TRT1 - 0100117-50.2022.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7afe12 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que informe acerca da regularidade dos depósitos.
ITAGUAI/RJ, 28 de abril de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA LEAL DE CARVALHO -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d6f29c proferido nos autos. 1 - Permanecem mantidos os termos da decisão #id:533b9a4, haja vista que, de fato, o juízo não havia sido satisfeito quando da prolação da sentença, tampouco deferido o parcelamento do art. 916 do CPC. 2 – Pois bem, tendo em vista que a reclamada comprovou o depósito id 0b84c3a (R$ 14.087,65 - referente ao crédito principal e aos honorários advocatícios), com fulcro no artigo 916 do NCPC, defiro o pagamento do crédito exequendo remanescente (R$ 28.988,12) em 6 (seis) parcelas, vencendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias após o depósito de 30% de que trata o referido dispositivo legal e as demais nos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.
O valor de cada parcela deverá ser realizado diretamente na conta informada pelo (a) reclamante (id a24ca56) até o limite de seu crédito.
Estipula-se a multa de 10% em caso de inadimplemento do parcelamento ora deferido, conforme § 5º, inc.
II do art. 916 do NCPC.
A opção pelo parcelamento de que trata o mencionado artigo importa renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Contudo, poderá a parte autora renovar sua pretensão, reapresentando a impugnação aos cálculos de liquidação, se for o caso. 3 - Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, em 5 (cinco) dias, devendo a Ré depositar as parcelas seguintes diretamente na conta do reclamante, observando-se o limite do crédito do Autor e dos honorários advocatícios, conforme cálculos id 77bef36 e os dados bancários fornecidos na petição id a24ca56. 4 – Concomitantemente, expeça-se ofício de transferência ao autor, para levantamento do depósito id 0b84c3a e demais, se houver, observando-se o limite dos créditos do Autor e Honorários e os dados bancários fornecidos na petição id a24ca56. 5 - Não havendo notícia de inadimplemento do parcelamento, intime-se a ré, por DEJT, para comprovar nos autos, em 30 (trinta) dias, os recolhimentos das custas judicias (R$1.022,25), do imposto de renda (R$3.800,00) e do INSS (R$8.036,93), conforme cálculos id 77bef36, sob pena de execução. 6 - Comprovados os recolhimentos dos tributos e as transferências, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. /gm ITAGUAI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME -
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 533b9a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas de R$ 55,35, pelo exequente, ex vi legis.
Intimem-se as partes e transcorrido in albis, retornem conclusos para apreciação do requerimento de parcelamento do débito, conforme petição de ID. 02c442a.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA LEAL DE CARVALHO -
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8242155 proferido nos autos.
Intime-se a executada para contestar, querendo, a impugnação apresentada pela exequente, no prazo de 5 dias.Após, voltem conclusos para julgamento.
ITAGUAI/RJ, 26 de junho de 2024.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/10/2023 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME em 10/10/2023
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11/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de JULIANA LEAL DE CARVALHO em 10/10/2023
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28/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2023
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28/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2023
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28/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME
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27/09/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LEAL DE CARVALHO
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21/09/2023 10:59
Conhecido o recurso de JULIANA LEAL DE CARVALHO - CPF: *28.***.*56-89 e não provido
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24/08/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2023
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23/08/2023 13:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 13:17
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 08:00 11/09/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. MARCELO ()
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09/08/2023 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2023 10:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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07/07/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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