TRT1 - 0100102-82.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
11/09/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA
-
11/09/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
11/09/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
13/08/2025 11:41
Expedido(a) alvará a(o) FERNANDO DA SILVA
-
13/08/2025 11:29
Expedido(a) ofício a(o) FERNANDO DA SILVA
-
12/08/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA
-
07/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
18/07/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
28/06/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5753736 proferido nos autos.
Verifico inicialmente que os cálculos acolhidos pelo Juízo, na decisão homologatória de Id 9f2ba78, foram elaborados em conformidade com as alterações promovidas pelo acórdão proferido nos autos principais (Id f4b67ec).
Saliento inclusive que, em cumprimento ao despacho de Id 6971298, o reclamante também apresentou novas contas, adequadas à modificação do julgado, conforme planilha de Id b2d8a02, oportunamente analisada pela Contadoria.
Incabível, dessa forma, a rediscussão pretendida pela parte autora.
Ainda que recebida como "impugnação à sentença de liquidação", a manifestação de Id 47e1ac3 seria intempestiva.
Sendo assim, considerando a certidão de Id 3e02fab, expeça-se alvará em favor da reclamada, para devolução do saldo existente nos autos, observados os dados bancários de Id e275625.
Cumprido, retornem os autos conclusos para extinção da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO JOSE LTDA -
26/06/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
26/06/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA
-
26/06/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
07/05/2025 13:54
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 1.268,07)
-
07/05/2025 13:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 39.009,99)
-
07/05/2025 13:54
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 3.991,03)
-
06/05/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f2ba78 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos apresentados pelo(a) Reclamada, atualizados pela Contadoria, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 38.803,36 Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 3.967,54 Total devido ao INSS: R$ 1.271,32 Custas: recolhidas (ID. 27ef7fc dos autos da ATOrd 0100650-15.2020.5.01.0224)Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 44.042,22 Depósito Recursal atualizado: (-) R$ 56.588,89Data da atualização: 20-3-2025 Convolo em penhora os depósitos recursais efetuados pela Reclamada até o limite do valor da condenação.
Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados e da garantia do Juízo.
Na hipótese de oposição de embargos ou impugnação à sentença de liquidação, na forma do art. 884 da CLT, dê-se vista à parte contrária.
Caso decorra in albis o prazo legal, expeçam-se alvarás em favor do Autor, de seu advogado e da União Federal, pelo valor dos seus respectivos créditos nos autos, devolvendo-se o saldo então remanescente dos depósitos recursais à Reclamada. Expedidos os alvarás, notifiquem-se os beneficiário.
Dispensada a notificação da União Federal, nos termos da Portaria MF 582/2013. Para expedição dos alvarás, necessário que as partes informem, no prazo de 5 dias, seus dados bancários, com vista à transferência de numerário. NOVA IGUACU/RJ, 20 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA SILVA -
20/03/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
20/03/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA
-
20/03/2025 14:42
Homologada a liquidação
-
20/03/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
07/03/2025 11:41
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
18/02/2025 16:01
Juntada a petição de Impugnação
-
10/02/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6971298 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Torno esta execução provisória em definitiva, na qual serão praticados todos os atos daqui em diante.
Retificada, neste ato, a classe processual desta execução provisória para Cumprimento de Sentença (CumSen). Intime-se a parte autora à adequação dos cálculos, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se a modificação no julgado, conforme v. acórdão (id f4b67ec, da ação principal, ATOrd nº 0100650-15.2020.5.01.0224).Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.Os depósitos recursais da ação principal serão transferidos para este Cumprimento de Sentença.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes. mss NOVA IGUACU/RJ, 21 de janeiro de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA SILVA -
21/01/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
21/01/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA
-
21/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:16
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
20/01/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
20/01/2025 11:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/01/2025 11:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2024 21:14
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100650-15.2020.5.01.0224
-
09/05/2024 21:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/05/2024 21:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
09/05/2024 20:51
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA em 31/10/2023
-
21/10/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 18:18
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
19/10/2023 18:18
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA
-
19/10/2023 18:17
Homologada a liquidação
-
19/10/2023 09:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
15/09/2023 14:02
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
21/07/2023 16:17
Juntada a petição de Impugnação
-
07/07/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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06/07/2023 15:09
Iniciada a liquidação
-
05/07/2023 16:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
23/02/2023 12:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
16/02/2023 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento (cópia) • Arquivo
Documento (cópia) • Arquivo
Documento (cópia) • Arquivo
Documento (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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