TRT1 - 0100504-57.2022.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 02/04/2025
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24/03/2025 11:30
Juntada a petição de Contraminuta
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20/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76601ca proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
19/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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19/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
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19/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/03/2025 13:24
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 06/02/2025
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30/01/2025 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/01/2025 22:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ.)
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22/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7be11e4 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. JOSÉ CARLOS FERREIRA DE CARVALHO JÚNIOR 2. INSTITUTO BRASIL SAÚDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. e656069- Pág. 28/30, oriundo do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246). - violação aos artigos 9º, 25 e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011.
Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não se credencia por violação de lei estadual, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República.
Ademais, ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ente público, tampouco se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Por fim, quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão ou convênio, equivale ao de prestação de serviços, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a C.
Corte.
NEGO seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação ao tema: "Ônus da Prova".
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
21/01/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/01/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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21/01/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
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21/01/2025 12:31
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2024
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26/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 25/09/2024
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26/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 25/09/2024
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18/09/2024 14:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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15/09/2024 20:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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15/09/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/09/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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15/09/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
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15/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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13/09/2024 10:12
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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10/09/2024 12:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2024
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30/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 29/08/2024
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30/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 29/08/2024
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24/08/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/08/2024 12:09
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - E RJ)
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16/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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15/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
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15/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/07/2024 13:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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17/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2024
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09/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2024
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08/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2024 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz José Monteiro ()
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16/04/2024 15:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/04/2024 15:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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21/03/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/03/2024 08:53
Retirado de pauta o processo
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05/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/03/2024
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24/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2024
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23/02/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/02/2024 11:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/02/2024 11:29
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz José Monteiro ()
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13/01/2024 19:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2023 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/08/2023 14:38
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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16/12/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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