TRT1 - 0101105-46.2020.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/04/2025 09:35
Juntada a petição de Contraminuta
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26/03/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a567bfd proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/03/2025 19:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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24/02/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS
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24/02/2025 16:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS
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18/02/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 17:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 674593b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CLÁUDIO BARBOSA DOS SANTOS Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.
Inicialmente, registra-se que a presente ação trabalhista e o processo nº 0100083-64.2022.5.01.0207 são conexos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE DO DIRIGENTE DE COOPERATIVA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE - OUTRAS HIPÓTESES.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO / DESPESA COM DESLOCAMENTO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6; nº 51, item I; nº 338, item I; nº 378, item I; nº 378, item II; nº 396, item I; nº 396, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 253. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso I; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXII; artigo 93, inciso IX; artigo 133; artigo 174, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 59; artigo 223-C; artigo 223-G; artigo 224, caput, §2º; artigo 444; artigo 461; artigo 468; artigo 496; artigo 543, §3º; artigo 611-B, inciso XXVI; artigo 791-A, cap, §2º; artigo 818; artigo 832; artigo 879, §1º; artigo 897-A, §1º; Código de Processo Civil, artigo 85, caput, §2º; artigo 141; artigo 336; artigo 341; artigo 371; artigo 373; artigo 374, inciso I; artigo 389; artigo 479; artigo 489. - divergência jurisprudencial . - violação dos artigos 21-A e 118 da Lei 8.213/1991; 337, §3º, e lista B e B do Decreto 3.048/1999; 55 da Lei 5.764/1971; 107, 110,113, 114, 186, 422,427, 429, 432, 844, 854, 927 e 944 do Código Civil; 1º, §2º, da Lei 13.979/2020 - artigo 1º do Decreto Legislativo 06/2020; artigos 1º e 4º da Portaria GM/MS 913/2022 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido, inclusive no que tange ao movimento #NãoDemita e à indenização pelo uso de veículo próprio.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, especificamente quanto ao movimento não demita, assim vem se manifestando a C.
Corte: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório.
Assim, a determinação de reintegração ao emprego fere direito líquido e certo do banco impetrante, o qual possui o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados .
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-102887-78.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2.
No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM.
Juiz da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador dispensado durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3.
Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento.
Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.
Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito.
Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (" fumus boni iuris ") e o risco iminente de lesão (" periculum in mora "). 6.
No caso concreto, a Corte de origem concedeu a segurança e, cassando o ato impugnado, determinou a reintegração do impetrante com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Ocorre que a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda " em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho " (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz.
Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração do trabalhador, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente.
Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados ao empregado às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei nº 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade.
Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego .
Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II.
Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa do impetrante em 20/8/2021, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco.
Isso porque, conforme já observado por esta Eg.
SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020 . 7.
No que diz respeito à alegada doença ocupacional, melhor sorte não assiste o impetrante.
Embora evidenciado que o recorrido é portador, dentre outras limitações, de síndrome de colisão do ombro, os documentos apresentados nos presentes autos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em análise perfunctória, a incapacidade ao trabalho, tampouco o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo, sem prejuízo da constatação no sentido de que o documento de fls. 37/38 (id 22e2884) foi colacionado de forma seccionada, o que inviabiliza a aferição da completude das informações relativas à concessão do auxílio - doença acidentário, obstando, portanto, a presunção de reconhecimento de nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades realizadas durante o contrato de trabalho.
Lado outro, é certo que a CAT, emitida pela respectiva entidade sindical, não tem condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego.
Nesse sentido, não se vislumbra eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST.
Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional.
Segurança denegada.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-103996-30.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023).
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls 55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS -
21/01/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS
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21/01/2025 12:31
Não admitido o Recurso de Revista de CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS
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03/12/2024 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 11:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 02/12/2024
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12/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024
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12/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024
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11/11/2024 21:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 11:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*48-48
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24/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS
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24/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 22/10/2024
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18/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024
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17/10/2024 12:44
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA VINCULADOS 12h ()
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16/10/2024 21:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/10/2024 19:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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16/10/2024 13:44
Juntada a petição de Contraminuta
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09/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/10/2024 15:20
Convertido o julgamento em diligência
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07/10/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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05/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024
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30/09/2024 17:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/09/2024 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS
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18/09/2024 15:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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18/09/2024 15:50
Conhecido o recurso de CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*48-48 e provido em parte
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17/09/2024 11:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/09/2024 13:22
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 10:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 10:00
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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17/07/2024 14:40
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
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15/07/2024 15:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 10:43
Incluído em pauta o processo para 16/07/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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27/06/2024 16:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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30/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024
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30/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS em 29/05/2024
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22/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/05/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS
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21/05/2024 09:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS
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21/05/2024 09:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS
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20/05/2024 15:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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20/05/2024 13:01
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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02/05/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS
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23/04/2024 22:23
Convertido o julgamento em diligência
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22/04/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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21/03/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação (COTA MPT)
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14/03/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/03/2024 14:53
Convertido o julgamento em diligência
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13/03/2024 20:17
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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04/03/2024 18:02
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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04/03/2024 15:18
Proferida decisão
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04/03/2024 14:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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04/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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