TRT1 - 0100654-53.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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19/08/2025 17:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 721bdd4 proferida nos autos. Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte ré tomou ciência da Sentença de ID. 32f79ad, através da intimação publicada no dia 03/07/2025 (ID. 7ddb46d).
Certifico ainda que, o Recurso Ordinário da parte ré (ID. 2224733) foi interposto tempestivamente no dia 18/07/2025, sendo a gratuidade de justiça tema do próprio recurso.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. 458245b (Ré) . Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada no dia 18/07/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANDERSON DA SILVA MUGER -
04/08/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON DA SILVA MUGER
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04/08/2025 23:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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31/07/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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30/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/07/2025
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19/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de VANDERSON DA SILVA MUGER em 18/07/2025
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18/07/2025 22:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32f79ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VANDERSON DA SILVA MUGER, em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO (2ª reclamada), para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e, ainda, para condenar exclusivamente a primeira reclamada ao cumprimento das obrigações da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso.
Determino que a primeira reclamada realize a anotação da baixa do contrato na CTPS do reclamante, na forma indicada na fundamentação.
Julgo procedente o pedido contraposto formulado pela empregadora, para condenar o autor ao cumprimento de promover a devolução dos uniformes e demais itens elencados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação específica para tal finalidade.
Caso o reclamante não cumpra a obrigação no prazo fixado, o valor total indicado na defesa será deduzido dos créditos deferidos na fase de liquidação do julgado.
Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive aqueles formulados em face do segundo réu.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela primeira reclamada.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$800,00.
Considerando o litisconsórcio passivo e, ainda, a distribuição da sucumbência, a quantia única arbitrada deverá ser rateada entre os patronos das reclamadas, da seguinte forma: a) 25% em favor do patrono da primeira ré; e b) 75% em favor do patrono do segundo réu.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$15.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANDERSON DA SILVA MUGER -
03/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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03/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON DA SILVA MUGER
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03/07/2025 16:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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03/07/2025 16:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANDERSON DA SILVA MUGER
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03/07/2025 16:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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03/07/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERSON DA SILVA MUGER
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25/06/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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16/06/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 15:00
Audiência una realizada (02/06/2025 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2025 15:00
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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05/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON DA SILVA MUGER
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05/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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05/05/2025 08:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 08:59
Audiência una designada (02/06/2025 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 08:59
Audiência una por videoconferência cancelada (02/06/2025 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100654-53.2024.5.01.0049 RECLAMANTE: VANDERSON DA SILVA MUGER RECLAMADO: GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): VANDERSON DA SILVA MUGER NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) citado(s) para ciência da presente ação e da inclusão do feito em pauta telepresencial Una por videoconferência: 02/06/2025 09:30, observando as instruções que se seguem.
A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta zoom meetings, no dia e horário da audiência (acima informados), sendo necessário telefone celular com internet, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo seguinte caminho: Endereço virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt49rj ou por ID da reunião: 5783113631. 1) O não comparecimento das partes à audiência implicará no disposto no Artigo 844, da CLT. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) As partes deverão estar presentes e assistidas, a fim de encaminhamento de proposta de conciliação e apresentação de defesa, cientes de que a ausência importará os efeitos previstos no art. 844 da CLT. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, até o horário da audiência, conforme Artigo 847, Parágrafo único da CLT, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser intimadas, pelas partes, na forma do artigo 455 do CPC.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SER APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR. CIENTES AS PARTES QUE O JUÍZO HOMOLOGA ACORDO POR PETIÇÃO.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
IGOR DE MELO GARCIA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - VANDERSON DA SILVA MUGER -
10/12/2024 14:22
Expedido(a) notificação a(o) VANDERSON DA SILVA MUGER
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10/12/2024 14:22
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/12/2024 14:22
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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10/12/2024 14:20
Audiência una por videoconferência designada (02/06/2025 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 29/10/2024
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de VANDERSON DA SILVA MUGER em 29/10/2024
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21/10/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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20/10/2024 14:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/10/2024 08:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/10/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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18/10/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON DA SILVA MUGER
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18/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ ilegitimidade passiva)
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14/10/2024 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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11/10/2024 14:37
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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21/06/2024 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 08:59
Expedido(a) notificação a(o) VANDERSON DA SILVA MUGER
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11/06/2024 08:59
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/06/2024 08:59
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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10/06/2024 16:46
Audiência inicial por videoconferência designada (21/10/2024 08:30 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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