TRT1 - 0102020-16.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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29/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 28/08/2025
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16/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 15/08/2025
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11/08/2025 19:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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07/08/2025 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8963603 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré em 18/07/2025, ID nº 1a7ecf6, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 10/07/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 802b484.
A reclamada pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
QUEIMADOS/RJ, 04 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) JULYANNE FERREIRA DE OLIVEIRA
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04/08/2025 08:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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23/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de JULYANNE FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2025
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18/07/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 14:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ee6018 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO JULYANNE FERREIRA DE OLIVEIRA ajuíza, em 17/12/2024, reclamação trabalhista contra HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICIPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade solidária/subsidiária, diferenças de vale-alimentação, integração do vale-alimentação ao salário, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 43.560,47.
As reclamadas apresentaram defesa.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas (folhas 995/996). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 01/08/2022, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. REVELIA DO SEGUNDO RECLAMADOS O segundo reclamado, em contestação, invocou o Ato nº 158/2013 e não compareceu à audiência una.
Examino.
Não há ato normativo que dispense a Fazenda Pública de comparecer à audiência una ou de instrução, em que a notificação é expressa no sentido de que o não comparecimento do Réu importará no julgamento da ação à sua revelia, sendo este o caso dos presentes autos.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA.
REVELIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
CONFISSÃO.
ATO 158/13, TRT1.
POSSIBILIDADE.
A questão da aplicação da revelia e confissão ao ente público restou pacificada pela jurisprudência na seara trabalhista, de modo que o mesmo está sujeito às cominações do artigo 844 da CLT, conforme OJ 152 do TST. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01006347320205010026, Relator.: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 16/11/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-26) Desse modo, declaro o segundo réu fictamente confesso. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - TEMA 1.118 O segundo réu requer a suspensão do processo, alegando que o STF reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 1298647 no qual será discutido o tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Examino.
Não há determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral.
Ademais, já houve julgamento quanto ao referido tema.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DOS PEDIDOS A primeira reclamada impugna todos os valores dos pedidos, alegando que são aleatórios e não correspondem à realidade dos autos.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pela autora.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
A autora afirma que foi admitida pela primeira reclamada em 01/08/2022, na função de técnica de enfermagem, e dispensada em 05/07/2023.
Assinala que a reclamada realizava mensalmente descontos referentes ao vale-alimentação e depositava a quantia de R$ 104,00 por mês, através do aplicativo Flash.
Informa que o referido pagamento era efetuado a título de um alimento no dia, no valor unitário de R$ 13,00.
Alega que a reclamada deixou de pagar o vale-alimentação a partir março de 2023.
Sustenta que, conforme acordo coletivo, a reclamada deveria pagar o vale-alimentação de 2022 no valor diário de R$ 35,00 e, quanto ao ano de 2023, no valor diário de R$ 38,15.
Argumenta que a reclamada não participa do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76.
Entende que faz jus à integração da parcela do vale-alimentação ao salário para todos os fins.
Postula o pagamento de diferenças de vale-alimentação.
Pede, ainda, a integração do vale-alimentação ao salário, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%.
A primeira reclamada afirma que fornecia refeitório para os seus colaboradores.
Sustenta que o vale-alimentação relativo aos meses de agosto de 2022 a fevereiro de 2023 foi pago corretamente.
Ressalta que, em relação aos meses seguintes, o Município de Paracambi não realizou o repasse referente à rubrica em questão.
Alega que, diante da crise, faz-se necessário aguardar o repasse do ente público para então realizar os demais pagamentos pertinentes.
Destaca que além de fornecer alimentação no local de trabalho, oferecia também o cartão de alimentação flash com intuito de ajudar seus funcionários, não havendo que se falar em integração dos valores ao salário.
Registra que a reforma trabalhista alterou o art. 457 da CLT para prever que os valores pagos a título de auxílio-alimentação “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 995): o local de trabalho ficava próximo ao refeitório; que frequentava o refeitório para as 3 refeições: almoço, café da tarde e janta; que a alimentação era fornecida pelo hospital. As normas coletivas de 2022/2022 e 2023/2023, estabelecem, em sua cláusula 11ª, o fornecimento de auxílio Refeição/alimentação: 2022/2022 (folha 26) Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO O empregador fornecerá, auxílio Refeição/alimentação, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), por dia trabalhado, aos empregados com a jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias exceto aqueles que já fornecem alimentação no local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica a cargo do empregador, o desconto sobre o auxílio alimentação ou ao fornecimento de alimentação no local de trabalho de valor não superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo federal, para que não caracterize salário in natura. 2023/2023 (folha 41) Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO O empregador fornecerá, auxílio Refeição/alimentação, no valor de R$ 38,15 (trinta e oito reais e quinze centavos), por dia trabalhado, aos empregados com a jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias exceto aqueles que já fornecem alimentação no local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO Fica a cargo do empregador, o desconto sobre o auxílio alimentação ou ao fornecimento de alimentação no local de trabalho de valor não superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo federal, para que não caracterize salário in natura. A norma coletiva impõe o pagamento dos valores pleiteados pela autora a título de auxílio refeição/alimentação apenas quando os empregadores que não fornecem alimentação no local de trabalho.
A autora reconhece que utilizava o refeitório da reclamada, a qual fornecia a alimentação.
Assim, não há que se falar em diferenças a título de auxílio refeição/alimentação previsto em norma coletiva.
Em relação aos meses de março de 2023 ao término do contrato de trabalho, considerando que a reclamada reconhece que deixou de pagar o valor mensal de R$ 104,00, deverá efetuar o pagamento.
Ressalte-se que os riscos do empreendimento são do empregador, que não se esquiva de suas obrigações por conta de eventual falta de pagamento do parceiro tomador de serviço.
Dessa forma, não pode o trabalhador – que não responde pelos riscos do negócio – arcar com as perdas decorrentes de uma cadeia de inadimplementos a que não deu causa.
A primeira reclamada era formalmente a empregadora da reclamante, ou seja, não poderia repassar à parte autora o prejuízo sofrido em razão do seu ajuste com o 2º reclamado.
Quanto à integração dos valores pagos a título de auxílio-refeição/alimentação, como o contrato de trabalho da autora foi firmado na vigência da Lei 13.467 /2017, aplica-se a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, que estabelece natureza indenizatória ao auxílio-alimentação.
Assim, nada é devido a título de integração dos valores pagos a título de auxílio-refeição/alimentação nos salários e reflexos.
Dessa forma, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de vale-alimentação referentes aos meses de março de 2023 ao término do contrato de trabalho, no valor mensal de R$ 104,00. DANO MORAL A autora afirma que a primeira reclamada atrasou o pagamento dos salários dos meses de março e abril de 2023.
Sustenta que o reiterado atraso nos salários e a incerteza quanto ao recebimento geram ofensa à sua dignidade.
Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
A primeira reclamada afirma que a autora não comprovou suas alegações.
Observa que nos autos não constam comprovantes de afronta à pessoa e a imagem da reclamante junto a credores, como aluguel, supermercado e saúde e sequer é comprovado que a reclamante reside de aluguel.
O segundo reclamado alega ser impossível sua condenação com relação ao dano moral, pois o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas é incapaz de gerar danos a direitos da personalidade.
Destaca que não há prova de qualquer ofensa à honra da autora, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico.
Examino.
Os comprovantes de transferência de conta corrente revelam pagamento com atraso nos salários (folhas 150 e seguintes).
Assim, considerando a natureza alimentícia do salário e o atraso na quitação da respectiva verba trabalhista, é presumível a situação degradante narrada, que não se insere na hipótese exposta na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste TRT.
Nesse sentido: DANO MORAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
Salário tem natureza alimentar.
Não vejo como um trabalhador possa sobreviver com sua família sem o pagamento de salários, sendo estes utilizados para pagamento de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
A tese prevalecente nº 1 aprovada por este Regional afasta a condenação em caso de MERO INADIMPLEMENTO ou em se tratando de não pagamento de verbas indenizatórias.
No entanto, o não pagamento de salários não é MERO INADIMPLEMENTO, mas sim GRAVE INADIMPLEMENTO, fazendo jus à autora ao pagamento de indenização por danos morais, reduzindo-lhe, porém, o valor atribuído na origem, em razão do tempo de trabalho para a reclamada, a gravidade da lesão e suas sequelas e o caráter didático da medida. (TRT-1 - ROT: 0100780742020501000, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-20) Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora, fixo a indenização em R$ 4.000,00.
Julgo procedente para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação solidária ou, alternativamente, subsidiária do segundo reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços de saúde, conforme previsão do art. 24 da Lei nº 8.080/90, a qual trata do funcionamento do SUS - Sistema Único de Saúde, e contém normas específicas a respeito da atuação de entidades privadas no Sistema.
Invoca o decidido pelo STF na ADC 16.
Examino.
Não foi produzida prova oral quanto ao tema.
Restou incontroverso o fato de as reclamadas firmarem contrato para prestação de serviços.
Ademais, a primeira reclamada, em defesa, confirma a prestação de serviços do autor em favor da segunda ré.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, itens IV e V, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Aplicável, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas.
Eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas do reclamante.
Não houve, portanto, efetiva fiscalização do adimplemento salarial do autor, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
Cumpre frisar que eventual previsão contratual em sentido contrário não afasta a situação acima, ou seja, a ausência de fiscalização adequada sobre os encargos trabalhistas da primeira ré, o que era imprescindível para afastar a observância da Súmula n. 331, V, do TST.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita e relativa à atividade meio não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Em relação ao pedido de responsabilização solidária do Município, conforme reconhecido nos capítulos anteriores, não houve pagamento de verbas contratuais da autora pela primeira reclamada, sua empregadora.
A responsabilidade do ente público é, portanto, apenas subsidiária, pois decorre de falha na fiscalização, a qual não se confunde com participação direta no ilícito.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. ISENÇÃO DE COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DA RECLAMADA A reclamada apresentou documentos relativos à solicitação da Certidão de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), de 2019/2021 e pedido de renovação protocolado tempestivamente e que ainda está em análise, às folhas 880 e seguintes.
A isenção de cota previdenciária patronal está prevista no artigo 29 da Lei 12.101/09, sendo certo que a concessão, ou renovação do certificado de entidade filantrópica é apenas uma das condições para concessão do benefício.
Nesse sentido: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
A isenção do pagamento da contribuição patronal por entidade filantrópica requer, além do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009. (TRT-1 - RO: 00110085120155010080 RJ, Data de Julgamento: 04/05/2016, Sétima Turma, Data de Publicação: 25/05/2016). O art. 29 da Lei 12.101/2009 estabelece, além do referido certificado, os seguintes requisitos: "Art. 29.
A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006". A ré não comprovou o preenchimento dos demais requisitos legais, de modo que não cabe a isenção pleiteada.
Indeferido. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou carência de recursos (folha 20).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. JUSTIÇA GRATUITA À PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada postula a concessão da gratuidade da justiça alegando que é entidade sem fins lucrativos e passa por dificuldade financeira.
Examino.
A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o §4º ao art. 790 da CLT, que prevê que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A ré não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Assim, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUERIMENTO FORMULADO PELO EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - DESERÇÃO - DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO APELO MANTIDA I - O art. 98 do CPC/2015, que cuida da gratuidade de justiça, possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica.
II - No caso presente, contudo, a primeira ré não demonstrou que preenche os requisitos necessários à apreciação de seu recurso ordinário, uma vez que não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça.
III - Assim, exsurge correta a r. decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela primeira demandada, por deserto.
IV - Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TRT1 - AIRO 01014681420175010501 - Gabinete do Desembargador Evandro Pereira Valadao Lopes - Data da Publicação: 16/05/2018.
Indeferido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, nos termos da fundamentação acima, condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, a pagar, no prazo legal, no limite do postulado, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas indenizatórias: ** A. vale-alimentação referente aos meses de março de 2023 ao término do contrato de trabalho, no valor mensal de R$ 104,00; ** B. indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre a condenação.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 110,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.500,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
O segundo reclamado está isento do pagamento das custas, por força do disposto no inciso I do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULYANNE FERREIRA DE OLIVEIRA -
08/07/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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08/07/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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08/07/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) JULYANNE FERREIRA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 18:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 110,00
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08/07/2025 18:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULYANNE FERREIRA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a JULYANNE FERREIRA DE OLIVEIRA
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05/04/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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04/04/2025 13:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/04/2025 08:58 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/04/2025 08:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 14:34
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2025 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 03:17
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 10/02/2025
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11/02/2025 02:56
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 10/02/2025
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04/02/2025 13:05
Decorrido o prazo de JULYANNE FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de JULYANNE FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2025
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03/02/2025 17:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATOrd 0102020-16.2024.5.01.0571 RECLAMANTE: JULYANNE FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: JULYANNE FERREIRA DE OLIVEIRA O(A) Exmo(a).
Juiz(a) do Trabalho CITA JULYANNE FERREIRA DE OLIVEIRA notificado(s) para ciência da designação de audiência INICIAL para o dia 04/04/2025 08:58, que será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL. 1.
Com relação à audiência inicial, deverá ser observado: 1.1 - O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 1.2 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; 1.3 - Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico; 1.4 - Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital; 1.5 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, por meio do e-mail [email protected]; 1.6 - A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; 1.7 - O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma; 1.8 - TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE; 1.9.
Não há necessidade de trazer testemunhas a esta audiência inicial. 2.
Com relação à habilitação de advogados, bem como requerimentos de publicação exclusivamente em nome de determinado patrono: 2.1 - Ficam os patronos cientes que, por entendimento deste Juízo, a Secretaria não habilitará os advogados, restando desde já indeferidos futuros requerimentos; 2.2 - Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme artigo 104 do CPC, sob as penas da lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados pelas partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas.
Ressalte-se que o §2º do artigo 5º da Resolução 185 de 24 de março de 2017 do CSJT definiu os critérios de credenciamento dos advogados, inclusive acerca de alterações cadastrais, in verbis: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 2º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários, a qualquer momento, utilizando funcionalidade específica do PJe para este fim, salvo as informações obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes. DADOS DA PLATAFORMA ZOOM PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIAS ID da reunião: 862 4881 1860 Senha: 573626 Link para audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*62.***.*11-60? pwd=QfMKIA7yr5wp1lxpbZVf7ZHj5hm0fy.1 a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://trt1-jus-br.zoom.us/, clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão. Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ, no entanto, é necessário que o endereço de e-mail esteja atualizado no Pje para garantir que o convite seja recebido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial.
QUEIMADOS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULYANNE FERREIRA DE OLIVEIRA -
20/01/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
20/01/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
20/01/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JULYANNE FERREIRA DE OLIVEIRA
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15/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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14/01/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) JULYANNE FERREIRA DE OLIVEIRA
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14/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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18/12/2024 11:22
Audiência inicial por videoconferência designada (04/04/2025 08:58 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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17/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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