TRT1 - 0100899-06.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/07/2025 15:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENEDITO BERNARDO em 26/06/2025
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25/06/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b05a97d proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR, #id:c7195bd; Sentença: #id:8204a07; Data da intimação: 30/05/2025 - #id:e9ba614; Data da Interposição: 05/06/2025 - #id:c7195bd; Procuração/Subs.: #id:fe671a8.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,23 de junho de 2025 JOAREZ CARLOS MESSIAS JUNIOR Diretor de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante. Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 23 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO BENEDITO BERNARDO -
23/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MACHADO
-
23/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENEDITO BERNARDO
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23/06/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEBASTIAO BENEDITO BERNARDO sem efeito suspensivo
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18/06/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/06/2025 10:30
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARCIO MACHADO em 11/06/2025
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05/06/2025 13:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8204a07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 28 dias do mês de setembro do ano 2.024, às 19h59min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes SEBASTIÃO BENEDITO BERNARDO, acionante, e MARCIO MACHADO, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizou o autor ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de id 1277aa4.
Foi apresentada emenda substitutiva à inicial, id 8de0bd5.
Deu à causa o valor de R$222.965,62.
O réu apresentou contestação escrita (id ea47b98 ), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais por escrito, conforme petições de ids c2882c1 e 233577f , respectivamente.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) MÉRITO Alegou o autor, na petição inicial, que foi contratado para exercer as funções de retireiro, manejador/tratador de gado, roçador de pasto, dentre outras atividades típicas do labor rural, com início em 02/04/2021 e término em 23/10/2024, mediante remuneração diária de R$ 80,00.
O reclamado, por sua vez, sustentou que o autor prestou-lhe apenas serviços eventuais — como limpeza de curral e conserto de cercas — no máximo duas vezes por semana, exclusivamente entre janeiro e dezembro de 2023.
Tendo o réu alegado fato impeditivo do direito do autor, incumbia-lhe o respectivo ônus da prova.
Para tanto, juntou aos autos recibo de prestação de serviços rurais (ID 9fae899), firmado pelo reclamante em 31/12/2023, no valor de R$ 12.000,00.
O documento registra expressamente que a quantia se refere ao pagamento de diárias por serviços prestados duas vezes por semana ao longo do ano de 2023.
A testemunha indicada pelo autor, Sr.
Aloísio, afirmou que não laborou com o reclamante, mas que o via na fazenda aproximadamente duas vezes por semana, realizando reparos em cercas e, por vezes, tocando o gado; que conversava com o autor sobre as condições das estradas, pois ele estava sempre naquele trecho.
Afirmou ainda, que as vezes levava a esposa do autor até a fazenda; que fazia isso, umas três vezes na semana, tendo vezes que ela ia na segunda, na quarta e na sexta.
O Sr.
Fábio, testemunha arrolada pelo réu, relatou que via o autor consertando cercas tanto na fazenda do reclamado quanto em outras propriedades da região.
Afirmou, ainda, que nem sempre o encontrava na fazenda do réu.
No mesmo sentido, o depoimento do Sr.
Marco Aurélio, que afirmou que conhece o autor como prestador de serviços naquela estrada; que já viu o autor executando serviços de cerca na propriedade do réu.
Diante do conjunto probatório, este Juízo conclui, com base na prova documental e testemunhal, que o labor prestado pelo autor revestia-se de natureza eventual, o que afasta a caracterização do vínculo de emprego, por ausência do requisito da não eventualidade.
O depoimento solteiro da testemunha arrolada pelo autor mostrou-se insuficiente para comprovar a habitualidade da prestação laboral.
Além disso, não foi demonstrada a alegada prestação de serviços entre 2021 e 2024, tampouco a jornada e a multiplicidade de funções apontadas na petição inicial.
Neste contexto, na medida em que não restou configurada a relação de emprego, julgam-se improcedentes todos os pedidos constantes da exordial, uma vez que todos eles, sem exceção, derivam do pretendido vínculo empregatício, não reconhecido nesta sentença." 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, a título de honorários sucumbenciais, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, MARCIO MACHADO, do pagamento destes, condenando a acionante, SEBASTIÃO BENEDITO BERNARDO, ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 23.130,43, no importe de R$ 462,60, cujo pagamento fica isento, em razão de dispositivo legal expresso (CLT, art. 790-A, “caput”).
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO MACHADO -
28/05/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MACHADO
-
28/05/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENEDITO BERNARDO
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28/05/2025 19:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.459,31
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28/05/2025 19:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SEBASTIAO BENEDITO BERNARDO
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27/05/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de MARCIO MACHADO em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENEDITO BERNARDO em 26/05/2025
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19/05/2025 18:30
Juntada a petição de Razões Finais
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19/05/2025 12:19
Juntada a petição de Razões Finais
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19/05/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MACHADO
-
14/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENEDITO BERNARDO
-
14/05/2025 11:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/05/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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31/03/2025 17:01
Juntada a petição de Réplica
-
27/03/2025 11:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
26/03/2025 14:43
Audiência una por videoconferência realizada (26/03/2025 09:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
25/03/2025 17:17
Juntada a petição de Contestação
-
25/03/2025 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO MACHADO em 10/03/2025
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25/02/2025 20:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/02/2025 08:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENEDITO BERNARDO em 19/02/2025
-
11/02/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 10:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/02/2025 10:04
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO MACHADO
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05/02/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENEDITO BERNARDO
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05/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/02/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 16:13
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENEDITO BERNARDO
-
24/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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24/01/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28cd686 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Deverá a parte autora informar o endereço do autor e do réu, bem como o CNPJ desta, a fim de que seja procedida as respectivas notificações.
Prazo de 05 dias.
Cumprida a determinação supra, reitere-se as notificações, através de MANDADO.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 20 de janeiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO BENEDITO BERNARDO -
20/01/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENEDITO BERNARDO
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20/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/12/2024 12:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/12/2024 20:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENEDITO BERNARDO em 21/11/2024
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14/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENEDITO BERNARDO em 13/11/2024
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11/11/2024 15:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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11/11/2024 11:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/11/2024 11:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/11/2024 11:12
Expedido(a) mandado a(o) FAZENDA DAS PITANGUEIRAS
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11/11/2024 11:12
Expedido(a) mandado a(o) SEBASTIAO BENEDITO BERNARDO
-
11/11/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENEDITO BERNARDO
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09/11/2024 14:24
Audiência una por videoconferência designada (26/03/2025 09:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/11/2024 14:24
Audiência una por videoconferência cancelada (26/03/2025 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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05/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 13:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 12:12
Expedido(a) mandado a(o) FAZENDA DAS PITANGUEIRAS
-
04/11/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENEDITO BERNARDO
-
04/11/2024 12:08
Audiência una por videoconferência designada (26/03/2025 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/11/2024 12:07
Audiência una cancelada (26/03/2025 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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31/10/2024 12:05
Audiência una designada (26/03/2025 14:05 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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31/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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