TRT1 - 0100065-84.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb429c2 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: WAGNER DO NASCIMENTO BONSON, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS A Primeira Ré deixou de recolher o deposito recursal e as custas, requerendo o benefício da gratuidade de justiça.
Trata-se de requerimento a ser apreciado pelo Relator, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do CPC.
A principio, observa-se que há nos autos decisão deferindo a recuperação judicial, de forma que ela é isenta do depósito recursal.
Todavia, em relação ao pleito da gratuidade de justiça, não há comprovação da real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, II, do E.
TST.
Não foram apresentados, por exemplo, balancetes, extratos bancários ou outros documentos referentes à receita financeira.
A recuperação judicial não constitui as empresas nessa condição, automaticamente, em beneficiárias da gratuidade de justiça.
Há apenas a dispensa do recolhimento do depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT.
A recuperação judicial não se equipara à falência, estando a empresa de porte de seu patrimônio e em funcionamento, não se aplicando a Súmula 86 do C.
TST.
Portanto, no presente caso, não há como conceder a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, defere-se à Primeira Ré prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento das custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/09/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/09/2025 14:53
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/09/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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02/09/2025 12:05
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 12:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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02/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/08/2025 12:24
Determinada a requisição de informações
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01/08/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100065-84.2024.5.01.0203 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 -
29/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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