TRT1 - 0100708-25.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
-
02/09/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de GILVAN MARINHO BRAGA em 27/08/2025
-
04/08/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100708-25.2024.5.01.0047 RECLAMANTE: GILVAN MARINHO BRAGA RECLAMADO: TOP PLUS BEBIDAS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): GILVAN MARINHO BRAGA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
THIAGO DE OLIVEIRA CONCEICAO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - GILVAN MARINHO BRAGA -
01/08/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) GILVAN MARINHO BRAGA
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10/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de TOP PLUS BEBIDAS LTDA - ME em 09/07/2025
-
27/06/2025 10:09
Iniciada a execução
-
24/06/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c464e7d proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 48.916,75, atualizada até 30/06/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 41.380,17 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 6.226,67 INSS Total: R$ 603,91 Custas de Conhecimento: R$ 706,00 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TOP PLUS BEBIDAS LTDA - ME -
11/06/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) TOP PLUS BEBIDAS LTDA - ME
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11/06/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) GILVAN MARINHO BRAGA
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11/06/2025 13:15
Homologada a liquidação
-
11/06/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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03/06/2025 15:04
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
28/05/2025 17:07
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de TOP PLUS BEBIDAS LTDA - ME em 12/03/2025
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5964828 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Notifique-se a Reclamada para ciência dos cálculos do Autor devendo apresentar seus cálculos, no prazo de 08 dias, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente, tudo na forma do art. 879 caput e §§ 1º, 1º - A e 1º - B da CLT.
Em caso de impugnação, a reclamada deverá fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entender devidos, sob pena de preclusão.
Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e atualização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TOP PLUS BEBIDAS LTDA - ME -
20/02/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) TOP PLUS BEBIDAS LTDA - ME
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20/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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19/02/2025 18:20
Iniciada a liquidação
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19/02/2025 18:20
Transitado em julgado em 17/12/2024
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23/01/2025 12:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/12/2024 00:14
Decorrido o prazo de TOP PLUS BEBIDAS LTDA - ME em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:14
Decorrido o prazo de GILVAN MARINHO BRAGA em 17/12/2024
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02/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
01/12/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) TOP PLUS BEBIDAS LTDA - ME
-
01/12/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) GILVAN MARINHO BRAGA
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01/12/2024 19:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 688,30
-
01/12/2024 19:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de GILVAN MARINHO BRAGA
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30/10/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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29/10/2024 22:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/10/2024 09:55 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce87c69 proferido nos autos.
DESPACHO – Pje Considerando o Ato Nº 116/2024 do TRT-1, que transferiu o dia do servidor público do dia 28 de outubro para o dia 31 de outubro, redesigno a audiência UNA telepresencial para 28/10/2024 09:55.
INTIMEM-SE as partes para ciência da redesignação e para comparecerem à audiência UNA, no formato telepresencial, na sala de audiência virtual desta 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que pode ser acessada por meio do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt47rj, com a utilização do ID da reunião e da senha de acesso, abaixo indicados: ID da reunião: 446 414 2558Senha de acesso: 959187As partes deverão comparecer sob pena de confissão.
As testemunhas serão intimadas na forma do art. 455 do CPC, inclusive as que residam em outros municípios.
Não será expedida carta precatória inquiritória, já que as testemunhas que não moram no município do Rio de Janeiro serão ouvidas através de videoconferência na data designada para a audiência de instrução, de acordo com o ato nº 11/GCGJT de 23/04/2020.
Ficam mantidas as demais determinações anteriores.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILVAN MARINHO BRAGA -
11/10/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) TOP PLUS BEBIDAS LTDA - ME
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11/10/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) GILVAN MARINHO BRAGA
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11/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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11/10/2024 14:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/10/2024 09:55 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 14:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (31/10/2024 09:55 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 11:15
Juntada a petição de Contestação
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19/07/2024 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 15:02
Expedido(a) notificação a(o) GILVAN MARINHO BRAGA
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08/07/2024 15:02
Expedido(a) notificação a(o) TOP PLUS BEBIDAS LTDA - ME
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20/06/2024 13:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/10/2024 09:55 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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