TRT1 - 0100450-31.2024.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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11/09/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA
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11/09/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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11/09/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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27/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA em 26/08/2025
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18/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100450-31.2024.5.01.0074 RECLAMANTE: ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA RECLAMADO: CASA DE PORTUGAL DESTINATÁRIO(S): ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do alvará, no prazo de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
CAROLINE POLASTRINI CLARO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA -
15/08/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA
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12/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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05/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA em 04/08/2025
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25/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA
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18/07/2025 13:48
Expedido(a) ofício a(o) ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 03/07/2025
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27/06/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b760a39 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que o bloqueio nas contas e/ou ativos financeiros da ré foi total, intimem-se as partes para ciência da garantia do Juízo no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo supra, in albis, expeçam-se alvarás ao patrono do autor e à Fazenda Nacional, bem como ofício para transferência do FGTS, pelo saldo do(s) bloqueio(s) realizado(s), observando-se o limite de seus créditos conforme demonstrativo de ID 3182919, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema, dando-se ciência quando da expedição, no prazo preclusivo de 05 dias, devendo requerer o que ainda entender cabível, sob pena de se reputar extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo supra, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT e certifique a inexistência de saldo nos autos, voltando os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA -
24/06/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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24/06/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA
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24/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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11/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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27/03/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA em 26/03/2025
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18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100450-31.2024.5.01.0074 : ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA : CASA DE PORTUGAL DESTINATÁRIO(S): ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para dizer no prazo de 05 dias da certidão do decurso do prazo, independente de nova intimação, se tem interesse na execução forçada com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis no site da Corregedoria, no link: https://www.trt1.jus.br/documents/22137/2786622/Conv%C3%AAnios+e+Pesquisas+de+Apoio+%C3%A0+EFETIVIDADE+DA+EXECU%C3%87%C3%83O-3.pdf/14182e66-47ae-4819-9034-af942640f029, sendo desnecessárias novas intimações do exequente para o mesmo fim no decurso da execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
SANDRA MARIA RABELO MARQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA -
17/03/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA
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17/03/2025 18:30
Iniciada a execução
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07/03/2025 04:12
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 06/03/2025
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07/03/2025 04:12
Decorrido o prazo de ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA em 06/03/2025
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20/02/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3182919 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PJe Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID “43aab70” e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 27.777,49, sendo R$ 24.888,63 de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor, R$ 2.488,86 de honorários devidos ao patrono do autor e R$ 400,00 de custas.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável em 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório A parte autora em 05 dias deverá indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento. Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário ao certificar o decurso do prazo de 48 horas deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema.
O mesmo se dará nos casos de pedido de parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC, já que se trata de cumprimento de sentença à vista do art. 921, V, do CPC.
Em caso de ausência de depósito espontâneo da dívida, a parte autora fica DESDE LOGO intimada a dizer no prazo de 05 dias da certidão do decurso do prazo, independente de nova intimação, se tem interesse na execução forçada com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis no site da Corregedoria, no link: https://www.trt1.jus.br/documents/22137/2786622/Conv%C3%AAnios+e+Pesquisas+de+Apoio+%C3%A0+EFETIVIDADE+DA+EXECU%C3%87%C3%83O-3.pdf/14182e66-47ae-4819-9034-af942640f029, sendo desnecessárias novas intimações do exequente para o mesmo fim no decurso da execução.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
19/02/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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19/02/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA
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19/02/2025 12:34
Homologada a liquidação
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17/02/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 06/02/2025
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28/01/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100450-31.2024.5.01.0074 RECLAMANTE: ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA RECLAMADO: CASA DE PORTUGAL DESTINATÁRIO(S): ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação dos cálculos elaborados pela contadoria da vara de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos de discordância, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, devendo a parte autora indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
SIDNEY BERBERT OZORIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA -
21/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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21/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA
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04/12/2024 17:18
Iniciada a liquidação
-
04/12/2024 17:18
Transitado em julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 28/11/2024
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29/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA em 28/11/2024
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11/11/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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08/11/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA
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08/11/2024 13:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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08/11/2024 13:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA
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08/11/2024 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA
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25/09/2024 12:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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11/09/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 14:31
Audiência una realizada (10/09/2024 09:40 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 15:39
Juntada a petição de Contestação
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06/09/2024 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 12:30
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE PORTUGAL
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04/06/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CONCEICAO BOAVENTURA
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04/06/2024 12:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 12:23
Audiência una designada (10/09/2024 09:40 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 12:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/04/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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