TRT1 - 0100035-54.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:38
Arquivados os autos definitivamente
-
20/01/2025 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
19/01/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
19/01/2025 12:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/01/2025 12:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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19/01/2025 12:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 13.000,00)
-
19/01/2025 12:23
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
17/12/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 14:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
02/12/2024 14:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
02/12/2024 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN LAGOAS DE ASSIS
-
02/12/2024 14:46
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
02/12/2024 14:46
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (02/12/2024 10:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de S. M. PINTURAS LTDA - ME em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de LILIAN LAGOAS DE ASSIS em 29/11/2024
-
21/11/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
19/11/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) S. M. PINTURAS LTDA - ME
-
19/11/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN LAGOAS DE ASSIS
-
19/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 23:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
18/11/2024 23:07
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (02/12/2024 10:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/11/2024 23:03
Iniciada a execução
-
18/11/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
14/11/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) S. M. PINTURAS LTDA - ME
-
14/11/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN LAGOAS DE ASSIS
-
14/11/2024 10:30
Homologada a liquidação
-
11/11/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 06:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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04/11/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) S. M. PINTURAS LTDA - ME
-
28/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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26/10/2024 08:13
Iniciada a liquidação
-
26/10/2024 08:13
Transitado em julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de S. M. PINTURAS LTDA - ME em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de LILIAN LAGOAS DE ASSIS em 25/10/2024
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14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3e83ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº 0100035-54.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: LILIAN LAGOAS DE ASSIS Reclamada: S.
M.
PINTURAS LTDA - ME e CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O que interessa para aferir a legitimidade é o direito abstratamente invocado, a pertinência do pedido, e sua causa de pedir em relação às partes que são chamadas em Juízo.
Analisando a petição inicial verifico que há, in abstrato, ou seja, na teoria, pertinência subjetiva.
Portanto, eventual ausência de responsabilidade será analisada no mérito do pedido.
Rejeito. MÉRITO DESVIO DE FUNÇÃO Alegou a autora que foi contratada para trabalhar como servente de manutenção predial, e que a partir de março de 2023 passou a exercer a função de encarregada de turma, sem a correspondente contraprestação.
A 1ª reclamada negou o desvio.
Inicialmente, destaca-se que, embora o desvio de função se caracterize, sobretudo, em empresas que possuem um quadro de pessoal organizado, a ausência desse quadro não impede o seu reconhecimento judicial.
Desde que o desvio não seja episódico ou eventual, o empregado tem direito ao recebimento do mesmo valor pago aos demais ocupantes da função, em conformidade com o artigo 460 da CLT, que reflete o direito fundamental à isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Assim, o desvio de função, sem o pagamento igual àquele que, no mesmo empregador, realiza serviço equivalente, configura uma exigência patronal que representa uma típica inexecução contratual.
Isso ocorre porque, nos termos do contrato de trabalho, que é sinalagmático, ambas as partes têm direitos e deveres equivalentes.
Exigir que o empregado desempenhe funções diversas daquelas para as quais foi contratado, sem a correspondente remuneração, caracteriza um enriquecimento sem causa por parte do empregador.
A exigência de cumprimento de serviços que não correspondem ao contrato constitui ilícito previsto no art. 483, “a”, da CLT, pois, ao agir dessa forma, o empregador ultrapassa os limites de seu poder de direção, configurando um flagrante abuso de direito, conforme previsto no art. 187 do Código Civil de 2002.
Portanto, conclui-se que os princípios da isonomia, da primazia da realidade e do caráter sinalagmático do contrato de trabalho asseguram ao empregado o direito à justa remuneração pelo trabalho desempenhado, em igualdade com os demais que exercem a mesma função.
Assim, resta analisar se houve ou não o mencionado desvio, ônus da parte autora, art. 818, I da CLT.
Do ônus se desvencilhou através do depoimento de sua testemunha que corroborou a tese inicial, revelando o desvio para o cargo de encarregada.
Julgo procedente o pedido formulado de pagamento das diferenças com repercussão nas verbas apontadas no rol de pedidos, conforme apuração em liquidação.
Após trânsito em julgado, intime-se a reclamada para proceder o registro na CTPS, sob pena de multa, em prol da parte autora, no valor de R$ 500,00, e cumprimento na forma do art. 39 da CLT. TICKET REFEIÇÃO A autora pleiteou o pagamento de vale-refeição por todo o período do contrato de trabalho e a ré defendeu-se alegando que a autora não optou pelo referido benefício.
Após detida análise dos autos, verifico que, conforme os recibos de fornecimento de refeições anexados aos autos, sob os Ids 390b31c, acfe4df, dentre outros, assinados pela própria autora, esta optou por receber o café da manhã e o almoço no local de trabalho, com refrescos e frutas, conforme estipulado nas cláusulas 11ª e 12ª das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas sob os Ids 3aeaf9f e b9411d1.
Além disso, ao examinar os contracheques apresentados com a defesa, não constatei qualquer desconto a título de refeição.
Dessa forma, não há fundamento para o pagamento do vale-refeição.
Adicionalmente, a prova oral não comprovou a ausência de fornecimento das refeições.
Assim sendo, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Restou provado nos autos, através do depoimento da preposta da 1ª ré e da testemunha arrolada pela autora, que a 2ª reclamada foi tomadora de serviços no período da condenação.
Desse modo, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 (alterada pela Lei n. 13.429/2017), e em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula n. 331 do TST, julgo procedente o pedido de condenação subsidiaria. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A prova documental revelou a percepção de remuneração/salário, igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao(à) advogado(a).
No caso dos autos, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, configurando-se, assim, sucumbência recíproca, o que atrai a aplicação do § 3º do art. 791-A da CLT c/c o art. 86 do CPC.
Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que impede a execução dos honorários de sucumbência em desfavor da mesma, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, que declarou inconstitucionais o caput e § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A da CLT.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 15%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo as rés responsáveis pelo respectivo pagamento, a 2ª de forma subsidiária. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença, conforme estabelecido no art. 28, I, c/c § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados na Súmula nº 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no § 7º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
A comprovação dessa situação jurídica deverá ser apresentada juntamente com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo(a) empregado(a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, aplicável sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, será observado no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no art. 20 da IN 2053, de 6 de dezembro de 2021, e conforme apurado em liquidação.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e do imposto de renda no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e do art. 889-A, § 2º, da CLT.
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e das ADCs nº 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LILIAN LAGOAS DE ASSIS em face de S.
M.
PINTURAS LTDA - ME e CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, condenando as reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, conforme será apurado em liquidação de sentença, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais.
As obrigações de fazer deverão ser cumpridas conforme estabelecido na fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos da fundamentação.
Honorários de sucumbência conforme fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma estabelecida na fundamentação.
Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o artigo 28, I, combinado com o §9º, da Lei nº 8.212/91.
Custas pela(s) reclamada(s) no valor de R$ 320,00, correspondente a 2% do valor da condenação, fixado provisoriamente em R$ 16.000,00.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN LAGOAS DE ASSIS -
11/10/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
11/10/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) S. M. PINTURAS LTDA - ME
-
11/10/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN LAGOAS DE ASSIS
-
11/10/2024 19:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
-
11/10/2024 19:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LILIAN LAGOAS DE ASSIS
-
01/10/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
01/10/2024 15:16
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/10/2024 09:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 14:20
Juntada a petição de Contestação
-
24/02/2024 11:34
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de S. M. PINTURAS LTDA - ME em 19/02/2024
-
19/02/2024 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/02/2024 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2024 00:26
Decorrido o prazo de LILIAN LAGOAS DE ASSIS em 30/01/2024
-
23/01/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
23/01/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) S. M. PINTURAS LTDA - ME
-
23/01/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN LAGOAS DE ASSIS
-
22/01/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
22/01/2024 08:33
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/10/2024 09:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/01/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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