TRT1 - 0100592-92.2019.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82c755e proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo a petição de ID f0ef0d6 como mera manifestação eis que, nos termos do art. 897-A da CLT, somente é cabível Embargos de Declaração em sentenças ou acórdãos, não sendo possível o questionamento de decisão homologatória pela via eleita.
Retifique-se a referida petição de embargos de declaração para manifestação.
Anoto que a cópia da decisão, juntada sob ID 6afdd46, que contém menção à decretação da recuperação judicial da reclamada, apenas engloba as empresas HOTÉIS OTHON S/A, HBBH - EMPRESA BRASILERIA DE NOVOS HOTÉIS LTDA e OTHON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS S/A, não havendo menção quanto às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas que constam do polo passivo da presente demanda.
Assim, considerando que a sentença de mérito ao julgar os pedidos condenou as reclamadas solidariamente, reconsidero em parte a decisão de ID 9457a4c nos termos do art. 833 da CLT, apenas quanto aos 3 últimos parágrafos, para excluí-los e fazer constar: "Intimem-se as 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas para pagamento em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC.
O executado deverá efetuar o pagamento através de depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Ag. 2890 ou Banco do Brasil - Ag. 2234, devendo recolher as contribuições previdenciárias por meio de GPS, e as custas, em Guia de Recolhimento da União - GRU. Com a comprovação do pagamento, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo sem interposição de embargos/impugnação, expeçam-se os alvarás, intimando-se as partes.
Integralmente satisfeita a execução, em havendo crédito sobejante, proceda-se à pesquisa no acervo desta 47ª VT/RJ para verificação de processos ativos pendentes em face do réu, para remanejamento do saldo existente nos presentes autos, nos termos do art. 2º, § 1º Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
Inexistindo processos pendentes de quitação nesta unidade judiciária, e ante a existência de saldo em valor inferior a R$ 100,00, observe-se o disposto no art. 3º da Portaria Nº 349-SCR/2023.
Sendo o saldo em valor superior a R$ 100,00, observem-se os artigos 4º e seguintes da referida Portaria, verificando-se a existência de inscrição da ré no BNDT.
Inexistindo inscrição da Ré no BNDT, ou existindo inscrição com garantia do débito, devolva-se à ré os saldos existentes.
Tudo feito e não havendo mais saldo retido, voltem os autos conclusos para a extinção da execução.
Constatada a inscrição da ré no BNDT sem garantia do débito, registre-se o saldo sobejante no e-Garimpo.
Após, aguarde-se a finalização da oferta de crédito, ficando desde já deferida a transferência de valores por Ofício ou alvará aos processos contemplados.
Tudo feito e não havendo mais saldo retido, venham conclusos para extinção da execução.
Em caso de inadimplência, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sendo certo que poderá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para persecução do crédito, especialmente SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, convênios cuja ativação fica desde já autorizada; além de informar se pretende a desconsideração da Personalidade Jurídica, caso as ferramentas não tenham sucesso, ficando ciente que no seu silêncio o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido o prazo acima determinado sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
Uma vez realizada tentativa frustrada de penhora por meio de Sisbajud, decorrido o prazo de 45 dias, inclua-se o executado no BNDT, conforme (Res.
Adm. nº 1470/2011 do C.
TST)." RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE SOUSA SANTINO -
02/12/2022 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO DE SOUSA SANTINO em 01/12/2022
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02/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA AGRO PASTORIL VALE DO RIO UNA em 01/12/2022
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02/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE TERRENOS em 01/12/2022
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02/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de OTHON ADMINISTRACAO S/A em 01/12/2022
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02/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de HOTEIS OTHON S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/12/2022
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19/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2022
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19/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2022
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19/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2022
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19/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2022
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19/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2022
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19/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DE SOUSA SANTINO
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18/11/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA AGRO PASTORIL VALE DO RIO UNA
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18/11/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PERNAMBUCANA DE TERRENOS
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18/11/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) OTHON ADMINISTRACAO S/A
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18/11/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) HOTEIS OTHON S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/11/2022 14:46
Conhecido o recurso de COMPANHIA AGRO PASTORIL VALE DO RIO UNA - CNPJ: 10.***.***/0001-20 e não provido
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10/11/2022 14:46
Conhecido o recurso de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE TERRENOS - CNPJ: 10.***.***/0001-57 e não provido
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10/11/2022 14:46
Conhecido o recurso de OTHON ADMINISTRACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-34 e não provido
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10/11/2022 14:46
Conhecido o recurso de HOTEIS OTHON S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-47 e não provido
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25/10/2022 14:12
Incluído em pauta o processo para 09/11/2022 10:00 09/11/22 - SESSÃO TELEPRESENCIAL ()
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18/10/2022 13:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/09/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2022
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22/09/2022 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:47
Incluído em pauta o processo para 07/10/2022 08:00 07/10/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. AVGFS ()
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24/08/2022 18:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/07/2022 11:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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14/07/2022 12:14
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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14/07/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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