TRT1 - 0100689-24.2022.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100689-24.2022.5.01.0068 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: ANA PAULA MONTEIRO FERNANDES, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: ANA PAULA MONTEIRO FERNANDES, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para: condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos e horários constantes da fundamentação, com o adicional de 50%, relativamente ao labor que excedeu à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, não acumuladamente, declarando a invalidade do sistema de compensação de jornada (Banco de Horas), assim como para condená-la ao pagamento de uma hora extra intervalar diária, relativamente ao período de 10/08/2017 a 10/11/2017, com natureza salarial, nos termos da Súmula n.º 437, III, do TST, observados os reflexos deferidos e, a partir de 11/11/2017, o pagamento dos minutos suprimidos, in casu, de 30 minutos, com o adicional de 50%, nos termos da nova redação do art. 71 da CLT; e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissão pelas vendas parceladas; e condenar a reclamada ao pagamento do lanche em todos os sábados laborados, assim como ao pagamento do valor relativo ao jantar, por cada dia de prorrogação de jornada além das 18:30h horas, a ser apurado com base na jornada considerada no tópico concernente às horas extras, observando-se os valores previstos nas normas coletivas aplicáveis e seus respectivos períodos de vigência; e incluir no cálculo do prêmio estímulo as diferenças de comissões não pagas em razão de vendas a prazo; e determinar que, quanto aos juros de mora, no que se refere à fase pré-judicial, deve prevalecer o critério definido pelo E.
STF, com base no caputdo art. 39 da Lei nº 8.177/91, qual seja, IPCA-E mais juros equivalentes à TRD, nos termos da fundamentação.
Diante do resultado, arbitrado o valor da condenação de R$ 150.000,00, e as custas em R$ 3.000,00, pela reclamada.A Excelentíssima Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto aos cartões apócrifos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA MONTEIRO FERNANDES -
10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100689-24.2022.5.01.0068 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700301398600000116885308?instancia=2 -
06/03/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/03/2025 13:07
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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14/02/2025 23:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/02/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 11:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/02/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/01/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MONTEIRO FERNANDES
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31/01/2025 13:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA PAULA MONTEIRO FERNANDES sem efeito suspensivo
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31/01/2025 13:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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31/01/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
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31/01/2025 00:19
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/01/2025
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30/01/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/01/2025 10:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4938026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROC: 0100689-24.2022.5.01.0068 jaq Vistos etc.
Prolatada a sentença de Id. 64b8b32, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração, por meio de ids. f33e360 e 50283f1, alegando vícios no julgado.
Manifestações recíprocas através de Ids. bc252fe e a03ba9e.
Tempestivos, conheço de ambos os embargos declaratórios opostos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS: 1 – Dos Embargos de Declaração do reclamante (ANA PAULA MONTEIRO FERNANDES): Da omissão: Aduz a embargante que a sentença incorreu em omissão no tocante aos pedidos de alteração da CTPS quanto à função ocupada e quanto à nulidade do Acordo de Compensação de horas.
Assiste razão à embargante no tocante ao pedido de alteração da CTPS, pelo que a reclamada deverá proceder à alteração requerida, devendo constar a função de Vendedora Interna, nos termos pleiteados na petição inicial e não impugnados na contestação.
Por outro lado, não assiste razão à embargante com relação ao pedido de nulidade do acordo de compensação, uma vez que não restou comprovada nos autos a prestação habitual de horas extras, nos termos alegados na petição inicial.
Acolho parcialmente. 2 – Dos Embargos de Declaração da ré (GRUPO CASAS BAHIA S.A): Aduz a embargante que a sentença incorreu em erro material, uma vez que “o valor das custas está errado, haja vista não ser condizente com o valor da causa”. Razão não assiste à embargante, haja vista que, conforme constou expressamente no dispositivo da sentença, o valor das custas é calculado à base de 2% sobre o valor da condenação, o qual foi arbitrado em 100.00,00, para este fim específico, de forma provisória, uma vez que o quantum final será apurado em liquidação de sentença. Rejeito. Pelo exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração da reclamante e NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração da ré, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se.
ASTRID SILVA BRITTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/12/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/12/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MONTEIRO FERNANDES
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11/12/2024 14:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/12/2024 14:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANA PAULA MONTEIRO FERNANDES
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18/11/2024 21:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ASTRID SILVA BRITTO
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18/11/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 21:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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18/11/2024 21:01
Convertido o julgamento em diligência
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18/11/2024 21:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
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03/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/09/2024
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02/09/2024 15:17
Juntada a petição de Impugnação
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02/09/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/08/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MONTEIRO FERNANDES
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02/08/2024 15:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/08/2024 14:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/07/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/07/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MONTEIRO FERNANDES
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25/07/2024 08:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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25/07/2024 08:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA PAULA MONTEIRO FERNANDES
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10/06/2024 16:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
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06/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/06/2024
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29/05/2024 17:06
Juntada a petição de Razões Finais
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17/05/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/05/2024 19:20
Audiência de instrução realizada (16/05/2024 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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07/05/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MONTEIRO FERNANDES
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07/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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07/05/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2023 11:40
Audiência de instrução designada (16/05/2024 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2023 11:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/11/2023 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2023 07:09
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2023 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de Via S.A em 09/08/2023
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10/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de ANA PAULA MONTEIRO FERNANDES em 09/08/2023
-
01/08/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
31/07/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MONTEIRO FERNANDES
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13/07/2023 16:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/11/2023 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/04/2023 17:30
Juntada a petição de Impugnação
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21/03/2023 15:17
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9035541) para Contestação
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21/03/2023 15:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2024 11:40 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2023 14:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/03/2023 10:10 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2023 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2023 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
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29/11/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 16:44
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
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25/11/2022 16:44
Expedido(a) notificação a(o) ANA PAULA MONTEIRO FERNANDES
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25/11/2022 16:40
Audiência inicial por videoconferência designada (21/03/2023 10:10 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de ANA PAULA MONTEIRO FERNANDES em 31/08/2022
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18/08/2022 11:41
Juntada a petição de Manifestação (Juntada CPF)
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16/08/2022 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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11/08/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
-
11/08/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MONTEIRO FERNANDES
-
10/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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10/08/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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