TRT1 - 0100672-16.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES em 15/09/2025
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15/09/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
01/09/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES
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01/09/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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01/09/2025 17:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES em 25/08/2025
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13/08/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES
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01/08/2025 23:09
Expedido(a) alvará a(o) MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 01/07/2025
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30/06/2025 20:47
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d196a7f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Garantido o juízo, intimem-se as partes na forma do artigo 884 da CLT.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo supra sem impugnação, deverá a parte autora juntar aos autos os dados bancários para alvará de transferência. Cumprido, expeçam-se os alvarás conforme cálculos de Id c0a81e2, notificando-a.
Nada mais havendo, voltem conclusos para prolação da sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 18 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES -
18/06/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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18/06/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES
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18/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES em 16/06/2025
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05/06/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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04/06/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES
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04/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES em 17/02/2025
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12/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de1b747 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, bem como em razão da Ré estar devidamente representada por advogado, por meio deste, fica a mesma citada para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, a importância de R$ 8.979,37.
In albis, ative-se o SISBAJUD.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
10/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
10/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES
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10/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/02/2025 14:59
Iniciada a execução
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10/02/2025 14:59
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES em 06/02/2025
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4591482 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês de janeiro do ano 2.024, às 12h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES, acionante, e DE SA SERVIÇOS LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia. Afasta-se a preliminar. 2) MÉRITO De início, como não comprovada a percepção mensal de ticket alimentação, ônus que competia à autora por ser fato constitutivo do direito alegado, obstáculo que o documento juntado aos autos, do qual sequer consta o nome da parte, logrou superar (id 300a865), julgam-se indevidas a integração ao salário e os valores requeridos.
Infere-se dos autos que não há prova do pagamento das verbas rescisórias, ônus que competia à ré por ter alegado fato extintivo do direito do autor (pagamento), valendo salientar que o TRCT, cuja cópia foi juntada aos autos (id 9ef59a6), não se encontra assinada pela obreira.
Assim sendo, são devidas à obreira as seguintes verbas resilitórias: - aviso prévio (30 dias); - décimo terceiro salário (5/12), já considerando a projeção legal do aviso prévio; - férias proporcionais (5/12), acrescidas de um terço, já considerando a projeção legal do aviso prévio; - FGTS de todo o período laborado, acrescido da multa de 40%, abatidos os valores já depositados pela ré.
Também é devido o valor correspondente à multa prevista no art. 477 da CLT em razão da ausência da prova do pagamento das verbas/entrega dos documentos, bem como o tíquete alimentação referente ao mês de junho de 2024, proporcional aos cinco dias laborados.
Nos termos do art. 467 da CLT, a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga na data designada para o comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento com acréscimo do percentual de 50%.
A defesa apresentada pela ré não teve o condão de tornar controvertidas as verbas rescisórias, razão pela qual julga-se procedente o pedido de aplicação dos efeitos do art. 467 da CLT, condenando-se a ré ao pagamento da referida multa de 50%.
Fica esclarecido que a multa de 40% do FGTS faz parte das verbas rescisórias e que a natureza jurídica da multa é indenizatória.
A multa prevista no art. 477 da CLT não deve compor a base de cálculo para fins de aplicação do art. 467 da CLT, sob pena de dupla penalidade.
O décimo terceiro salário possui natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 3) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 4) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável a S. 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 15% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES em face de DE SA SERVIÇOS LTDA. para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 176,07, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 8.803,30.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
20/01/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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20/01/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES
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20/01/2025 12:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 176,07
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20/01/2025 12:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES
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20/01/2025 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES
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20/12/2024 22:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de pz da ata em 19/12/2024
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16/12/2024 18:19
Juntada a petição de Razões Finais
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16/12/2024 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) PZ DA ATA
-
09/12/2024 16:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/12/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/12/2024 10:47
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 16/10/2024
-
09/10/2024 11:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/10/2024 17:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/10/2024 16:45
Expedido(a) mandado a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 02/10/2024
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES em 01/10/2024
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20/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
20/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES
-
20/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES
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19/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/09/2024 14:18
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/12/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/09/2024 14:18
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (28/01/2025 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 02/09/2024
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31/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES em 30/08/2024
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22/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
21/08/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM LUCIA DE FREITAS LOPES
-
21/08/2024 10:45
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/01/2025 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
21/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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