13/02/2023 19:27
Juntada a petição de Réplica
-
07/02/2023 00:33
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES em 06/02/2023
-
19/01/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 07:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES
-
26/11/2022 03:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 25/11/2022
-
25/10/2022 08:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
26/09/2022 11:32
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
15/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
09/09/2022 16:06
Juntada a petição de Manifestação (Pet. regularização processual - CARLOS EDUARDO DE BARROS CHAVES)
-
09/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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