TRT1 - 0100085-75.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/05/2025
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ELAINE NASCIMENTO DE LACERDA em 30/04/2025
-
09/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3ede28 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de ID d738026, interposto pelo réu GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, no prazo legal, subscritor com poderes, conforme procuração/substabelecimento de ID 92a7900.
Sem recolhimento de custas.
Requerida a gratuidade de Justiça em sede recursal.
Depósito Recursal: Isenta, na forma do artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recurso Ordinário interposto pelo segundo Réu Município de Duque de Caxias de ID 5808d8b, no prazo legal.
Subscritor com poderes (mandato ex lege) Custas: Isenta, na forma do artigo 790-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Depósito Recursal: Garantia do Juízo desnecessária, ante o recorrente ser Pessoa Jurídica de Direito Público Municipal, nos termos do artigo 1-A, da Lei nº. 9.494/1997.
Certifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade legais para o recurso ordinário interposto pela 2º réu.
Débora Martins Corrêa Caetano Assistente de Vara DECISÃO Vistos etc.
O recorrente GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL afirma ser pessoa jurídica impossibilitada de pagar as custas tendo em vista estar em clara dificuldade financeira, solicitando em seu favor a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com efeito, de acordo com o § 7º do artigo 99 do CPC, aplicável nesta Especializada: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Assim, estando presentes os demais pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade do recurso e regularidade da representação processual) e havendo pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso ordinário, remeto os autos à livre distribuição na 2ª Instância, a fim de que o pedido seja apreciado pelo relator competente.
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) do MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para Contrarrazões.
Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de abril de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/04/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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08/04/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE NASCIMENTO DE LACERDA
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08/04/2025 21:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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08/04/2025 21:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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03/04/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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03/04/2025 08:46
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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29/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/03/2025
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27/03/2025 10:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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24/03/2025 14:29
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025
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19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de ELAINE NASCIMENTO DE LACERDA em 18/03/2025
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18/03/2025 15:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 17:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2930393 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por ELAINE NASCIMENTO DE LACERDA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS decido: 1. pronunciar a prescrição relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores a 26/01/2019, extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC); 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a rescisão indireta do contrato em 02/01/2024; b) determinar que a 1ª Reclamada proceda à baixa da CTPS digital da parte autora, para fazer constar, como data de saída, o dia 16/02/2024, já observada a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00.
Desde já a Secretaria da Vara fica autorizada a fazer as anotações em caso de inércia da 1ª Reclamada, atentando-se para não fazer menção ao processo; c) determinar que a Secretaria da Vara expeça alvará para levantamento do FGTS; d) condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -salário dezembro de 2023; -02 dias de saldo de salário de janeiro de 2024; -indenização tíquete alimentação de dezembro de 2023, no valor de R4234,00; -45 dias de aviso prévio indenizado proporcional, que projeta o termo final para 16/02/2024; -férias vencidas simples + 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2022/2023; -11/12 de férias proporcionais + 1/3; -13º salário integral de 2023; -diferenças de FGTS, conforme se apurar do extrato analítico, uma vez que obrigação não foi cumprida, acrescido da multa compensatória de 40%, em razão do reconhecimento da rescisão indireta, valores a serem pagos na forma de indenização substitutiva; -multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -multa do art. 467 da CLT sobre o valor bruto do TRCT; -indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, observados os termos da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT, vedada a compensação.
Tratando-se a parte autora de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelos Reclamados, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$15.000,00, isento o Ente Público.
Em face do valor arbitrado à condenação, dispensa-se a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE NASCIMENTO DE LACERDA -
24/02/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/02/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/02/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE NASCIMENTO DE LACERDA
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24/02/2025 21:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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24/02/2025 21:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELAINE NASCIMENTO DE LACERDA
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24/02/2025 21:28
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE NASCIMENTO DE LACERDA
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18/02/2025 12:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/02/2025 11:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/02/2025 09:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/02/2025
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04/02/2025 13:05
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
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04/02/2025 13:05
Decorrido o prazo de ELAINE NASCIMENTO DE LACERDA em 03/02/2025
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e92f2b6 proferido nos autos. Para ajuste de pauta, designo audiência de INSTRUÇÃO, por teleconferência.
Data e hora da audiência: 18/02/2025 - 09:40 Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe, será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vtdc03?pwd=all4TmdCN01CRGliVlp5dkh6aTBBdz09 (se necessário, senha da reunião: 03VTDC; ID 931 249 8610) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso.
Mantidas as determinações anteriores, inclusive no tocante a depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/01/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/01/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/01/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE NASCIMENTO DE LACERDA
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20/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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20/01/2025 11:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 09:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/01/2025 11:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/02/2025 11:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/10/2024
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27/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/09/2024
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27/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de ELAINE NASCIMENTO DE LACERDA em 26/09/2024
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18/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 00:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
17/09/2024 00:38
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/09/2024 00:38
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE NASCIMENTO DE LACERDA
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17/09/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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03/05/2024 20:27
Juntada a petição de Réplica
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19/04/2024 13:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 11:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/04/2024 23:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/04/2024 09:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/04/2024 16:41
Juntada a petição de Contestação
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11/04/2024 16:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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28/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 27/02/2024
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21/02/2024 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de ELAINE NASCIMENTO DE LACERDA em 07/02/2024
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01/02/2024 12:54
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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31/01/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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29/01/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
29/01/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE NASCIMENTO DE LACERDA
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29/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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29/01/2024 15:43
Audiência inicial por videoconferência designada (17/04/2024 09:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/01/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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