TRT1 - 0100200-89.2018.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:43
Arquivados os autos definitivamente
-
15/02/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b269ac proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Verifica o Juízo que o valor retido em ID 49c494f é oriundo de depósito efetuado pelo INSS em 25/06/2024, mas que não teve sua comprovação nos autos.
Anoto ainda que a presente execução se encontra devidamente quitada pelos alvarás já expedidos nos autos.
Assim, por integralmente satisfeita a execução, em havendo crédito sobejante, proceda-se à pesquisa no acervo desta 47ª VT/RJ para verificação de processos ativos pendentes em face do réu, para remanejamento do saldo existente nos presentes autos, nos termos do art. 2º, § 1º Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
Inexistindo processos pendentes de quitação nesta unidade judiciária, e ante a existência de saldo em valor inferior a R$ 100,00, observe-se o disposto no art. 3º da Portaria Nº 349-SCR/2023.
Sendo o saldo em valor superior a R$ 100,00, observem-se os artigos 4º e seguintes da referida Portaria, verificando-se a existência de inscrição da ré no BNDT.
Inexistindo inscrição da Ré no BNDT, ou existindo inscrição com garantia do débito, devolva-se à ré os saldos existentes.
Tudo feito e não havendo mais saldo retido, cumpra-se a sentença de ID, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo.
Constatada a inscrição da ré no BNDT sem garantia do débito, registre-se o saldo sobejante no e-Garimpo.
Após, aguarde-se a finalização da oferta de crédito, ficando desde já deferida a transferência de valores por Ofício ou alvará aos processos contemplados.
Tudo feito e não havendo mais saldo retido, cumpra-se a sentença de ID, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HERMINIO E SANTOS CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP -
13/02/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) HERMINIO E SANTOS CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP
-
13/02/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAYSON FELIPE DE SOUSA
-
13/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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04/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
02/12/2024 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de HERMINIO E SANTOS CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CLAYSON FELIPE DE SOUSA em 25/10/2024
-
14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c682e07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo extinta execução.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo sem manifestações, dê-se baixa e arquivem-se.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HERMINIO E SANTOS CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP -
11/10/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) HERMINIO E SANTOS CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP
-
11/10/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAYSON FELIPE DE SOUSA
-
11/10/2024 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
29/07/2024 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
27/06/2024 00:38
Decorrido o prazo de HERMINIO E SANTOS CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:38
Decorrido o prazo de CLAYSON FELIPE DE SOUSA em 26/06/2024
-
13/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
13/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) HERMINIO E SANTOS CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP
-
12/06/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CLAYSON FELIPE DE SOUSA
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04/06/2024 13:39
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,99)
-
04/06/2024 13:39
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 5.841,10)
-
03/06/2024 13:58
Expedido(a) alvará a(o) CLAYSON FELIPE DE SOUSA
-
03/06/2024 13:58
Expedido(a) alvará a(o) CLAYSON FELIPE DE SOUSA
-
23/03/2024 00:45
Decorrido o prazo de HERMINIO E SANTOS CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:45
Decorrido o prazo de CLAYSON FELIPE DE SOUSA em 22/03/2024
-
14/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) HERMINIO E SANTOS CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP
-
13/03/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAYSON FELIPE DE SOUSA
-
13/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
06/02/2024 00:47
Decorrido o prazo de HERMINIO E SANTOS CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 05/02/2024
-
26/01/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
24/01/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) HERMINIO E SANTOS CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP
-
24/01/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de INSS - Divisão de Benefícios em 11/12/2023
-
05/12/2023 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
09/11/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) INSS - DIVISAO DE BENEFICIOS
-
09/08/2023 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSS - Divisão de Benefícios em 14/07/2023
-
30/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de INSS - Divisão de Benefícios em 29/05/2023
-
05/05/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) INSS - DIVISAO DE BENEFICIOS
-
31/03/2023 11:22
Expedido(a) ofício a(o) INSS - DIVISAO DE BENEFICIOS
-
21/01/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 00:25
Decorrido o prazo de CLAYSON FELIPE DE SOUSA em 14/12/2022
-
06/12/2022 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
03/12/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CLAYSON FELIPE DE SOUSA
-
02/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
16/08/2022 13:29
Desarquivados os autos
-
10/08/2022 20:29
Juntada a petição de Manifestação (Apresentação de planilha)
-
02/12/2021 12:25
Arquivados os autos provisoriamente
-
30/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de CLAYSON FELIPE DE SOUSA em 29/11/2021
-
12/11/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 17:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAYSON FELIPE DE SOUSA
-
10/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
26/10/2021 00:15
Decorrido o prazo de CLAYSON FELIPE DE SOUSA em 25/10/2021
-
16/10/2021 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2021
-
16/10/2021 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 21:21
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora (Prosseguimento na Execução)
-
14/10/2021 19:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAYSON FELIPE DE SOUSA
-
14/10/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 07:43
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de atualização)
-
13/09/2021 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
03/09/2021 08:56
Encerrada a conclusão
-
03/09/2021 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
25/08/2021 00:07
Decorrido o prazo de HERMINIO E SANTOS CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:07
Decorrido o prazo de CLAYSON FELIPE DE SOUSA em 23/08/2021
-
06/08/2021 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CLAYSON FELIPE DE SOUSA
-
23/07/2021 11:25
Expedido(a) intimação a(o) HERMINIO E SANTOS CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP
-
22/07/2021 16:30
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 237,91)
-
22/07/2021 16:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.415,20)
-
16/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de HERMINIO E SANTOS CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 15/06/2021
-
25/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de CLAYSON FELIPE DE SOUSA em 24/05/2021
-
24/05/2021 13:53
Expedido(a) intimação a(o) HERMINIO E SANTOS CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP
-
15/05/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2021
-
15/05/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAYSON FELIPE DE SOUSA
-
14/05/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - APS SAPE/PB em 06/05/2021
-
05/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de CLAYSON FELIPE DE SOUSA em 04/05/2021
-
05/04/2021 10:28
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de ofício)
-
25/03/2021 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
02/03/2021 08:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS SAPE/PB
-
28/02/2021 21:57
Expedido(a) ofício a(o) CLAYSON FELIPE DE SOUSA
-
22/02/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
11/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de CLAYSON FELIPE DE SOUSA em 10/02/2021
-
24/11/2020 00:07
Decorrido o prazo de CLAYSON FELIPE DE SOUSA em 23/11/2020
-
16/11/2020 17:17
Expedido(a) ofício a(o) CLAYSON FELIPE DE SOUSA
-
07/11/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2020
-
07/11/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 08:17
Expedido(a) intimação a(o) CLAYSON FELIPE DE SOUSA
-
06/11/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
27/10/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2020 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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08/10/2020 07:50
Juntada a petição de Manifestação (pedido de ofício)
-
26/06/2020 01:01
Decorrido o prazo de CLAYSON FELIPE DE SOUSA em 25/06/2020
-
18/06/2020 11:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2020
-
18/06/2020 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CLAYSON FELIPE DE SOUSA
-
17/06/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
16/06/2020 18:13
Encerrada a conclusão
-
03/06/2020 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
25/09/2019 19:25
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2019
-
20/08/2019 12:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/08/2019 13:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/08/2019 13:13
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
14/08/2019 13:13
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
12/06/2019 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 14:06
Conclusos os autos para despacho a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
-
04/06/2019 13:58
Juntada a petição de Manifestação (Penhora)
-
19/06/2018 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 15:27
Conclusos os autos para despacho a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
-
21/03/2018 15:19
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
16/03/2018 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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