TRT1 - 0101244-07.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de MAXWEL MONTEIRO VIANA VELASCO em 14/07/2025
-
07/07/2025 19:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATOrd 0101244-07.2024.5.01.0283 RECLAMANTE: MAXWEL MONTEIRO VIANA VELASCO RECLAMADO: VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MAXWEL MONTEIRO VIANA VELASCO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da decisão de id 919bc26 proferida nos autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 03 de julho de 2025.
CARLOS LAERTH DE SALVO BROCHADO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MAXWEL MONTEIRO VIANA VELASCO -
03/07/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
-
03/07/2025 15:56
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
03/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL MONTEIRO VIANA VELASCO
-
01/07/2025 18:55
Expedido(a) alvará a(o) MAXWEL MONTEIRO VIANA VELASCO
-
12/06/2025 21:51
Homologada a liquidação
-
12/06/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
12/06/2025 14:57
Iniciada a execução
-
12/06/2025 14:57
Encerrada a conclusão
-
12/06/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
12/06/2025 13:34
Transitado em julgado em 09/06/2025
-
02/06/2025 17:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/05/2025 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2025 09:58
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
23/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 22/05/2025
-
15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de MAXWEL MONTEIRO VIANA VELASCO em 13/05/2025
-
29/04/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
29/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8a0940 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAXWEL MONTEIRO VIANA VELASCO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO – UENF e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, para determinar a baixa na CTPS do reclamante, com data de 20/10/2024, considerando-se a projeção do aviso-prévio indenizado (30 dias, em adstrição aos limites do pedido), sendo o dia 20/9/2024 o último dia trabalhado, bem como condenar a primeira reclamada ao pagamento, nos termos da fundamentação: a) das verbas rescisórias devidas, observados os limites do pleito inicial, quais sejam: saldo de salário (20 dias), aviso-prévio indenizado (30 dias), salários trezenos proporcionais de 2024 (10/12); férias integrais do ano de 2023/2024 e proporcionais do ano de 2024 (04/12).
Deverá ser utilizado, para fins de cálculo das verbas rescisórias o salário de R$ 2.657,67, referente ao salário-base acrescidos dos adicionais de periculosidade e noturno. b) das diferenças de FGTS, incluída a indenização de 40%.
O FGTS deverá ser apurado pela integralidade dos valores devidos durante o contrato de trabalho, autorizada a dedução do valor constante no extrato de ID c697510.
Excepciona-se o recolhimento do FGTS na conta vinculada, devendo o valor integrar a presente condenação, nos termos da fundamentação; c) das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (R$ 2.657,67) d) do tempo suprimido do intervalo (50 minutos), no período compreendido entre a admissão até 20/9/2024, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela, nos termos da redação do artigo 71, § 4º da CLT conferida pela Lei 13.467/2017.
Improcedem os demais pedidos.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º, III da CLT.
Tendo em vista improcedência da demanda em face da segunda reclamada (UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO – UENF), condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Tendo em vista a revelia aplicada à primeira reclamada, proceda a secretaria a anotação da baixa na CTPS da reclamante (último dia trabalhado 20/9/2024, com projeção do aviso-prévio até 20/10/2024), em substituição, sem indicação de que as anotações foram realizadas pela secretaria do Juízo, bem como expeça-se alvará para soerguimento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Custas pela Reclamada, no valor de R$ 609,22, calculadas sobre o valor da condenação.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAXWEL MONTEIRO VIANA VELASCO -
28/04/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
-
28/04/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL MONTEIRO VIANA VELASCO
-
28/04/2025 12:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 609,22
-
28/04/2025 12:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAXWEL MONTEIRO VIANA VELASCO
-
28/04/2025 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a MAXWEL MONTEIRO VIANA VELASCO
-
02/04/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
02/04/2025 13:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/04/2025 08:55 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
07/03/2025 10:27
Juntada a petição de Contestação (Contestação UENF)
-
25/02/2025 13:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0101244-07.2024.5.01.0283 : MAXWEL MONTEIRO VIANA VELASCO : VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MAXWEL MONTEIRO VIANA VELASCO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado CITADO da presente ação trabalhista e notificado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, para o dia 02/04/2025 08:55h (videoconferência) que será realizada através do ZOOM utilizando os seguintes dados de acesso: LINK:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt03.cg SENHA 1234 OU convite para reunião (sem necessidade de uso de senha):https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5010495933?pwd=NTJXRC9QZGJOdHZ2Wnh3UmRkb0puQT09.1)A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2)Deverá a ré apresentar defesa escrita e documentos através de seu advogado, de forma eletrônica, conforme artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), sob pena de julgamento da ação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.3)A ausência injustificada da parte autora importará arquivamento da ação.4)A ausência injustificada do réu em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 5)As partes deverão estar acompanhadas de advogados cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região.6) A prova documental, na forma dos arts. 283 e 396, CPC, produzida previamente, de forma eletrônica, com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos CPC.8) O autor deverá portar documento que o identifique e a ré,carta de preposição e contrato social.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERÁ ENVIADO VIA ECARTA.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARIANA CAMPOS BARRA DOS REIS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MAXWEL MONTEIRO VIANA VELASCO -
17/02/2025 12:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
-
17/02/2025 11:30
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
17/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL MONTEIRO VIANA VELASCO
-
14/02/2025 10:58
Audiência inicial por videoconferência designada (02/04/2025 08:55 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
30/01/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:53
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/02/2025 08:25 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
28/01/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
27/01/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Retirada de Pauta UENF)
-
21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATOrd 0101244-07.2024.5.01.0283 RECLAMANTE: MAXWEL MONTEIRO VIANA VELASCO RECLAMADO: VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MAXWEL MONTEIRO VIANA VELASCO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado CITADO da presente ação trabalhista e notificado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, para o dia 10/02/2025 08:25h (videoconferência) que será realizada através do ZOOM utilizando os seguintes dados de acesso: LINK:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt03.cg SENHA 1234 OU convite para reunião (sem necessidade de uso de senha):https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5010495933?pwd=NTJXRC9QZGJOdHZ2Wnh3UmRkb0puQT09.1)A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2)Deverá a ré apresentar defesa escrita e documentos através de seu advogado, de forma eletrônica, conforme artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), sob pena de julgamento da ação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.3)A ausência injustificada da parte autora importará arquivamento da ação.4)A ausência injustificada do réu em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 5)As partes deverão estar acompanhadas de advogados cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região.6) A prova documental, na forma dos arts. 283 e 396, CPC, produzida previamente, de forma eletrônica, com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos CPC.8) O autor deverá portar documento que o identifique e a ré,carta de preposição e contrato social.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERÁ ENVIADO VIA ECARTA.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARIANA CAMPOS BARRA DOS REIS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MAXWEL MONTEIRO VIANA VELASCO -
20/01/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
20/01/2025 12:31
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
-
20/01/2025 12:31
Expedido(a) notificação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
20/01/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL MONTEIRO VIANA VELASCO
-
20/01/2025 11:59
Audiência inicial por videoconferência designada (10/02/2025 08:25 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
19/12/2024 12:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MAXWEL MONTEIRO VIANA VELASCO
-
19/12/2024 09:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
18/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100488-18.2024.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glaucio Barbosa Freire
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/11/2024 15:31
Processo nº 0100488-18.2024.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glaucio Barbosa Freire
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2024 17:22
Processo nº 0100218-19.2023.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Marques da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2023 17:50
Processo nº 0100218-19.2023.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Peixoto Lins Neto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 07:41
Processo nº 0100806-98.2024.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Paula do Nascimento Silva Zibelli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2024 17:48